Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801069-73.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, a ausência de prévia Reclamação Administrativa pela parte autora não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801069-73.2018.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801069-73.2018.8.18.0051

APELANTE: ALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em se tratando de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, a ausência de prévia Reclamação Administrativa pela parte autora não induz a carência de ação por falta de interesse de agir.

2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem.

3. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801069-73.2018.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: ALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhora procuradora de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA contra sentença nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI) movida contra o e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.

Assim, requereu a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.

Juntou documentos.

Por despacho, Num. 2957115 - Pág. 1/3, o MM. Juiz a quo determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse aos autos os extratos da conta-corrente da conta poupança de titularidade do autor, e relação ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, dizer efetivamente se recebeu ou não o valor do empréstimo contratado, identificar com precisão o comportamento ilícito da parte ré, juntar os comprovantes de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante, informar o banco em que a autora percebe seu beneficio previdenciário juntando cópia do respectivo cartão.

Intimada, a parte autora protocolizou petição Num. 2957117 - Pág. 1/2, prestando as informações solicitadas pelo magistrado.

Por decisão (Num. 2957119 - Pág. 1), o MM. Juiz determinou que o autor juntasse aos autos via integral da sua reclamação administrativa, com a resposta do fornecedor, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.

A parte autora se manifestou nos autos (Num. 2957121 - Pág. 1/2), informando o seu interesse de agir, uma vez que a solução judicial se revelou indispensável para a proteção do direito pretendido.

Por sentença, Num. 2957122 - Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 2957124 - Pág. 1/17, pugnando pela reforma da sentença por entender ser teratológica a sentença recorrida, do interesse de agir – inafastabilidade da jurisdição, da prova negativa, da fraude caracterizada, por fim, o provimento deste recurso com a reforma da sentença recorrida.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, Num. 2957132 - Pág. 1/5, requerendo o improvimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 3988994 - Pág. 1.

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

A questão aqui controvertida gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir da parte autora/apelante, dada a ausência de pretensão resistida, ante a falta de comprovação de reclamação administrativa junto a plataforma virtual www.consumidor.gov.br, com a resposta fornecida pelo fornecedor.

O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte não comprovou ter realizado reclamação administrativa junto a plataforma virtual www.consumidor.gov.br.

Apesar do julgamento sem resolução de mérito ter acontecido antes mesmo da parte ré ser intimada para contestar a ação, a resistência da mesma à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença ora atacada.

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade prévia de reclamação administrativa perante qualquer plataforma, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

O que se observa é que sentença atacada se fundamenta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assenta a prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária, o que não é o caso dos autos.

No caso em tela, tendo em vista que o banco requerido veio aos autos e contestou (contrarrazões) o mérito da ação, manifestando o seu entendimento contrário à postulação do autor/apelante, e, portanto, resistindo à pretensão inaugural, não se há falar em falta de interesse de agir, devendo, portanto, ser afastada tal prefacial.

A propósito, “se na contestação ou na resposta ao recurso a seguradora impugna a pretensão deduzida pelo beneficiário do seguro com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada na seara administrativa, não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a justificar a extinção do processo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019)

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0801069-73.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/11/2021