TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001125-84.2014.8.18.0050
APELANTE: TIAGO DA SILVA NÓBREGA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I – O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II - Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001125-84.2014.8.18.0050
Origem:
APELANTE: TIAGO DA SILVA NÓBREGA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
TIAGO DA SILVA NÓBREGA, inconformado com o acórdão (Núm. 4098903 – Págs. 01/10) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (Núm. 4206361 – Págs. 01/11), assevera a ilustre Defensora Pública que há obscuridade e contradição no julgamento colegiado, no que tange: a) ao pedido de desclassificação da conduta imputada pela ausência de animus necandi do acusado; b) à impossibilidade de negativação do vetor circunstâncias do crime (art. 59, do CP); c) à redução da pena de multa aplicada; d) à condenação ao pagamento de custas processuais mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita; pugnando por esclarecimentos sobre o tema, inclusive para fins de prequestionamento.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma obscuridade e/ou contradição (Núm. 4552830 – Págs. 01/09).
Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, presentes os seus pressupostos.
A meu ver, razão não assiste à defesa.
Cumpre salientar que o recurso apresentado pelo embargante busca a modificação do acórdão, visando à reapreciação de questões já decididas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando, destarte, qualquer obscuridade e/ou contradição passível de ser corrigida.
Portanto, tenho que a análise objetiva das questões suscitadas já se realizou no acórdão guerreado e, como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam a esclarecer ou alterar os fundamentos de uma decisão de mérito, mas, sim, dirimir obscuridades, contradições e omissões.
Nesse sentido a ementa abaixo transcrita (Núm. 4098903 – Págs. 01/02):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. I. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas acostadas aos autos.
II. É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a penabase, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que se verifica no presente caso.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. No mesmo sentido entende-se que inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso em comento.
IV. Recurso conhecido e improvido."
Como se vê, os temas abordados pelo embargante já haviam sido especificamente esclarecidos no acórdão embargado.
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0001125-84.2014.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo simples
AutorTIAGO DA SILVA NÓBREGA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021