TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751146-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
AGRAVADO: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PELO AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO NCPC. REJEIÇÃO DE PLANO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (Art. 525 §4º do CPC).
2. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, correta é a sentença que rejeita liminarmente a impugnação.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 3335956) interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. no qual pretende a reforma da decisão proferida pelo d. juízo da vara única da Comarca de Marcos Parente-PI nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc nº 0800693-31.2018.8.18.0102) que reconheceu o valor executado e condenou o réu/impugnante em honorários de 10% sobre o valor impugnado e custas judiciais (id. 13549552 - processo de origem).
Em suas razões recursais (id. 3335956) o ora agravante requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo. No mérito, alega que o valor requerido na execução é absurdo, a saber, R$ 61.322,64 (sessenta e e um mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Sustenta a nulidade da intimação da sentença e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Ao final, requer a reforma da decisão impugnada.
Em decisão monocrática, indeferi o pleito recursal liminar (id. 3756237).
Devidamente intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, o prazo transcorreu in albis (Mov. 2111534).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015) e encontra-se regularmente interposto. Portanto, conheço do instrumental.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Versa o caso, na origem, acerca da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira ora agravante.
Da análise dos autos, consta da decisão guerreada:
No caso dos autos, nota-se que a impugnação apenas contesta o modo como foi realizada a citação (e não os valores cobrados), o que não merece prosperar. Com efeito, veja-se trecho extraído da própria impugnação:
“Em 25/09/2018, foi proferido despacho intimando a acionada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, incluindo-se as custas, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. Desta forma, tendo em vista que esta impugnante está se apresentando espontaneamente, resta, portanto, clara a tempestividade desta peça.”
Desta maneira, uma vez que a impugnante apresentou-se de forma espontânea, devem ser rechaçadas todas as suas alegações quanto à possível nulidade na forma de citação. É que apresentando-se espontaneamente, a própria executada escolheu impugnar a execução e não efetuar o pagamento dos valores devidos, sendo incabível a alegação de erro in procedendo deste juízo." (id. 13549552 - processo de origem).
Ora, o agravante, a despeito de discordar do valor objeto do cumprimento da sentença, não apresentou ao juízo o valor que entende correto.
Nesse contexto, não verifico quaisquer vícios na decisão que rejeitou de plano a impugnação em apreço, haja vista ter o d. juízo de 1º grau agido conforme a legislação de regência e a jurisprudência pátria.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do NCPC (correspondente ao art. 475-L do CPC/73), in verbis:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
[...]
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
CPC/73: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Eis, ainda, os julgados a seguir:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NOVO JULGAMENTO DE RECURSO. ART. 1.030, II CPC. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Segundo a regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a ausência de memória de cálculo implica na rejeição liminar da impugnação ou na ausência de conhecimento da matéria atinente ao excesso de execução. II. Ante a ausência de memória de cálculo na espécie, o caso é de rejeição da impugnação. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70076694215, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/09/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE A PARTE EXECUTADA ENTENDE CORRETO – PRECLUSÃO.
A parte executada, ao apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença e alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou não conhecimento da referida questão, caso ela não seja a única arguida, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC/15.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.127137-5/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2018, publicação da súmula em 04/10/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525, §4º E 5º DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
(TJPR - 4ª C.Cível - 0028573-03.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 09.10.2018) – grifou-se.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto
Teresina, 21/10/2021
0751146-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
Publicação22/10/2021