Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000272-51.2016.8.18.0100


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROBLEMA QUE AFETA UMA LOCALIDADE – PEDIDO INDIVIDUALIZADO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente de energia elétrica, bem como, reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos. II – Apesar da parte autora/recorrente asseverar que o problema que lhe afeta também atinge a localidade em que reside, o seu pedido se restringe à sua esfera individual, motivo pelo qual deve-se reconhecer a legitimidade ativa da apelante. III – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000272-51.2016.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000272-51.2016.8.18.0100

APELANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROBLEMA QUE AFETA UMA LOCALIDADE – PEDIDO INDIVIDUALIZADO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente de energia elétrica, bem como, reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos.

II – Apesar da parte autora/recorrente asseverar que o problema que lhe afeta também atinge a localidade em que reside, o seu pedido se restringe à sua esfera individual, motivo pelo qual deve-se reconhecer a legitimidade ativa da apelante.

III – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000272-51.2016.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0000272-51.2016.8.18.0100, Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - ELETROBRAS.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que reside há mais de dez (10) anos no Conjunto Residencial Marco Antônio, no Município de Manoel Emídio-PI, que os moradores da localidade buscaram por todos os meios possíveis melhoria para o serviço de energia elétrica prestado na localidade, haja vista que o serviço existente na localidade possui falhas constantes como: oscilações na energia elétrica, os postos existentes são de madeira e não transmitem a mínima segurança aos moradores.

Sustenta que, mesmo pagando por um fornecimento do serviço de energia de qualidade, fica privado de usar aparelhos (ar-condicionado, geladeira, até mesmo ligar TV).

Asseverou a aplicabilidade do CDC à espécie e requereu a concessão de tutela antecipada para que seja regularizada a prestação do serviço e, no mérito, clamou pela condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na prestação imediata do serviço de abastecimento de energia elétrica na sua residência, suspensão do pagamento mensal da tarifa de energia e suspensão da cobrança de contribuição de iluminação pública enquanto não houver a modificação do sistema elétrico de maneira adequada e, ainda, pela concessão de indenização por danos morais.

Termo de Audiência (Num. 2710225 - Pág. 26).

A parte requerida apresentou contestação, Num. 2710225 - Pág. 27/36, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, alega que a região passa por uma reestruturação de sua rede de energia elétrica, visando melhoria no fornecimento do serviço público. Aduziu a legalidade da cobrança contida nas faturas mensais, a inexistência de danos morais e a improcedência da ação.

Por sentença, Num. 2710225 - Pág. 51/57, o MM. Juiz a quo declarou a ilegitimidade ativa da autora para pleitear obrigação de fazer (realizar estruturação e regularização do fornecimento e energia elétrica ao autor), por se tratar de direito coletivo. Quanto ao pedido de danos morais, julgou IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 2710225 - Pág. 66/79, alegando a sua legitimidade ativa ad causam, responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela manutenção regular de distribuição elétrica e pleiteando a condenação no apelado em danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Num. 2710225 - Pág. 95/103), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção, Num. 4001823 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido para regularização do fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida e reparação por danos morais.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Antes de analisar o mérito, cumpre-me verificar a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecida pelo MM. Juiz a quo.

PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA

Na sentença, o MM. Juiz reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da autora em relação ao pedido de condenação da empresa ré à obrigação de fazer, conforme pedido na exordial, por se tratar de direito coletivo, extinguindo o feito nesta parte sem resolução do mérito.

A autora recorreu para que a decisão seja reformada, alegando que se trata de direito individual homogêneo.

Os direitos coletivos são conquistas sociais reconhecidas em lei, como o direito à saúde, o direito a um governo honesto e eficiente, o direito ao meio ambiente equilibrado e os direitos trabalhistas, assim, quando um direito coletivo não é respeitado, muitas pessoas são prejudicadas, sendo que, os direitos coletivos, em sentido amplo, dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme dispõe a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 81. (…)

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

Os direitos coletivos em sentido estrito versam sobre direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas, sendo possível determinar quem são os titulares de direitos coletivos em sentido estrito, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.

Desta forma, os direitos coletivos podem ser defendidos em juízo por meio de ação civil pública ou coletiva, por um dos legitimados autorizados por lei, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações e as associações civis.

Contudo, na hipótese dos autos, a autora/recorrente, apesar de alegar que o problema do fornecimento de energia elétrica afeta toda a região em que reside, no seu pedido, especificamente, pleiteia a regularização do serviço apenas na sua residência, o que atinge somente a sua esfera pessoal, não se caracterizando, pois, pedido de ordem coletiva.

Assim, reformo a sentença para reconhecer a legitimidade ativa da parte autora, para pleitear regularização do fornecimento de energia elétrica na sua residência.

MÉRITO.

Intenta a parte autora/apelante a condenação da requerida para que regularize o fornecimento de energia elétrica da sua residência, bem como, a condenação da parte requerida no pagamento de danos morais.

A apelante pleiteia obrigação de fazer da parte apelada, para que regularize os serviços prestados em sua residência.

A obrigação de prestar um serviço adequado corresponde a um direito básico do consumidor, conforme dispõem os arts. 6º, X e 22, parágrafo único do CDC, vejamos:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

...

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Desse modo, considerando que a própria requerida assumiu na sua peça contestatória que o serviço não vem sendo prestado de forma regular e, por isso, vem empregando esforços para corrigir, bem como as disposições contidas nos supracitados artigos, deve-se reconhecer que a mesma deve adotar as providências necessárias para, de forma efetiva, regularizar a prestação do serviço, haja vista que o bem que fornece é essencial para a sobrevivência da autora/apelante.

Resta evidente, a necessidade de melhorar a qualidade dos serviços de energia, eis que os problemas trazidos pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica prejudica a qualidade de vida da apelante

Ademais, afigura-se verossímil a alegação da parte autora de que há muito tempo vem sofrendo danos pelo defeito na prestação dos serviços, consistente na oscilação da tensão que vem provocando, seja a danificação, seja a impossibilidade de uso de utensílios domésticos elétricos e eletrônicos.

O defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente (oscilação de níveis de tensão e falta de energia elétrica), pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE — IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PARÂMETRO PARA CUMPRIMENTO — indicadores coletivos de continuidade do conjunto Nova Xavantina 34,5 kV. Presentes indícios suficientes da falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica no Município de Santo Antônio do Leste, em razão de constantes interrupções, possível o deferimento de tutela provisória de urgência consistente na imposição de obrigação de fazer. Por outro lado, deve ser observado os indicadores coletivos de continuidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o “conjunto Nova Xavantina 34,5kV”, visto que o Município de Santo Antônio do Leste é atendido pela subestação de Nova Xavantina. Recurso provido em parte. (TJ-MT 10055268420198110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2021)”

Em razão disso, defiro o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a empresa ré/apelada, regularize o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante.

A parte apelante requer condenação da parte apelada em danos morais, haja vista, sofrer com a má prestação dos serviços fornecidas pela apelada há mais de dez (10) anos.

Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ELETROBRAS – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.

Na hipótese dos autos, deve-se aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre a apelante e a empresa requerida, que assumiu na sua peça contestatória, que vem realizando modificações para aprimorar os serviços prestados.

Assim, diante da explanação supra, bem como do próprio reconhecimento da requerida, não se tem como negar a existência dos danos sofridos pela autora/apelante, visto que vem, há mais de dez anos, vem padecendo com a má prestação desse serviço em sua residência, e, ainda, tendo que pagar pelas faturas de energia elétrica mensalmente.

Desse entendimento, não destoam os julgados a seguir, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÕES CONSTANTES - DESPESAS NÃO COMPROVADAS - NÃO CABIMENTO DA PRIMEIRA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. As constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência do autor, aliada a ausência de prova de que a falha, como alegado pela empresa ré, não decorre da má qualidade do fornecimento de energia, mas sim de causas acidentais, programadas ou mesmo fenômenos da natureza, demonstra a falha na prestação do serviço a ensejar a condenação dela pelos danos causados ao consumidor. 2. O fato de o autor não ter comprovado os danos materiais alegados, tem-se por inviável a condenação da ré a este título. 3. É inegável que as várias interrupções no serviço de energia elétrica gera angústia e preocupações ao consumidor, dada a insegurança quanto ao fornecimento de um serviço essencial e indispensável que, aliás, deve ser prestado de forma contínua, fatos que caracterizam o dano moral a impor à ré indenizar o autor a este título.(TJ-MG - AC: 10000200189314001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)”

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO – COBRANÇA NO PERÍODO EM QUE O CONSUMIDOR ESTEVE IMPOSSIBILITADO DE USUFRUIR DO SERVIÇO ESSENCIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14, CDC C/C PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 927, CÓDIGO CIVIL – NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DE REPARAR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem. Configurado o nexo de causalidade, revela-se passível de reparação o dano material e moral decorrentes. In casu, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço, configurada na desídia da apelante em proceder com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, acrescida de cobrança indevida e os transtornos gerados em decorrência dessas condutas, como a impossibilidade de o consumidor usufruir do serviço essencial por longo período e o consequente abalo moral. Compete ao ofensor provar o fato impeditivo do direito do ofendido. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10010947820188110025 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021)”

Assim, o pedido de indenização por danos morais, merece prosperar, haja vista que houve má prestação dos serviços pela apelada.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante vem pagando por serviços que estão sendo prestados de forma irregular e sem contínuidade.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o apelado condenado a pagar a autora/apelante danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

Assim, cumpre cassar a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, para determinar a regularização do serviço de energia elétrica na residência da apelante, bem como, condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de cassar a sentença ora atacada, julgando procedente a demanda, para reconhecer a legitimidade ativa da apelante, determinar que a parte ré regularize o serviço de energia elétrica ora questionado no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de multa diária a lhe ser aplicada no valor de mil reais (R$ 1.000,00) por dia, até o limite de trinta mil reais (R$ 30.000,00), em caso de descumprimento dessa ordem. Por fim, condeno a parte apelada no pagamento de danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), os juros devem ser fixados no patamar de um por cento (1%) ao mês, a incidir a partir da citação, nos termos do que estabelece o artigo 405 do Código Civil e quanto a correção monetária, o termo inicial é a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. (Destaques nossos).

É o voto.

 

 

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0000272-51.2016.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/11/2021