TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800015-18.2018.8.18.0069
RECORRENTE: MUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI, MUNICIPIO DE REGENERACAO
RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES COSTA, IGOR MOTA DE ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO
RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO A FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITO EM CONTA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800015-18.2018.8.18.0069
RECORRENTE: MUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI, MUNICIPIO DE REGENERACAO
RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES COSTA, IGOR MOTA DE ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A
RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA de urgência proposta por Alexandre Rodrigues Costa em face do Município de Regeneração-PI em que o autor pleiteia a condenação do ente público à restituição em dobro de parcela de sua remuneração referente os meses de dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018, período em que se encontrava afastado do exercício de sua função de professor, para tratamento de saúde. A quantia descontada consiste no valor de R$ 1.226,43 (mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), e, além do valor citado com repetição de indébito, o autor pugna pela condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença (ID nº 3295055) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da lei. Julgou EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/22015.
A parte requerente opôs embargos de declaração (ID nº 3295058) que foram acolhidos para apontar como valor indevidamente descontado a ser restituído na forma simples a soma de R$ 2.452,86 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Razões do recorrente (ID nº 3295064), alegando: breve síntese dos fatos; dos fundamentos jurídicos. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 3295066) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente se insurge apenas quanto a condenação a título de danos morais.
In casu, verifica-se que a parte autora teve descontos diretos em sua remuneração, entendo que resta configurado a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com os descontos indevidos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
0800015-18.2018.8.18.0069
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorMUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI
RéuALEXANDRE RODRIGUES COSTA
Publicação11/11/2021