Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0754036-41.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE QUE JUSTIFICA A REGRESSÃO DO REGIME, CONFORME ESTABELECIDO NA LEP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Via de regra, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os critérios estabelecidos no Código Penal. 2. A legislação processual faz ressalvas ao sistema progressivo, quando o apenado incidir em uma das hipóteses de transferência a regime mais rigoroso, implicando, portanto, regressão de regime. 3. No caso dos autos, restou comprovado que o Agravante fugiu do estabelecimento prisional, quando estava cumprindo pena em regime semiaberto, deixando de comparecer para justificar suas atividades. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos da jurisprudência da Corte, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto. (AgRg no HC 599.580/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0754036-41.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/10/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE QUE JUSTIFICA A REGRESSÃO DO REGIME, CONFORME ESTABELECIDO NA LEP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Via de regra, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os critérios estabelecidos no Código Penal.

2. A legislação processual faz ressalvas ao sistema progressivo, quando o apenado incidir em uma das hipóteses de transferência a regime mais rigoroso, implicando, portanto, regressão de regime.

3. No caso dos autos, restou comprovado que o Agravante fugiu do estabelecimento prisional, quando estava cumprindo pena em regime semiaberto, deixando de comparecer para justificar suas atividades.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos da jurisprudência da Corte, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto. (AgRg no HC 599.580/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por TALISSON DOS SANTOS CARVALHO, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do processo nº 0004411-23.2016.8.18.0140, determinou a regressão de regime prisional semiaberto para o fechado, em razão do cometimento de falta grave (fuga do estabelecimento prisional) pelo reeducando.

O Agravante encontra-se cumprindo pena em virtude das condenações proferidas pelo juízo da 7ª Vara da Comarca de Teresina - PI nos autos dos processos nº 0008150-72.2014.8.18.0140 (Recurso de apelação nº 2016.0001.004048-0, interposto pela defesa, pendente de julgamento.) e 0006147-81.2013.8.18.0140 (Recurso de apelação nº 2016.0001.005604-9, interposto pela defesa, pendente de julgamento), em regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, localizada em Teresina - PI, quando em 22/07/2016 empreendeu fuga do estabelecimento prisional, sendo recapturado somente em 30/04/2020.

Após a ocorrência de falta grave caracterizada pela fuga do estabelecimento prisional, o magistrado proferiu decisão de regressão cautelar do regime, de semiaberto para fechado, em 02/10/2017.

O apenado foi capturado em 30/04/2020, tendo ocorrido a audiência de justificação em 04/03/2021, aduzindo o reeducando não se lembrar o motivo do não comparecimento ao estabelecimento prisional.

Na data de 18/06/2020, o magistrado, após os somatórios das penas, verificando remanescer o quantum de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de pena privativa de liberdade, determinou a alteração do regime do cumprimento da pena para o semiaberto.

Em 15/04/2021, foi proferida decisão determinando a regressão definitiva do regime do apenado, de semiaberto para fechado, com alteração da data base para o dia da recaptura, qual seja, 30/04/2020.

Por sua vez, em 16/04/2021, o magistrado proferiu decisão na qual reconheceu o equívoco da decisão proferida em 18/06/2020, quando alterou o regime para semiaberto, afirmando que, com a regressão do regime, o apenado deveria cumprir pena em regime fechado.

O Agravante requer, em sede de razões recursais, a reforma da decisão de regressão do regime, alegando que impor a regressão para o regime fechado a alguém condenado inicialmente ao regime semiaberto constitui uma “nova” condenação (de natureza extrajudicial). Aduz, ainda, violar uma decisão judicial transitada em julgado, que impôs, após a dosimetria da pena, o teto da sanção penal, seja pelo aspecto quantitativo (a duração), seja pelo viés qualitativo (o regime).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja declarada nula a decisão que decretou a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado.

Revisão dispensável.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a reforma da decisão que decretou a regressão de regime, alegando que não pode o apenado cumprir pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença.

Inicialmente, cumpre destacar que, via de regra, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os critérios estabelecidos no Código Penal.

Ressalte-se que a legislação processual faz ressalvas ao sistema progressivo, quando o apenado incidir em uma das hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

Nesse sentido, a respeito da regressão do regime de pena, o artigo 118 da LEP dispõe que:

 

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

 

Ademais, sabe-se que a fuga da unidade prisional é tipificada na LEP como falta disciplinar de natureza grave, conforme preleciona o artigo 50 do referido diploma legal:

 

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II – fugir;

 

Portanto, o cometimento de falta grave impõe a regressão do regime prisional. 

No caso dos autos, restou comprovado que o Agravante fugiu do estabelecimento prisional, em 22/07/2016, quando estava cumprindo pena em regime semiaberto, sendo recapturado apenas em 30/04/2020.

Durante a audiência de justificação, o apenado limitou-se a dizer que não lembrava o motivo pela qual não havia comparecido ao estabelecimento prisional.

Em razão disso, considerando o cometimento de falta grave por parte do Agravante, foi proferida a decisão de regressão de regime, nos termos estabelecidos pela LEP.

Em que pese as alegações defensivas, a regressão ao regime mais gravoso que aquele estabelecido da sentença condenatória não fere o princípio da proteção à coisa julgada.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos da jurisprudência da Corte, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto. (AgRg no HC 599.580/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO DETERMINADO EM SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RÉU NÃO RETORNOU AO PRESÍDIO NOS DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS. REGRESSÃO A REGIME FECHADO - MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida porquanto proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

2. Não se constata ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a regressão a regime mais rigoroso do que o fixado na sentença ante o cometimento de falta grave, na espécie, descumprimento dos requisitos do regime semiaberto - réu não retornou nos dias e horários ao centro de reclusão. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 594.122/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida porquanto proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior.

2. Não se constata ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a regressão a regime mais rigoroso do que o fixado na sentença ante o cometimento de falta grave, na espécie, fuga. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 577.011/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Portanto, no caso dos autos, diante da prática de falta grave por parte do Agravante, ao fugir do estabelecimento prisional, deve ser mantida a regressão de regime.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0754036-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

TALISSON DOS SANTOS CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/10/2021