TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824557-81.2018.8.18.0140
APELANTE: PEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO
APELADO: NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE. DESVIO DE COLUNA. ANGULO DE COBB. DIFERENÇA DE 2º. MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em que pese o edital ser considerado a lei do concurso, este não pode ser visto de forma estática, devendo ser analisado sob o prisma dos princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública.
2. Sob a ótica da acessibilidade aos quadros administrativos, tem-se que os requisitos e parâmetros estabelecidos pela Administração devem ser razoáveis e proporcionais. Ou seja, os limites estabelecidos para o acesso à função pública devem ser condizentes, adequados e necessários ao exercício desta função, sendo vedada qualquer possibilidade de discriminação abusiva, que em nada se relaciona ao desempenho do cargo público.
3. Mostra-se dessarazoado e desproporcional o ato de desclassificar um candidato que logre êxito nas demais etapas do certame (prova objetiva, prova discursiva e provas de títulos), tendo demonstrado, assim, o inteiro preparo e aptidão para o exercício das funções inerentes ao cargo ao qual concorre, unicamente em razão de, ao realizar os exames médico-odontológicos, imprescindível para a participação da 4ª (quarta) fase do concurso, ter sido apurado um desvio na coluna de 12º (doze graus) - escoliose, quando o edital limitava esse desvio a 10º (dez graus), o que resulta em uma diferença de apenas 2º.
4. Recurso conhecido e provid, para reformando a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, garantindo ao impetrante o direito de participar das demais etapas do certame de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe, Edital n.º 001/2018, porquanto o ato de desclassificação atacado é contrário aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0824557-81.2018.8.18.0140) impetrado por PEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE.
A magistrada de piso, em sentença de ID Num 1722857, denegou a segurança, por considerar que o impetrante não preencheu os requisitos previstos no edital do certame público, na medida em que o edital, de acordo com anexo III, Grupo XII: doenças e alterações dos ossos e dos órgãos de locomoção, item 27, alínea “a”, limita o desvio ao patamar de até 10º, sendo o desvio de coluna (escoliose) do impetrante de 12º grau.
Irresignado com a sentença, o impetrante interpôs a presente apelação (ID 1722862), na qual pugnou pela reforma da sentença de 1º grau, no sentido de ser concedida a segurança pleiteada para possibilitar que o apelante prossiga nas demais etapas do concurso público, defendendo, em suma, que o edital deve ser analisado de forma integrada com todo ordenamento jurídico, notadamente com a Constituição Federal e balizado com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo que ensejou a reprovação na 4ª etapa do concurso, na medida em que o seu desvio de coluna, excedente em apenas 2º, não o torna incapaz de desempenhar com regularidade as funções do cargo de Delegado de Polícia Civil.
Regularmente intimado, o apelado, no ID Num. 1722867, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em decisão de ID 1735896, o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, pela Des. EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa, a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida/reexaminada (ID Num. 2836383).
Em decisão de ID 3484330, a Des. EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO, verificou a preexistência de interposição do Agravo de Instrumento nº 0709905-83.2018.8.18.0000, em virtude do que determinou a redistribuição do feito para mim.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da concessão da gratuidade processual) para a sua admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
Como é cediço, o Mandado de Segurança cuida-se de remédio com sede na Constituição Federal, que, em seu art. 5°, inciso LXIX, estabelece:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
Sobre o tema, discorre Leonardo Carneiro da Cunha:
“Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída.” (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 2018. pág. 558)
No mesmo sentido, é o magistério de Hely Lopes Meirelles:
“o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2017. pág. 892).
No caso em exame, aduz o apelante possuir o direito subjetivo ao prosseguimento no concurso público destinado ao provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil, na medida em que o seu desvio de coluna, excedente em apenas 2º, não o torna incapaz de desempenhar com regularidade as funções do cargo pretendido, tendo sido desproporcionalmente considerado INAPTO no exame médico, em razão de ter sido constado 12º de escoliose, ao passo que o edital prevê um limite máximo de até 10º.
Compulsando os autos, verifico que o edital do certame (ID 17222754), no Anexo III, Causas de Inaptidão no Exame de Saúde, Grupo XII: DOENÇAS E ALTERAÇÕES DOS OSSOS E DOS ORGÃOS DE LOCOMOÇÃO, estabelece que serão considerados os seguintes parâmetros radiológicos de exclusão para as patologias da coluna vertebral e das articulações:a) Escoliose : ângulo de Cobb > que 10° ou curva dupla em qualquer grau.
Com efeito, partindo-se da análise pura e simples do edital do certame, o candidato deveria, efetivamente, ser considerada inapto, em razão da diferença de 2º existente entre o seu desvio de coluna e o exigido pelo edital para o ingresso na carreira.
Todavia, em que pese o edital ser considerado a lei do concurso, este não pode ser visto de forma estática, devendo ser analisado sob o prisma dos princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública.
Como é cediço, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estabelecem uma necessidade de adequação da conduta estatal de modo a equilibrar a prática do ato à sua consequência jurídica, evitando excessos desnecessários.
Nos ensinamentos de Uadi Lammêgo Bulos,
“(…) a aplicabilidade do princípio da razoabilidade jamais significa um abandono aos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Apenas permite ao Poder Judiciário invalidar exigência injustificadas, mediante uma exegese aberta e construtivista da lei, proporcionando às partes o melhor resultado possível.” ( BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo> Saraiva, 2018. Pág. 701)
Sob a ótica da acessibilidade aos quadros administrativos, tem-se que os requisitos e parâmetros estabelecidos pela Administração devem ser razoáveis e proporcionais. Ou seja, os limites estabelecidos para o acesso à função pública devem ser condizentes, adequados e necessários ao exercício desta função, sendo vedada qualquer possibilidade de discriminação abusiva, que em nada se relaciona ao desempenho do cargo público.
Nesta perspectiva, mostra-se dessarazoado e desproporcional o ato de desclassificar um candidato que logre êxito nas demais etapas do certame (prova objetiva, prova discursiva e provas de títulos), tendo demonstrado, assim, o inteiro preparo e aptidão para o exercício das funções inerentes ao cargo ao qual concorre, unicamente em razão de, ao realizar os exames médico-odontológicos, imprescindível para a participação da 4ª (quarta) fase do concurso, ter sido apurado um desvio na coluna de 12º (doze graus) - escoliose, quando o edital limitava esse desvio a 10º (dez graus), o que resulta em uma diferença de apenas 2º.
De fato, a conduta da Administração em desclassificar um candidato saudável e fisicamente bem preparado, por não atingir, em razão de uma diferença mínima de 2º, o ângulo de Cobb previsto no edital do certame, não parece um ato administrativo dotado de razoabilidade, admitindo-se, com isso, a ingerência do Poder Judiciário para, sopesando os interesses conflitantes, aplicar o melhor direito.
Deveras, consoante já consignado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0709905-83.2018.8.18.0000, relativo ao processo em exame, “no caso em questão, deve-se ponderar o estrito cumprimento estabelecido no edital, uma vez que o atual estado em que se encontra a lide processual, mostra-se desarrazoado não permitir a participação da parte no TAF, em virtude de 2º (dois graus) acima do permitido na norma editalícia, posto que é um percentual mínimo, além de, consoante ao que temos colacionado nos autos, ter atestado a perfeita capacidade à atividade física. E ainda, seria desproporcional impossibilitar um candidato a exame de capacidade de aptidão física, considerando que já exerce a atividade policial a mais de 4 (quatro) anos como agente penitenciário, ilustrando, dessa maneira, capacidade de desempenho a atividade exigida pelo cargo objeto do concurso.”
Neste sentido, é a jurisprudência que adiante colaciono.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. COLUNA VERTEBRAL COM ESCOLIOSE. ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES ATÉ SENTENÇA DE MÉRITO DO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCAS ANDRADE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº 0802845-76.2019.4.05.8100 (que indeferiu o pedido para que fosse assegurado o direito de participação nas demais fases do concurso), alegando, em resumo, o seguinte: 1) o laudo dos exames de radiografia das colunas lombar e sacral (AP e perfil) e de radiografia de tórax (PA e perfil esquerdo) indicou o achado de mínimo/discreto desvio escoliótico da coluna torácica com convexidade para direita (Ângulo de Cobb medindo em torno de 14,1º) e de leve desvio escoliótico da coluna lombar com convexidade para esquerda (Ângulo de Cobb medindo 18,4º); 2) na data da avaliação médica, o agravante foi questionado se teria alguma condição incapacitante, ocasião em que declarou, perante a junta médica, que possuía escoliose de 18º, requerendo expressamente à junta médica da banca examinadora que avaliasse a condição clínica de sua escoliose para aferir se seria compensada ou descompensada, possibilitando-o, assim, um diagnóstico adequado à luz do Edital; 3) a junta médica atendeu seu pleito e examinou especificamente sua coluna, informando que, de fato, a sua escoliose era compensada e que essa constatação seria registrada em sua ficha médica para ser analisada em conjunto com os demais exames; 4) apesar disso, foi declarado inapto no resultado provisório da avaliação médica sem qualquer pedido de exames complementares e sem qualquer menção à espécie de escoliose, ou seja, se seria descompensada e desestruturada como exige o Edital; 5) os laudos médicos apresentados atestam que sua escoliose é compensada e seu tronco equilibrado, não havendo qualquer óbice para o desempenho das atribuições do cargo; 6) o critério adotado pelo Edital em relação à escoliose viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser submetido ao controle jurisdicional. 2. Primeiramente, não desconheço a relevância dos motivos que levaram o magistrado a indeferir initio litis a pretensão autoral. De fato, o Edital é lei entre as partes, cabendo a ele estabelecer os requisitos para a investidura na carreira de Delegado da Polícia Federal, tal como a aprovação em exame médico. Neste sentido, tem-se o disposto no Anexo IV do Edital DGPPF nº 1/2018, ali constando que são condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse nos cargos, possuir coluna vertebral com escoliose desestruturada e descompensada, apresentando ângulo de Cobb maior do que 10º, com tolerância de até 3º. 3. Ao analisar os autos, percebe-se, assim como o fez a primeira instância, que o ato administrativo que declarou o candidato inapto no exame médico observou os critérios objetivos previstos no edital. 4. A presente demanda, entretanto, comporta algumas peculiaridades porque: a) o agravante apresentou novos atestados médicos comprovando que sua escoliose é leve, balanceada e compensada, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o desempenho das atribuições do cargo de Delegado da Polícia Federal; b) a eliminação imediata do postulante poderá causar-lhe graves e irreversíveis prejuízos caso sua demanda seja ao final julgada procedente (perigo de dano inverso). 5. O juízo a quo deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante na petição Id. 4058100.15846722, devendo ser realizada por médico ortopedista especialista em coluna. 6. Diante de todo o exposto e a fim de evitar maiores prejuízos, reputo prudente assegurar a sua participação nas demais fases do concurso, desde que obtenha as respectivas aprovações, impedindo-se, contudo, eventual contratação enquanto sua situação estiver sub judice, até que seja proferida sentença de mérito pelo juízo de Primeiro Grau. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para assegurar ao agravante o direito de participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal regido pelo Edital DGPPF nº 1/2018, desde que seja aprovado nas respectivas fases, impedindo-se eventual contratação enquanto a situação da parte estiver sub judice, até que seja proferida sentença de mérito pelo juízo de Primeiro Grau.
(TRF-5 - AG: 08026236120194050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1º Turma)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO LIMINAR. ALTURA MÍNIMA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E PERIGO DE INEFICÁCIA. 1) A exigência prevista na lei e no edital do concurso deve ser mitigada para contemplar, em grau necessário, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que alguns centímetros a menos de altura não devem ser única causa de eliminação de candidato em concurso público. 2) Resulta patente a relevância do direito alegado na impetração e, somada ao perigo na demora que decorreria do eventual reconhecimento do direito alegado, encontra-se devidamente justificada a concessão de provimento liminar em favor da impetrante, ora agravada. 3) Agravo interno não provido.
(TJ-AP - AGT: 00013036420188030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2018, Tribunal)
De igual modo, já se posicionou esta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO ESTADO – REEMBOLSO À PARTE AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, a diferença de 3,00 cm (três centímetros) não pode ser considerada suficiente para desclassificar o agravante, até porque este logrou êxito nos outros exames físicos, o que comprova sua aptidão para o exercício da função policial. É que a higidez física do policial militar não está diretamente relacionada à altura, ferindo o princípio da razoabilidade. Assim, não permitir que o agravante continue no processo seletivo em comento é retirar-lhe o direito ao acesso à função pública, o que afronta ao princípio da isonomia. 2. O ente público é isento do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, porém se ressalva eventual reembolso à parte adversa quando esta é autora, que é o caso dos autos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004606-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017)
Sob esta perspectiva, considerando que o apelante foi impedido de prosseguir nas demais etapas eliminatórias e classificatórias, unicamente em razão da diminuta diferença de 2º de desvio de coluna, quando, até então, restava comprovada a sua plena higidez mental e física para a participação no concurso, tenho como violado, com supedâneo nos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade de acesso aos cargos oferecidos pela Administração, o seu direito líquido e certo de participar das demais etapas do certame público.
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformando a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, garantindo ao impetrante o direito de participar das demais etapas do certame de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe, Edital n.º 001/2018, porquanto o ato de desclassificação atacado é contrário aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0824557-81.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorPEDRO VICTOR MATHIAS DE AZEVEDO
RéuNUCEPE
Publicação03/10/2021