Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0000067-46.2018.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LAD). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verificam pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Constata-se que a natureza das drogas apreendidas (crack e maconha), bem como a forma de acondicionamento das substâncias, demonstram a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, a prova oral colhida foi apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000067-46.2018.8.18.0037 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LAD). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verificam pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Constata-se que a natureza das drogas apreendidas (crack e maconha), bem como a forma de acondicionamento das substâncias, demonstram a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, a prova oral colhida foi apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta dos autos que, no dia 12 de outubro de 2017, por volta das 02 horas, no estorno das escadarias da Igreja Católica de Amarante/PI, o acusado foi flagrado na companhia de um indivíduo, menor de idade, após adquirir, oferecer, transportar, trazer consigo, guardar e fornecer drogas (maconha e crack), ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Foi apreendido 28 (vinte e oito) invólucros plásticos contendo crack e 39 (trinta e nove) invólucros plásticos contendo maconha, além da quantia de R$ 92,00 (noventa e dois reais).

Em suas razões recursais (id 4082578), o Apelante vindica a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, em face da ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP e a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento do recurso e improvimento, mantendo-se in totum os termos da sentença condenatória (id 4082578).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 4335343).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, em face da ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP e a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.

DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

O argumento do Apelante de que a sentença merece ser reformada não pode prosperar, visto o vasto conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verificam pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, insta consignar os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, policiais militares, em audiência de instrução e julgamento. Consta da sentença:

“A testemunha EDVAN LOPES DA SILVA, declarou em seu depoimento de fls. 57, que como policial estava de serviço e por ter recebido denuncia anônima, foram até a escadaria da igreja, e lá encontraram a droga citada da denuncia, bem próximo do réu.

A testemunha GENILSON DA SILVA CARVALHO, fls. 58, declarou que os 28 pacotes de crack, foram encontrados nas proximidades da igreja e os 39 invólucros de maconha foram encontrados na casa do réu”.

Logo, não prospera a alegação de ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu”.

Com relação aos depoimentos consignados por policiais, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, QUE POR SI SÓ, NÃO EXCLUI O TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4ª DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - Processo: 0008249-67.2020.8.16.0017; Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal; Data Julgamento: 22/08/2020)

Diante do exposto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado pelo crime de tráfico de drogas, devendo ser mantida a condenação.

DA DESCLASSIFICAÇÃO – ART. 28 DA LAD

Não há que se falar na desclassificação da conduta do acusado do crime de tráfico para as penas atinentes ao usuário, por restar clara todas as circunstâncias que demonstram o objetivo da comercialização da droga apreendida. O artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006 dispõe que:

Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Perscrutando os autos, verifica-se que foi apreendido 28 (vinte e oito) invólucros plásticos contendo crack e 39 (trinta e nove) invólucros plásticos contendo maconha, além da quantia de R$ 92,00 (noventa e dois reais), em razão de denúncia anônima (guarda noturno) feita aos policiais militares plantonistas, de que um grupo de jovens estavam nas calçadas da igreja matriz da Amarante/PI, comercializando drogas.

Constata-se que a natureza das drogas apreendidas, bem como a forma de acondicionamento das substâncias, demonstram a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, a prova oral colhida foi apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. As provas produzidas sob o crivo do contraditório harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso da persecução penal, restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas concernentes ao tráfico de drogas, o que afasta a tese de desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

(TJ-MS – APR: 00043359120208120021 MS, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros; Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Criminal, DJe: 03/03/2021)

Logo, não prospera a tese suscitada pela defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0000067-46.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/10/2021