Decisão Terminativa de 2º Grau

Remoção 0752819-60.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752819-60.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Remoção]
AGRAVANTE: CIRLENE MARQUES BESERRA
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SÃO MIGUEL DO TAPUIO


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Resta comprovado que foi prolatada sentença definitiva nos autos da Ação de Mandado de Segurança, processo n° 0800197-90.2021.8.18.0071, que originou o presente agravo de Instrumento.

2. Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de prolação de sentença terminativa no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso de Agravo de Instrumento interposto,

3. Agravo de Instrumento julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, sendo declarado extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CIRLENE MARQUES BESERRA, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que indeferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança, que a agravante impetrou em face de ato da PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO TAPUIO e da Secretaria Municipal de Educação São Miguel do Tapuio

 

Alega a agravante que:

Interpôs Mandado de Segurança contra ato administrativo do gestor municipal de São Miguel do Tapuio/PI que a lotou na zona rural do município, mesmo a servidora já trabalhando há mais de 16 (dezesseis) anos na sede do município.

O ato administrativo não foi formalizado, não havendo, portanto, a motivação exigida em todos os atos administrativos.

A agravante foi notificada de sua atual lotação por aplicativo de mensagens whattsapp, após solicitar diversas vezes a informação.

O gestor público agiu em clara perseguição política, já que a agravante apoiou outro grupo político e não o do atual prefeito.

Embora isto, o MM. Juiz, ao analisar o pedido de urgência, entendendo, que não havendo um ato administrativo formal, presume-se que era válido e legal a lotação da professora na zona rural.

O ato administrativo não foi realizado formalmente como deferia, ou seja, o ato foi apenas cumprido, sem nenhum motivo legal e moral para que tal acontecesse.

Exigir a prova incontestável dos argumentos da agravante, vez que tal prova somente é obtida através do curso regular do processo e, ao exigir a existência de prova irrefutável, seria o mesmo que considerar desnecessário todo o resto do trâmite.

A verossimilhança da alegação resta devidamente comprovada por meio de todos os documentos anexados, já que não houve confecção de ato formal, dando mais credibilidade a um ato que ainda nem existe formalmente no mundo jurídico do que as consequências do cumprimento deste.

Após o ingresso da peça inicial, decidiu o MM. Juiz a quo, apesar de concordar com as provas apresentadas pela autora, decidiu por indeferir a liminar requerida no Mandado de Segurança, seguindo o pensamento de que o ato administrativo se presume legal.

 

Com essas considerações requer:

a) Seja o presente agravo de instrumento recebido, conhecido e provido para fins de reformar a decisão agravada, deferindo-se que seja anulado o ato que promoveu a funcionária para a zona rural;

b) Seja deferido o efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória, concedendo, desde já, à autora o direito a ser lotada na zona urbana da cidade;

c) A intimação do Agravado nos termos do art. 1.019, II, do CPC;

Acosta documentos, que reputa, ser cópia integral dos autos.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 3689838 - Pág. 1/5, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal, requerido pela Agravante, a fim de que fosse mantida, até ulterior deliberação, a decisão agravada e determinada intimação pessoal da parte Agravada, para, querendo, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC/2015, oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões a este recurso de Agravo de Instrumento, as quais foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4790582 - Pág. 1/17.

É o breve relatório. Decido.

 

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia no presente caso gira em torno da legalidade ou não da lotação da agravante na zona rural do município de São Miguel do Tapuio/PI, sendo que a agravante pleiteia revogação da decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante.

 

Da perda do objeto do Agravo de Instrumento

O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa no processo principal.

De uma consulta do Sistema PJE de 1º Grau, constata-se que foi prolatada sentença definitiva nos autos da Ação do Mandado de Segurança, processo Nº 0800197-90.2021.8.18.0071, que originou o pleito do presente Agravo de Instrumento, acostada aos autos da ação originária, acima referida, Id Num. 19188517 - Pág. 1/4, que decidiu o mérito. Dispositivo a seguir transcrito:

 

“III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na petição inicial, CONCEDENDO A SEGURANÇA para o exato fim de DETERMINAR a nulidade do ato de remoção da servidora municipal Cirlene Marques Beserra e o seu imediato retorno ao local em que anteriormente exercia suas atribuições.

Sem custas. Sem honorários, em face da vedação legal (art. 25 da Lei 12.016/09).

Demanda sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na dicção do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a autoridade coatora, para os fins do art. 14, §2º, da Lei 12.016/09.

Cientifique-se o Ministério Público.

SÂO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 17 de agosto de 2021.

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio”

 

Veja o entendimento desta Egrégia Corte. Decisão in verbis:

 

Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado.

Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004419-2 . Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Julgamento: 11/04/2019. Órgão: 2ª Câmara de Direito Público.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Classe: Agravo de Instrumento nº 0754350-21.2020.8.18.0000. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Julgamento: 13/08/2021. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível.

 

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, que por decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 -PI, 20 de setembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752819-60.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2021 )

Detalhes

Processo

0752819-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

CIRLENE MARQUES BESERRA

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Publicação

20/09/2021