Mandado de Segurança N°0758529-61.2021.8.18.0000
Impetrante: R B DOS SANTOS COMERCIAL EIRELI
Advogado: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB MA15533 -
Impetrado: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 337, § 3º, C/C O ART. 485, V, AMBOS DO CPC).
D E C I S Ã O
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado por R B DOS SANTOS COMERCIAL EIRELI, via defesa privada, contra ato considerado ilegal da Secretária de Educação Estadual - SEDUC/PI.
O presente mandamus foi impetrado perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, o qual declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, vindo-me os autos conclusos após distribuição regular.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Como é cediço, o instituto da litispendência constitui matéria de de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
Com efeito, a litispendência caracteriza-se quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos, conforme dispõe os §§ 2º e 3º, do art.337 do CPC, a saber:
Art.337. Caput. Omissis;
I-XIII – Omissis;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Da análise detida dos autos, verifica-se configurado o instituto da litispendência processual, senão, veja-se.
Após consulta ao sistema virtual Pje de 2ºgrau, constata-se que foi distribuído à relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres o Mandado de Segurança n°0758539-08.2021.8.18.0000, o qual possui as mesmas partes, causa de pedir e objeto do presente mandamus.
Portanto, diante da inexistência de interesse processual a ser discutido na lide, haja vista que há tríplice identidade entre o presente mandamus com a ação supramencionada (MS-0758539-08.2021.8.18.0000), impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. LITISPENDÊNCIA.
1. Recurso em mandado de segurança contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a segurança por reconhecer a litispendência.
2. Mandados de segurança impetrados com o objetivo de obter o pagamento de valores pretéritos decorrentes de reparação econômica devida a anistiado.
3. A indicação de diferentes autoridades impetradas não afasta a litispendência, uma vez que ambas pertencem a mesma pessoa jurídica de direito público. 4. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (STF - RMS 35580 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019). [grifo nosso]
Agravo regimental em mandado de segurança preventivo. Denegação da segurança. Vigésimo Quarto Concurso para Procurador da República. Candidato sub judice. Nomeação e posse imediatas. Escolha de Lotação. Impossibilidade de bis in idem. Litispendência entre o mandamus e a ação ordinária (...) Agravo regimental não provido.
1. Ante a sua aprovação no concurso e ciente de seu direito encontrar-se sub judice, o autor impetra o presente mandamus, sob a alegação de possuir direito líquido e certo de ser nomeado e empossado juntamente com os demais aprovados. Não obstante, em verdade, o objeto do presente mandado de segurança, como bem pontuado na decisão agravada, decorre, diretamente, do pronunciamento judicial contido na ação ordinária. Dos fatos narrados, verifica-se que houve alteração da moldura fático-jurídica do objeto das demandas e dos pedidos que impulsionaram a interposição da ação ordinária e a impetração do mandado de segurança, mas, na verdade, uma decorre logicamente da outra. 2. Muito embora inexista uma total identidade entre os três elementos identificadores das demandas (partes, causa de pedir e pedido), há litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária em curso perante a 15ª Vara Federal do Distrito Federal, pois ocorre justamente o bis in idem que se deve evitar: a existência de dois processos que visam ao mesmo resultado prático, qual seja, a posse do impetrante. 3. (...) 4. Agravo regimental não provido.
(STF - MS n. 27.750-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.8.2012). [grifo nosso]
Posto isso, e considerando evidente o instituto da litispendência, declaro extinto o presente mandamus, sem resolução de mérito, nos termos dos arts.337,§§ 2º e 3º, e 485, V, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula n°512 do STF.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Data inserida no sistema.
0758529-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorR B DOS SANTOS COMERCIAL EIRELI
RéuSECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021