TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708002-13.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 72 DO STJ. DECRETO-LEI Nº 211-69. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.
2. Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).
3. Para constituição em mora é insuficiente a juntada de aviso de recebimento sem a entrega efetiva ao destinatário. No caso em exame, restou não comprovada a entrega da correspondência.
4. A casa bancária recorrente não observou a condição legal exigida, na medida em que, conforme observado pelo juiz sentenciante, “o réu já havia falecido antes da expedição notificação extrajudicial, que apenas ocorreu no dia 10/04/2015, ensejando assim a extinção do feito”.
5. Recurso de Apelação desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo BANCO WOLKSWAGEN S.A requerendo a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação da mora nos autos da BUSCA E APREENSÃO movida em face de RAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que a mora foi comprovada através de aviso de recebimento , encaminhado e recebido no endereço do contrato.
Sustenta que a notificação extrajudicial não pode ser invalidada a vista do falecimento do devedor, já que o apelante em momento algum foi informado do fato, sendo certo que a carta de notificação foi recebida no endereço indicado no contrato.
Sustenta que não há qualquer noticia dos autos informando à instituição o falecimento do contratante pelos sucessores.
Defende que basta a comprovação de que houve a entrega da notificação no endereço do domicílio do devedor para comprovar a mora.
Não foi apresentada Contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I – DO MÉRITO RECURSAL: MORA NÃO CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO
Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.
Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).
A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.
Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.
Segue a nova redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".
Todavia, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária recorrente não observou a condição legal exigida, na medida em que, conforme observado pelo juiz sentenciante, “o réu
já havia falecido antes da expedição notificação extrajudicial, que apenas ocorreu no dia
10/04/2015, ensejando assim a extinção do feito”.
Portanto, restou NÃO comprovada a entrega da correspondência.
A sentença não merece reforma, pois a constituição da mora da parte devedora, em razão de ser pressuposto da ação de busca e apreensão, deve estar satisfeita antes do ingresso da ação.
Oportuno registrar, também, a impossibilidade da concessão de prazo para a emenda da inicial porque "a constituição em mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, razão pela qual deve ser precedente à interposição da lide, não havendo, portanto, como permitir emendar a exordial quando um dos requisitos para a propositura da ação se mostra ausente." (TJSC. Apelação Cível n. 2012.007841-9, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 6.3.2012).
Assim, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, imperiosa a extinção do feito originário (art. 485, inciso IV, do atual Código de Processo Civil), agiu com acerto o juízo de piso ao indeferir a petição inicial e extinguir sem resolução do mérito o processo.
III –DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de APELAÇÃO e, e no mérito, voto pelo DESPROVIMENTO.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0708002-13.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO ARAUJO DA SILVA
Publicação14/10/2021