Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756154-24.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0756154-24.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nulidade, Intimação / Notificação, Preparo / Deserção, Liminar]
IMPETRANTE: REGINALDO SOARES TEIXEIRA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO COATOR. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (SÚMULA Nº 267, DO STF). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 

1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de Mandado de Segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. O Mandado de Segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.

Vistos, etc.

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGINALDO SOARES TEIXEIRA contra suposto ato coator atribuído ao EXMO. SR. DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, em ato judicial proferido nos autos do “Agravo Interno” nº 0755739-41.2020.8.18.0140.

Sustentou o impetrante que o ato coator consiste na negativa do Douto Desembargador em conceder efeito suspensivo ao Agravo Interno que visa reformar decisão que não recebeu a Apelação Cível nº 0000119-40.2015.8.18.0104, ante a sua deserção.

Distribuídos por sorteio, foi proferido despacho, Num. 2299394 – Pág. 1, intimando a parte impetrante, em atenção ao Princípio do Contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da Decisão Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, para que se manifestasse quanto ao não cabimento de Mandado de Segurança contra sentença proferida em sede de Primeiro Grau.

O impetrante protocolizou petição, Num. 2305041 – Pág. 1/3, defendendo o preenchimento dos pressupostos legais do cabimento de Mandado de Segurança, bem como pelo seu regular processamento.

É o que interessa relatar.

Cumpre ter em mente, ab initio, que cabe ao relator, nos feitos que lhes são distribuídos, decidir monocraticamente, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, improcedência, ou ainda, quando for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores conforme se infere do art. 91, VI, do RITJ/PI.

Desse modo o cabimento do Mandado de Segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a manifesta ausência do citado requisito culmina com o indeferimento imediato do mandamus pelo magistrado.

Assim, antes de analisar a pretensão exordial, devo salientar que a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, estando o entendimento consubstanciado na Súmula STF nº 267: 

‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.’

Excepcionalmente, a rigidez do entendimento é mitigada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo transcrito: 

“Agravo regimental em mandado de segurança. Falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula nº 267/STF). Agravo regimental não provido. 

1. (...)

2. Falta de interposição de recurso cabível contra ato judicial. Impugnação do ato mediante mandado se segurança. Nos termos da Súmula nº 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 

3. Embora existam precedentes desta Corte no sentido de admitir, excepcionalmente, a utilização de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo (de que são exemplos os julgados proferidos no RMS nº 31.842/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/11/15, e no RMS nº 26.265-AgR/ES, relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/10/14), é, para tanto, necessário que o impetrante mantenha a impugnação da matéria nos autos de origem, sob pena de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Precedentes. 

4. Agravo regimental não provido.

(RMS 33968 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228  DIVULG 25-10-2016  PUBLIC 26-10-2016)”

 O objeto deste mandamus não revela pronunciamento jurisdicional que autorize a impetração de Mandado de Segurança.

No caso em apreço, resta demonstrado nos autos que o impetrante objetiva modificar decisão que não concedeu efeito suspensivo a um recurso já existente, pendente de julgamento.

Frente a tal argumento, entendo inexistir os requisitos necessários para o conhecimento desta ação mandamental, pois, além da decisão desafiar meio recursal próprio, não restou demonstrado qualquer ilegalidade ou teratologia no ato judicial atacado capaz de violar direito líquido e certo do impetrante e assim justificar o temperamento da Súmula 267 do STF.

Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 10, da Lei 12.016/2009 e art. 485, I do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. (Destaques nossos)

TERESINA-PI, 20 de setembro de 2021.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756154-24.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 25/09/2021 )

Detalhes

Processo

0756154-24.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

REGINALDO SOARES TEIXEIRA

Réu

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Publicação

25/09/2021