Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0800015-18.2018.8.18.0069


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO A FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO EM CONTA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800015-18.2018.8.18.0069 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800015-18.2018.8.18.0069

RECORRENTE: MUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI, MUNICIPIO DE REGENERACAO

 

RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES COSTA, IGOR MOTA DE ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO

RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO A FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO EM CONTA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800015-18.2018.8.18.0069

RECORRENTE: MUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI, MUNICIPIO DE REGENERACAO

RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES COSTA, IGOR MOTA DE ALENCAR

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO

Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A

RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA de urgência proposta por Alexandre Rodrigues Costa em face do Município de Regeneração-PI em que o autor pleiteia a condenação do ente público à restituição em dobro de parcela de sua remuneração referente os meses de dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018, período em que se encontrava afastado do exercício de sua função de professor, para tratamento de saúde. A quantia descontada consiste no valor de R$ 1.226,43 (mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), e, além do valor citado com repetição de indébito, o autor pugna pela condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença (ID nº 3295055) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da lei. Julgou EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/22015.

A parte requerente opôs embargos de declaração (ID nº 3295058) que foram acolhidos para apontar como valor indevidamente descontado a ser restituído na forma simples a soma de R$ 2.452,86 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Razões do recorrente (ID nº 3295064), alegando: breve síntese dos fatos; dos fundamentos jurídicos. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 3295066) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente se insurge apenas quanto a condenação a título de danos morais.

In casu, verifica-se que a parte autora teve descontos diretos em sua remuneração, entendo que resta configurado a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com os descontos indevidos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800015-18.2018.8.18.0069

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

MUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI

Réu

ALEXANDRE RODRIGUES COSTA

Publicação

11/11/2021