Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800259-07.2018.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). COM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS – PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o requerido/apelante juntou o contrato de empréstimo, contudo não juntou nestes autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3. Recurso de Apelação conhecido e improvido e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-07.2018.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-07.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). COM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS – PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que o requerido/apelante juntou o contrato de empréstimo, contudo não juntou nestes autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.

2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela.

3. Recurso de Apelação conhecido e improvido e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800259-07.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogados do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Col. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 4324071 - Pág. 01/07) interposta pelo BANCO BONSUCESSO S/A, e RECURSO ADESIVO (Num. 4324079 - Pág. 01/12) interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, visando, ambos, reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800259-07.2018.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Valença do Piauí - PI), ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO BONSUCESSO S/A.

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 4323802 - Pág. 01/10), alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Na contestação (Num. 4324016 - Pág. 01/09), o Banco demandado alega, preliminarmente, a prescrição e a decadência do direito da autora. No mérito sustenta que (1) não praticou conduta antijurídica, (2) a não comprovação do dano moral alegado, (3) é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, (4), é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.

Juntou aos autos o contrato em questão cuja validade é questionada (Num. 4324017 - Pág. 01 e 4324020 – Pág. 01/04), não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Replica à contestação (Num. 4324035 - Pág. 01/23).

Por sentença (Num. 4324052 - Pág. 01/11), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE EM PARTEo pedido contido na inicial para declarar a nulidade do contrato de nº 40383247 e condenar o BANCO BS2 S/A. em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro e em 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação”. Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em vinte por cento (20%) do valor da condenação.

O banco interpôs Embargos de Declaração (Num. 4324057 – Pág. 01/02).

Ao julgar os Embargos, o magistrado deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a prescrição parcial quinquenal alegada.

Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 4324071 - Pág. 01/07), alegando a regularidade da contratação, princípio da boa-fé objetiva, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente apresentou suas contrarrazões (Num. 4324078 - Pág. 01/18).

A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (Num. 4324079 - Pág. 01/12), pleiteando o afastamento da prescrição e a majoração da condenação por danos morais.

A parte requerida não apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 4725912 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível e o Recurso Adesivo merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pela autora, que sua conduta encontra-se em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevido a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora, bem como, a condenação de danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou nos autos o contrato firmado entre as partes (Num. 4324017 - Pág. 01 e 4324020 – Pág. 01/04), contudo, o banco apelante não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, mas juntou, tão somente, um “print” de tela de computador, que não constitui prova idônea a comprovar a liberação do valor cobrado, pois o aludido documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelante.

O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova.

Para corroborar o entendimento colaciono os seguintes julgados:

BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DOS DESCONTOS A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA PROGRAMADA; E B) CONDENAR A PARTE RECORRENTE 01 À RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA DOS DÉBITOS REFERIDOS NA ALÍNEA ANTERIOR, DE FORMA SIMPLES. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO 01PARTE RECORRENTE 01, ALEGA, EM SÍNTESE, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE QUAISQUER VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO COMPROVANTE DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE COMPROVAR O EMPRÉSTIMO QUE SE RESUMEM A TELAS DO SISTEMA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DOS DESCONTOS PROGRAMADOS. RECURSO INOMINADA PARTE RECORRENTE. PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE FORMA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. POR FIM, TENDO A PARTE RECORRENTE 02 LOGRADO PARCIAL ÊXITO EM SEU RECURSO, DEIXO DE FIXAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000892-66.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 27.11.2020) (TJ-PR - RI: 00008926620198160083 PR 0000892-6.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020)”

APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). A fixação do valor da compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A inscrição indevida gera abalo de crédito e com isso é inegável o sentimento de pesar íntimo do ofendido, para o qual não se encontra uma estimação perfeitamente adequada, arbitrando-se um valor em dinheiro na tentativa de minorar o sofrimento causado. O magistrado, ao determinar o quantum indenizatório por danos morais, deve observar as condições econômicas das partes envolvidas bem como a natureza e a extensão do dano, de forma a produzir, de um lado o desestímulo, e por outro, a correção dos desconfortos causados. Orienta o c. STJ que, para indenização em danos morais na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considera-se como parâmetro de razoabilidade, a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos como máximo indenizatório (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve ser pelo INPC. (Ap 156347/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 20/06/2018) (TJ-MT-APL: 000233876201581100211563472017 MT, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2018)”

Desta forma, conforme documentos constantes nestes autos, a parte apelada não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelante.

Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Portanto, nego provimento ao este recurso.

Passo a analisar o Recurso Adesivo (Num. 4324079 - Pág. 01/12), interposto pela parte autora.

 

Em suas razões, a recorrente alega que não há que se falar em prescrição das parcelas referentes aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo ser reformada a sentença.

Conforme consta nos autos, o contrato bancário que teve o primeiro desconto em novembro de 2009, com o último desconto em novembro de 2014, tendo ajuizado a ação somente em fevereiro de 2018.

É de se notar que o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, conforme previsto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse sentido, como a demanda trata de relação jurídica de trato sucessivo, a violação do direito e, consequentemente, o conhecimento do dano e de sua autoria, se dá de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela. Nesta linha de intelecção, tratando-se de prestações periódicas, o prazo é contado a partir do vencimento de cada parcela, momento em que o débito se torna exigível, nascendo a pretensão de cobrança. Assim, a pretensão autoral foi atingida parcialmente pela prescrição, conforme decidiu o magistrado a quo, uma vez que, a parte autora propôs a presente ação apenas em fevereiro de 2018, de modo que, os valores cobrados relacionados às parcelas do período anterior a fevereiro de 2013 não podem ser alvo de análise no processo.

A autora também alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais de três mil reais (R$ 3.000,00) para um valor a ser estipulado pelo d. desembargador.

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Dou parcial provimento ao Recurso Adesivo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, e pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Adesivo, apenas para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença atacada em seus demais termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800259-07.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

16/11/2021