Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0702676-72.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO REGISTRAL. DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO GÊNERO NO ASSENTO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A IDENTIDADE DETERMINADA PELA ANATOMIA DO NASCIMENTO E A IDENTIDADE SENTIDA. IMUTABILIDADE REGISTRAL RELATIVA. ALTERAÇÃO DO GÊNERO PARA FEMININO DEFERIDA. Aplica-se o ENUNCIADA 43 O CNJ DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: “É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização”. O pedido de alteração do gênero na certidão de nascimento com base na comprovação do desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana daquela que a pleiteia (CRFB, art. 1, III). Conclui-se que a que imutabilidade do registro não é absoluta e o assento de nascimento da recorrente deve ser retificado, como garantia do princípio da verdade real, para constar o gênero feminino na certidão de nascimento. Recurso provido para para determinar a alteração do gênero para feminino no assento de nascimento da parte recorrente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702676-72.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702676-72.2018.8.18.0000

APELANTE: JOAO ALVES DE CASTRO FILHO

 

APELADO: X

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DIREITO REGISTRAL. DIREITO CIVIL.  ALTERAÇÃO DO GÊNERO NO ASSENTO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A IDENTIDADE DETERMINADA PELA ANATOMIA DO NASCIMENTO E A IDENTIDADE SENTIDA.  IMUTABILIDADE REGISTRAL RELATIVA. ALTERAÇÃO DO GÊNERO PARA FEMININO DEFERIDA.

 

 

  1.   Aplica-se o ENUNCIADA 43 O CNJ DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: “É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização”. 
  2.   O pedido de alteração do gênero na certidão de nascimento com base na comprovação do desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana daquela que a pleiteia (CRFB, art. 1, III). 
  3.     Conclui-se que a que imutabilidade do registro não é absoluta e o assento de nascimento da recorrente deve ser retificado, como garantia do princípio da verdade real, para constar o gênero feminino na certidão de nascimento.  
  4. Recurso provido para para determinar a alteração do gênero para feminino no assento de nascimento da parte recorrente.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL impugnando sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Teresina, nos autos da ação de retificação de registro civil, ajuizada pelo apelante.

Na origem, trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, tendo sido deferida parcialmente o pedido para alterar o nome, entretanto, mantendo o gênero na certidão de nascimento.

Inconformada, a parte recorrente alega que, desde  sua tenra idade, apresenta identificação com a construção social atribuída ao gênero feminino, fato que a fez assumir hábitos e costumes tradicionalmente atribuídos a pessoas do gênero feminino.

Sustenta que o nome contido no registro civil não lhe serve mais como marco de identificação e ao revés vem gerando controvérsia sobre a documentação apresentada e constrangimento.

Argumenta que a não mudança de registro impede que  mesma esteja de posse de documentação condizente com seu aspecto físico, essencial para que a sua vida, principalmente em sociedade, efetivamente melhore.

Requer, assim, a modificação do prenome e gênero, independente de prévia cirurgia de transgenitalização, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, física e psíquica, bem como inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra, imagem e direito à diferença e autoidentificação de gênero.

Em primeira instância, o Ministério Público manifestou-se pela procedência “in totum” do pedido inicial, conforme parecer de fls. 38/39.

Sobreveio a r. sentença, que, acolhendo parcialmente os pedidos da parte autora, determinou a alteração do nome constante em seu registro civil, mas sem alteração do sexo de “masculino” para “feminino”, sob o argumento de que a apelante não se submeteu, ainda, à cirurgia de redesignação de sexo.

Inconformada, a autora interpôs o presente APELO requerendo a reforma da sentença para alteração do gênero de masculino para feminino, passando a constar no assento de nascimento da autora.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos com manifestação, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO

Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003), estando sendo patrocinada pela DEFENSORIA PÚBLICA, defiro a gratuidade judiciária.

Estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 

ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS. 

 

II – DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADA 43 O CNJ DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: “É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização”. 

Não existe mais controvérsia sobre o pedido formulado com o presente recurso, pois transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia.

No caso dos autos, restou comprovada alteração do sexo no mundo fenomênico, tanto que a magistrada sentenciante acolheu em parte o pedido de alteração do nome, entretanto, entendeu que a manutenção do gênero resguardaria a segurança jurídica.  

Como afirmou o Ministro Felipe Salomão do STJ “Se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se, a meu juízo, flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade” (Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-05-09_19-47_Transexuais-tem-direito-a-alteracao-do-registro-civil-sem-realizacao-de-cirurgia.aspx> Acesso em 20-09-2021).

 O pedido de alteração do gênero na certidão de nascimento com base na comprovação do desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana daquela que a pleiteia (CRFB, art. 1, III). 

  Assim, em 09-05-2017, foi noticiado no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, sem referência ao número do processo diante do segredo de justiça que “independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais. (Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-05-09_19-47_Transexuais-tem-direito-a-alteracao-do-registro-civil-sem-realizacao-de-cirurgia.aspx> Acesso em 20-09-2021).

Portanto, a reforma da sentença se revela mais justa, e, portanto, suficiente os documentos juntados pela Defensoria Pública para acolher o pedido autoral, sendo importante deixar registrado o teor do enunciado 42 do CNJ:


ENUNCIADO Nº 42 do CNJ – I Jornada de Direito da Saúde

“Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil”. Fonte: http://www.cnj.jus.br/images/eventos/I_jornada_forum_saude/enunciados_aprovados_jornada_direito_saude.pdf

 

Conclui-se que a que imutabilidade do registro não é absoluta e o assento de nascimento da recorrente deve ser retificado, como garantia do princípio da verdade real, para constar o gênero feminino na certidão de nascimento.

 

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a alteração do gênero para feminino no assento de nascimento da parte recorrente.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator





 

Detalhes

Processo

0702676-72.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

JOAO ALVES DE CASTRO FILHO

Réu

x

Publicação

14/10/2021