TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800416-78.2020.8.18.0026
APELANTE: MAURO PEREIRA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDINA DA PAZ
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compulsando os autos, constato que o apelante não provou a legitimidade da inscrição do nome do apelado no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito dos apelados, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Isso porque a apelante não juntou o instrumento contratual que embasa a dívida objeto de inscrição no cadastro de inadimplentes.
2. No que tange à fixação do quantum indenizatório, a quantia arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo juízo a quo mostrou-se desproporcional, haja vista que não há fatos nos autos que demonstrem maiores danos resultantes da inscrição indevida, de modo que deverá ser minorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800416-78.2020.8.18.0026) ajuizada por MAURO PEREIRA DE MACÊDO em face da apelante.
Em sentença (Num. 3779722), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda para declarar a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinar a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes, bem como condenar a parte autora/apelante em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Insatisfeita com o decisum, a parte apelada interpôs a presente apelação (Num. 3779724). Alega que o crédito objeto da demanda fora cedido pelo Banco Losango e que a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes é direito seu nos termos do art. 43 do CDC, de modo que, no caso dos autos, não há que se falar em responsabilidade face a negativação. Sustenta que não há ato ilícito comissivo ou omissivo praticado que embase a condenação em danos morais. Argumenta, como tese subsidiária, que o montante indenizatório deverá ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta que no caso posto não restaram comprovados os requisitos para a inversão do ônus da prova. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença combatida.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (Num. 3779730), a recorrida manteve-se inerte.
O Ministério Público Superior deixou de proferir manifestação de mérito, por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 4247951 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
1.1 Requisitos de Admissibilidade da Apelação
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. MÉRITO
Da existência do dano a ser indenizado
Versa o caso acerca de suposto ato ilícito praticado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I consistente na inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplência do SERASA, em razão de débito no valor de R$ 3.879,69 (três mil e oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
O CPC/2015 manteve, como regra de distribuição do ônus probatório, que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelante não comprovou a legitimidade da inscrição do nome dos apelados no cadastro de proteção ao crédito, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do apelado, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Explico.
Em de contestação Num. 3779562 - Pág. 2 ) a parte apelante cinge-se a anexar contrato de cessão de crédito, mas sem anexar o contrato que supostamente deu origem à dívida questionada, de modo que não trouxe provas de que a inscrição fora baseada em dívida efetivamente contraída pelo autor/apelado.
Assim, é de se concluir que a inscrição do nome do autor/apelado no cadastro de inadimplentes é indevida. Tal situação, ainda, representa evidente ocorrência de danos morais, que se constitui in re ipsa (dano presumido) e merecem ser indenizados. No mesmo sentido, eis os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. CONTSTAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A citação do Banco pode operar-se na pessoa do gerente, quando o litígio se referir a contrato firmado na agência por ele dirigida. Jurisprudência do STJ.
2. O Apelante foi citado, por meio do gerente de sua agência bancária no Município de São Pedro do Piauí, em 04-06-2008 (fls. 28), portanto, tendo protocolado a contestação em 18-06-2008 (fls. 29), dentro do prazo de resposta, não há se falar em revelia e na decretação de seus efeitos.
3. É aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal.
4. O Apelante não provou a legitimidade da inscrição do nome da Apelada no cadastro de proteção ao crédito, em razão de dívida no valor de R$390,93 (trezentos e noventa reais e noventa e três centavos) (fls. 21), ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Apelada, conforme a regra do art. 333, II, do CPC
5. A alegação do Apelante no sentido de que a Apelada não comprovou o dano moral que alega ter sofrido (fls. 71), deve ser afastada, pois o dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
6. Da ocorrência do dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome da Autora, ora Apelada, no cadastro de proteção ao crédito, resulta a necessária responsabilização do Apelante.
7. Fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelos danos morais causados pelo banco Apelante à Autora, ora Apelada, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que por si só justifica o dever de indenizar em danos morais.
8. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento.
9. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002388-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO EM NOME DO APELANTE. FRAUDE CONSTATADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADA.
1. O banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar que o contrato gerador da inadimplência e da consequente inscrição nos serviços de proteção ao crédito fora firmado diretamente com o apelado e não com terceiro agindo em seu nome.
2. A mera alegação de que houvera fraude no ato de realização da avença não tem o condão de elidir a responsabilidade do banco apelante, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida. Por conta disso, cabe à instituição financeira, quando da abertura de conta corrente, agir com zelo e cautela, analisando detalhadamente todos os documentos apresentados, com o intuito de evitar possíveis fraudes praticadas por terceiros.
3. A responsabilidade do banco apelante restara demonstrada, uma vez que atendera aos requisitos estabelecidos, quais sejam: a conduta da instituição financeira apelante (a inscrição indevida do nome do apelado em cadastro negativo de crédito); o dano (constrangimento do apelado ao receber a negativa de crédito para estruturar sua atividade comercial) e o nexo causal entre a conduta e o dano (a obtenção do crédito não ocorrera em razão de estar incluso o nome do apelado no SERASA). Vale ressaltar que a mera inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito já presume a existência de dano moral, sendo desnecessário a prova do prejuízo pelo ofendido.
4. O quantum indenizatório deve ser suficiente e adequado para penalizar o ofensor e, ao mesmo tempo, para inibir novas agressões, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. No caso, a condenação original mostra-se adequada, apta a atingir suas finalidades, respeitando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000009-5 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2011).
Com efeito, deve ser mantida a sentença que condenou o requerido, ora apelante, ao pagamento de danos morais à parte autora.
Do quantum indenizatório
Em relação ao quantum indenizatório, alega a parte apelante que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo juízo a quo é desproporcional, e deve ser minorado.
Com razão o fundo de investimentos, uma vez que não pude vislumbrar nos autos fatos que demonstrem maiores danos oriundos da inscrição indevida e que pudessem justificar o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância, tais como eventual negativa de crédito para financiamento de bem.
Desse modo, em razão da inscrição indevida, entendo como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantida a sentença nos demais capítulos.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público.
Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na origem, uma vez que ao recurso fora dado parcial provimento.
É como voto.
Teresina, 21/10/2021
0800416-78.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMAURO PEREIRA DE MACEDO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação22/10/2021