
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Processo nº 0800370-70.2019.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Execução Fiscal]
Apelante: JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME
Advogado: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI nº 11.092)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Tem natureza jurídica interlocutória a decisão que resolve a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução. Da decisão interlocutória cabe agravo de instrumento, e, não, apelação; 2. Apelação não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME em face de decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ.
O apelante relata que a execução diz respeito às Certidões de Dívida Ativa - CDAs n. 126169110000578, n. 126169110000551, n. 126169110000543 e n. 126169110000560, que totalizam o valor de R$ 341.844,32 (trezentos e quarenta e um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Diz que as cobranças foram realizadas exclusivamente por presunção, sem base probatória que as legitime, pois não foi apontado o dispositivo legal da lei do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) que tenha sido violado, originando o respectivo lançamento.
Sustentando a existência de vícios insanáveis na execução fiscal, o apelante informa que apresentou a Exceção de Pré-Executividade, que, no entanto, foi rejeitada.
Contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, foi interposta a presente apelação, através da qual requer:
a) O recebimento e conhecimento do recurso, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme prevê os arts. 1009 e 1.012 do CPC/15, para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça;
b) O deferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, para que seja declarada suspensa a exigibilidade do suposto débito, com fulcro no art. 151, IV, do CTN, até o final do processo e a conversão em definitiva na sentença de procedência, como também, a não inclusão do nome da empresa e dos seus sócios nos sistemas de negativação, SPC, SERASA e CADIN, visto que se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC;
c) A extinção e cancelamento da Cobrança Fiscal e consequentemente o Processo Administrativo pela nulidade do lançamento fiscal baseado em presunção;
d) A decretação da nulidade da CDA, tendo em vista a ausência de fundamentação legal, especificamente no que concerne ao dispositivo legal tido por violado, bem como a falta de indicação da atividade prestada pela Executada, elementos cuja ausência inviabiliza a correta apuração da exigência fiscal;
e) O cancelamento ou a redução das multas aplicada, em virtude de seu nítido caráter confiscatória e pela ausência de proporcionalidade entre o seu valor e a gravidade da infração cometida, que sequer culminou em danos ao erário, sob pena de ofensa ao art. 150, IV, da CF/88 (princípio do não confisco) e ao art. 5º, LIV da CF/88 (princípio da proporcionalidade). Além disso, requer-se que a suposta multa, caso seja mantida, retroaja ao valor original do débito, e não em face do montante atualizado;
f) Aplicação da limitação das taxas de juros para o limite da Taxa SELIC, sendo afastada a aplicação da Lei n. 10.551/2016.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id. 2438018 - pág. 1/4), alegando, em síntese, que a apelação não merece ser conhecida, pois a decisão recorrida não extinguiu o processo de execução fiscal, e que o recurso cabível seria agravo de instrumento. Na remota hipótese de conhecimento do recurso, o apelado reitera toda a argumentação de ID nº 9754079. Requer, por fim, o não conhecimento/provimento da apelação, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 4097205).
É o breve relatório. DECIDO.
Adianto que o presente recurso não comporta conhecimento.
O art. 932, inciso III, do CPC, autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme relatado, a pretensão exposta na presente apelação é a reforma de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Entretanto, uma vez que o ato judicial combatido não possui natureza de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória, forçoso reconhecer a impropriedade do presente recurso de apelação aviado por JOSE NILSON DA CUNHA SILVA – ME.
A lei adjetiva civil faz a distinção do que vem a ser sentença e decisão interlocutória, no seu art. 203, §§ 1º e 2º. Vejamos:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (destaquei)
Das anotações de Nélson Néri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, colhe-se:
"Toda e qualquer decisão do juiz proferida no curso do processo, sem extingui-lo, seja ou não sobre o mérito da causa, é interlocutória. Como, para classificar o pronunciamento judicial, o CPC não levou em conta seu conteúdo, mas sim sua finalidade, se o ato não extinguiu o processo não pode ser sentença, mas sim decisão interlocutória." (In ‘Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor'. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 4ª ed. 562 p.)
O juiz de primeiro grau entendeu que a exceção de pré-executividade não era a via adequada para o questionamento da validade, ou não, do crédito exequendo, razão pela qual a insurgência não foi conhecida.
In casu, é evidente o caráter interlocutório da decisão recorrida, eis que não extinguiu o processo executivo.
Como mais comezinha das normas instrumentais, tem-se que as decisões interlocutórios devem ser desafiadas pelo recurso de agravo de instrumento, sendo, portanto, erro grosseiro a interposição de apelação (art. 1.015, do CPC).
Assim, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, que tem como pressuposto de incidência a circunstância de haver acentuada divergência doutrinário-jurisprudencial acerca do recurso cabível, o que inocorre na espécie, posto que consentâneo o entendimento de que a decisão que deixa de acolher o incidente de exceção de pré-executividade só pode ser desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, caracterizando-se, pois, na espécie, o erro grosseiro.
Para finalizar, confira-se o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO – RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. -As decisões que julgam as exceções de pré-executividade são interlocutórias, quando não põem fim ao processo principal, desafiando agravo de instrumento (art. 162, § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). (TJMG; Processo nº 1.0471.09.118090-4/o01; Rel. Desemb. Barros Levenhagen)
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO - INCIDENTE ACOLHIDO, EM PARTE - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO RECURSO INADEQUAD0 - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICAÇÃO APELO NÃO CONHECIDO. Se a decisão atacada é de cunho interlocutório, vez que proferida em exceção de pré-executividade, o recurso, contra ela, cabível é o de agravo de instrumento. Tratando-se de erro grosseiro, com a interposição do recurso de apelação, ressai inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (TJMG; Processo nº 1.0471.04.024655-8/001; Rel. Desemb. Nepomuceno Silva)
EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXCLUSÃO DE ALGUMAS CDA's - PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS DEMAIS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA. A decisão que acolhe apenas parcialmente a exceção de pré-executividade, para excluir da execução algumas CDA's, prosseguindo o processo contra as demais, é mera decisão interlocutória, submetendo-se ao recurso de agravo de instrumento e não ao de apelação." (TJMG; processo n° 1.0024.03.077611-6/001; Rel (a). Desemb (a). Vanessa Verdolim Hudson Andrade)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. É entendimento pacífico que as decisões que julgam as exceções de pré-executividade são interlocutórias, quando não põem fim ao processo principal, desafiando agravo de instrumento (art. 162, § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação apenas quando há dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso, e que esse tenha sido interposto no prazo do recurso próprio. (TJMG; Processo nº 1.0105.09.303917-7/001; Rel. Desemb. Edivaldo George dos Santos)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia agravo de instrumento, e não apelação. 2. No presente caso, embora tenha ocorrido a exclusão do recorrente do pólo passivo da execução fiscal, tal decisão não extinguiu o processo, continuando este em face do executado indicado na nova certidão de dívida ativa. Assim, não havendo a extinção da execução fiscal, o recurso cabível contra a decisão proferida na exceção de pré- executividade é o agravo de instrumento e, não apelação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, d.j. 15-4- 2010, fonte: site do STJ)
Dispositivo
Mediante tais considerações, firme no comando legal exposto no artigo 932, III, do CPC, e face a manifesta inadequação da via eleita, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800370-70.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorJOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021