
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757085-27.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ensino Superior]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: MARIA GABRYELLA PEREIRA DA SILVA CAMARCO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato, que lhe move MARIA GABRYELLA PEREIRA DA SILVA CAMARCO, ora agravado.
Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença julgando procedente parcialmente procedente o pedido da parte autora, ora agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Desde logo, vale ressaltar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.
Em consulta ao processo de origem, no sistema PJE, constata-se que referida demanda já foi julgada, tendo o magistrado a quo proferido sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
Assim, já tendo sido sentenciada a lide originária, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
III – Dispositivo
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
0757085-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARIA GABRYELLA PEREIRA DA SILVA CAMARCO
Publicação20/09/2021