TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704641-51.2019.8.18.0000
APELANTE: ELIZANGELA BARBOSA, FRANCINETE FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DA ROCHA, MARCUS ANTONIO DA SILVA SENA, MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA, MARIA DO CARMO BRITO, MARIA ESMERALDA FIGUEREDO DA SILVA, MARIA LAURENICE PEREIRA DA SILVA, MARTA REGINA OLIVEIRA SILVA VIEIRA, LENIRA MARIA DA ROCHA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. GRATUIDDE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AVERIGUAÇAÕ DO INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
2. Entende-se que a comprovação dos danos e os esclarecimentos sobre data da quitação e seguradora responsável não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
4. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
5. No caso específico dos autos, percebe-se que há a necessidade de qeu seja oficiada a Caixa Econômica Federal para manifestar seu interesse no feito mediante comprovação de que as apólices discutidas nos autos envolvem recursos do FCVS e estão vinculada ao ramo público (66), confirmando a existência de interesse processual em compor a demanda.
6. Portanto, caso demonstrado interesse pela CEF, cumpre remeter os autos à Justiça Federal para análise dos requisitos delineados no julgado paradigma, por força do que dispõe o art. 109, I da Constituição Federal e em consonância com o disposto na Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias e empresas públicas".
7. Caso se reconheça a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal, a Justiça Federal devolverá os autos à esta instância originária, consoante orienta a Súmula 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
8. Reconhecida a necessidade de averiguação da competência para julgamento do processo, fica prejudicada, por ora, a análise do pleito recursal dos demandantes.
9. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
10. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIZANGELA BARBOSA E OUTROS requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 4ª VARA CIVEL DE TERESINA (PI) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA movida em face da FEDERAL DE SEGURO S.A julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de emenda da petição inicial.
Sustenta que não foram analisados os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, como autoriza o CDC, art. 6º, VIII.
Afirma que juntaram contratos e todas as informações de modo a demonstrar que os contratos de financiamentos fazem parte do ramo 66, e que a fixação da competência para o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional depende da presente, ou não, de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no feito.
Aduz que o suposto interesse da CEF nas apólices do Ramo 68 não é. E nunca foi alvo de controvérsia, pois jamais existiu manifestação de interesse da CEF nessa espécie de seguro, causa de pedir remota nas ações de reparação de dano.
Argumenta que a controvérsia sempre ocorreu no seguro típico dos negócios firmados no SFH, representado pela chamada apólice do RAMO 66.
Destaca o requerimento da manutenção do feito na Justiça Estadual, sendo mantido o polo passivo da presente demanda.
Ao final requereu o provimento do recurso de apelação, para o fim de anular a sentença recorrida no que tange a ilegitimidade da parte autora e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo gratuidade judiciária e explicando que está em liquidação extrajudicial.
Afirma que a inicial trata-se de peça processual genérica, em que não foi acostada qualquer prova dos fatos narrados.
Sustentam que mesmo devidamente intimados, os autores quedaram-se inertes, deixando de especificar, individualmente, quais os danos existentes em cada imóvel, bem como a cópia do contrato de financiamento com o agente financeiro; ou sequer a informação acerca da data da quitação dos imóveis.
Destaca que a apelada, como seguradora que é, não preenche as referidas qualidades de fornecedora de serviço, assim impossível a aplicação da teoria objetiva prevista nos arts. 12 e 14, do CDC. Desse modo, descaracteriza-se a aplicabilidade do referido Código de Defesa do Consumidor.
Recebido o recurso no duplo efeito vieram os autos conclusos para julgamento.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Defere-se o direito à gratuidade dos recorrentes diante da juntada das declarações de pobreza.
Embora referidas declarações tenham presunção relativa de veracidade, quando averiguadas com as demais provas, notadamente os comprovantes de endereço de que se tratam de moradores do Residencial Saturno, bairro Satélite, desta Capital, faz-se concluir que são beneficiários da gratuidade pleiteada, nos termos das normas processuais vigentes - art. 99 do CPC.
II – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de emenda da inicial.
Inicialmente, cumpre destacar que não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição).
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora dos danos existentes em cada imóvel, delimitando a data provável em que ocorreram; juntada de cópia do contrato de financiamento e contrato de compra e venda celebrado com cada mutuário; data da quitação dos imóveis; esclarecimento de qual seguradora é responsável pela cobertura do seguro pretendido e, por fim, documentos de que são beneficiários da justiça gratuita.
Entretanto, entende-se que a comprovação dos danos e os esclarecimentos sobre data da quitação e seguradora responsável não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a Caixa Seguradora enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
O recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Portanto, no caso dos autos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar à seguradora recorrida a exibição dos contratos/apólices.
No caso específico dos autos, percebe-se que há a necessidade de qeu seja oficiada a Caixa Econômica Federal para manifestar seu interesse no feito mediante comprovação de que as apólices discutidas nos autos envolvem recursos do FCVS e estão vinculada ao ramo público (66), confirmando a existência de interesse processual em compor a demanda.
Segundo o art. 1º-A, § 1º, da Lei n. 12.409/2011, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.000/2014, "A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS"
Portanto, caso comprovado, na origem, informação de interesse jurídico do ente federal, conforme art. 45 do CPC/15, os autos deverão seguir na justiça especializada federal, não sendo a melhor técnica processual o indeferimento da petição inicial.
O STJ, em sede de recurso repetitivo firmou entendimento de que a legitimidade da Caixa, nas lides que buscam a cobertura securitária para danos em imóveis financiados pelo SFH, depende da presença cumulativa de três requisitos: a) o contrato tenha sido celebrado no período de 2/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de que o contrato é vinculado a apólice pública (ramo 66), comprometendo o FCVS; c) a CEF tenha comprovado a efetiva possibilidade de comprometimento do FCVS, o que somente ocorre na remota hipótese em que os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA, o qual somente sejam insuficientes para o pagamento da indenização securitária. (STJ - Edcl nos Edcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.393 - SC - 10-10-12).
A parte autora comprovou, por meio da comunicação do sinistro recebida em 03-08-2010 e comprovantes de endereço, relação jurídica existente com a parte recorrida integrante da demanda, e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
Dentro desse contexto, percebe-se que os próprios mutuários afirmam nas razões recursais que todos os contratos referem-se ao ramo da apólice pública 66.
Portanto, caso demonstrado interesse pela CEF, cumpre remeter os autos à Justiça Federal para análise dos requisitos delineados no julgado paradigma, por força do que dispõe o art. 109, I da Constituição Federal e em consonância com o disposto na Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias e empresas públicas".
Caso se reconheça a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal, a Justiça Federal devolverá os autos à esta instância originária, consoante orienta a Súmula 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Reconhecida a necessidade de averiguação da competência para julgamento do processo, fica prejudicada, por ora, a análise do pleito recursal dos demandantes.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (4ª Vara Cível - PI), para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0704641-51.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorELIZANGELA BARBOSA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação14/10/2021