Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000437-81.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000437-81.2020.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Floriano / 1ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Denilson de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do crime de roubo majorado narrado na denúncia restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão, do auto de restituição e pela prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima Adryan Carlos Matos de Oliveira e da testemunha Nilderson da Silva Santos. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu Denilson de Sousa, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado. 2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000437-81.2020.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000437-81.2020.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano / 1ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Denilson de Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do crime de roubo majorado narrado na denúncia restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão, do auto de restituição e pela prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima Adryan Carlos Matos de Oliveira e da testemunha Nilderson da Silva Santos. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu Denilson de Sousa, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado.

2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.

3. Apelo conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Denilson de Sousa e Eraldo Joaquim do Nascimento Filho, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e§2º-A, I, do Código Penal). Na sentença, o magistrado condenou o réu Eraldo Joaquim do Nascimento Filho pelo crime indicado na peça acusatória e absolveu Denilson de Sousa da conduta imputada, sob o fundamento de insuficiência probatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Denilson de Sousa pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Denilson de Sousa pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para reformar a sentença guerreada, CONDENANDO o apelado DENILSON DE SOUSA, pelo crime descrito na denúncia.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Denilson de Sousa seja condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(...) Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 18 de abril de 2020, por volta das 18h30min, na Rua Antonino Freire, em frente ao Hospital João Paulo II, nesta cidade, os De nunciados ERALDO JOAQUIM e DENILSON DE SOUSA SUBTRAIU PARA SÍ UM CELULAR XAOMI, cor preta, da vítima ADRYAN CARLOS MATOS DE OLIVEIRA.

 

Por ocasião dos fatos, relata o procedimento a vítima ADRYAN CARLOS estava em sua motocicleta juntamente com uma amiga quando repentinamente os denunciados, em uma motocicleta tipo HONDA CG, cor preta, conduzida por ERALDO JOAQUIM, os abordaram.

 

Em continuidade, o denunciado DENILSON DE SOUSA, garupa da motocicleta, que estava com uma arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu o celular XAOMI, cor preta, da vítima, empreendo fuga no sentido do Hospital Tibério Nunes, quando colidiram com um veículo e abandonaram o veículo juntamente com a res furtiva e empreenderam fuga do local a pé.

 

Ante o exposto, denuncia-se ERALDO JOAQUIM DO NASCIMENTO FILHO E DENILSON DE SOUSA, vulgo “ZEQUINHA” por incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO), e, por corolário lógico e jurídico, requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente Exordial Acusatória, sendo determinada as citações dos Denunciados para apresentarem defesa escrita no prazo legal e demais atos da Ação Penal Pública contra eles instaurada, culminando com as suas condenações. (...)

 

Na sentença, o magistrado singular consignou que tinha dúvidas quanto a autoria delitiva do acusado Denilson de Sousa, procedendo, assim, a absolvição do mesmo. Confira-se:

 

(…) Na espécie, em que pese a verossimilhança da tese acusatória, que foi suficiente a desencadear a ação penal contra o réu, o quadro probatório formado nos autos não se mostra suficiente à formação do juízo de certeza necessário ao édito condenatório.

 

A vítima narrou de forma detalhada a empreitada criminosa, contando, em suma, que estava parado em cima de sua motocicleta em frente ao Hospital João Paulo II, nesta cidade, quando repentinamente chegaram dois meliantes em uma moto tendo o garupa anunciado o assalto e com uma arma de fogo exigiu que entregasse o aparelho celular. Acrescentou que os meliantes estavam de capacete.

 

Nada obstante, o relato prestado pela vítima em juízo no que toca às circunstâncias do fato em comento, esteja em harmonia com suas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, o mesmo não ocorre em relação ao reconhecimento do réu como sendo um dos autores do crime.

 

Por ocasião da instrução, realizada virtualmente, ao ser indagado pelo Parquet, a vítima afirmou que realizou os reconhecimentos dos acusados presencialmente na Delegacia no dia do fato criminoso e afirmou não possuir dúvidas quanto aos apontamentos.

 

Todavia, durante as perguntas da Defesa, o ofendido esclareceu que não fez o reconhecimento pessoal de Denilson em solo policial, mas sim a identificação por meio de fotografias, sete dias após a ocorrência do crime.

 

Nesta perspectiva, veja-se que embora o réu estivesse presente na audiência, não foi oportunizado à vítima a ratificação do reconhecimento do acusado.

 

Veja-se que no ponto que toca ao reconhecimento, os detalhes tecidos pela vítima giram tão somente em torno do acusado Eraldo, o que a meu sentir, torna precário o apontamento realizado em sede investigativa, ainda mais considerando que nada foi produzido nos autos a corroborá-lo.

 

O depoimento do agente estatal limitou-se a relatar como se deu a prisão do acusado, referindo na fase investigativa, que realizou a prisão após ser informado por populares que um indivíduo havia chegado na casa de Eraldo mancando e com raladuras, informação esta que não foi reproduzida em juízo, porquanto, somente referiu que prendeu o acusado, após relatos de populares de que um dos suspeitos estaria em outro bairro da cidade, sem apontar maiores detalhes.

 

E embora não se negue a relevância da palavra dos policiais, certo é que seu relato não é suficiente a confirmar a autoria do delito.

 

A par disso, o réu negou a autoria do crime.

 

Neste toar, vê-se que a versão acusatória se baseia somente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima, donde surge, efetivamente, dúvida incontornável no que toca à autoria delitiva.

 

A verdade é que a recognição continua sendo unicamente fotográfica, sem qualquer confirmação idônea no contraditório.

 

A condenar nessas condições, restará vulnerado não só o mandamento constitucional da presunção de inocência, como também, e nomeadamente, a regra probatória insculpida no art. 155 do CPP, segundo a qual “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (grifei).

 

Diante disso, vê-se que a prova ficou por aí, nada mais tendo sido produzido que justificasse, modo contundente, a emissão de juízo condenatório, no aspecto.

 

(…)

 

Assim, inexistindo nos autos outros elementos judicializados que efetivamente esclareçam a participação do réu no crime de roubo em comento, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio In dubio pro reo.  (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Adryan Carlos Matos de Oliveira, ouvida em juízo, declarou (mídia audiovisual transcrita na sentença):

 

“(…) que eu estava indo entregar uns doces da minha mãe, lá no hospital João Paulo II e quando eu parei a moto, a pessoa que estava comigo desceu para entregar; que ela demorou um pouco para retirar o troco; que foi quando os assaltantes chegaram; que apontaram a arma de fogo para mim e pediram o celular; que em seguida eles seguiram para o rumo do hospital Tibério Nunes; que foi quando eles colidiram com o carro e em seguida a moto não pegou mais, foi quando eles abandonaram a moto e fugiram; que eu até ainda fui atrás, mas por uma questão de precaução fiquei com medo deles estarem armados; que eu fiquei com medo, fui na delegacia e depois fui para casa, tentei rastrear o celular, através do IMEI, mas não consegui; que depois, me ligaram dizendo que tinham encontrado o celular e que era paraeu ir para a delegacia; que eu estava com uma amiga, a Maria das Dores Amorim; (…) que o que portava arma de fogo, era o garupa da bicicleta; que foi ele quem me deu voz de assalto; que ele dirigiu a motocicleta e não falou nada; que eu não fiz nada naquele momento; (...) que na hora, eu escutei a colisão, foi quando o segurança disse para eu ir lá; que na hora, eu imediatamente olhei para trás para ver a fuga, mas depois eu virei, foi quando o segurança disse que eles tinham batido; que eu fui até o local, mas eu não cheguei a ir muito perto por precaução por causa da arma de fogo; que eu só vi eles fugindo com a moto, tentando colocar a moto para pegar e não pegava; (...) eles acharam o celular enterrado; que eu não vi onde o celular estava enterrado e não vi a questão da profundidade (...) que a arma era uma garrucha; que eu deixei a Maria das Dores em casa e fui na delegacia; que a ação, foi imediatamente; que eles pediram para eu entregar o celular e eu entreguei; que eu não tenho arma de fogo, mas eu conheço; que o assaltante portava uma garrucha; que na delegacia, eles disseram que era para eu procurar o IMEI, e eu fui em casa e fiquei tentando encontrar o IMEI pelo Gmail, mas eu não consegui pois a localização não estava ligada; que a localização do celular enterrado foi na mesma noite, cerca de duas horas depois; que na segunda vez que foi a Delegacia que fiz o reconhecimento, já era depois de 20 h; que era entre sete e vinte e oito horas; que eu passei um bom tempo na delegacia; que olhei apenas um na delegacia, porque só tinha um; que depois a delegada Nayana pediu para eu ir olhar o outro; que essa outra vez, era para olhar o segundo assaltante; que na [primeira] ocasião eu reconheci o piloto; que o piloto, era o Eraldo; que o Eraldo é o mais claro; que é este que está na esquerda; que eles estavam só com o capacete cobrindo o rosto; que os dois estavam de capacetes; que eu não me recordo se tinha viseira ou se estava baixada ou levantada; que eu reconheci, por algumas características do rosto e algumas características do corpo e pela roupa; que do rosto não viu muita coisa; que foi pelas roupas; que não foi por questão de tatuagem; que as características físicas, foram a magreza e a altura somente; que pelo rosto deu para ver pouca coisa; que eu não lembro se o capacete tinha viseira; que o outro reconhecimento foi feito em outro dia, quando a delegada me mostrou uma foto; que o segundo reconhecimento já foi por foto; que não me lembro o dia exatamente, do segundo reconhecimento, se não me engano foi na mesma semana; que passou alguns dias; que eu lembro que a pessoa estava de bermuda, short tactel e camisa; que na delegacia, ele usava a mesma roupa, posso afirmar; que tinham mais pessoas na porta do hospital, a pessoa que estava recebendo a encomenda e o vigilante; que era um vigilante do João Paulo; que o celular eu recuperei; que estava em condições de uso; que não efetuaram disparos com a arma de fogo; que apontaram a arma; que tenho certeza que eu vi a arma.”

 

A testemunha Nilderson da Silva Santos, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que eu me recordo desta diligência; que dentro do policiamento realizamos um PB, um ponto baixo no Bairro Bosque Santa Teresinha; que o COPOM nos informou de um roubo perpetrado por dois elementos; que quando nos deslocamos ao local, ainda no deslocamento fomos informados via rádio que os mesmos elementos, com as mesmas características, praticaram outro roubo já nas proximidades do hospital; que fizemos busca na área até quando encontramos o primeiro elemento em um matagal; que a informação que tínhamos recebido era de que ele estava armado; que questionamos o posicionamento do segundo, que não nos informou; que populares nos informou que ele já se encontrava em outro bairro; prendemos o primeiro e levaram para o distrito policial; que populares informaram que o segundo mesmo tinha dito que ele mesmo teria praticado este roubo na região; que a prisão da segunda pessoa para a primeira, foi em questão de minutos; que fui eu quem apreendi o armamento e o telefone perpetrado no roubo; que o telefone estava ao lado de um monte de areia no bairro manguinha; que o telefone foi localizado em outro local; que a arma também; que a arma foi localizada ao lado do celular; que estavam juntos; que a arma era de fabricação caseira; que popularmente falando, era uma garruncha (...).”

 

O acusado José Raimundo dos Santos Filho, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que eu não estive lá; que eu não estive em companhia do Eraldo; que eu não conheço ele; que ele foi preso em um lugar e eu em outro; que o Nilderson e o Itamaraty chegaram lá, dizendo que eu tinha feito esse roubo com ele, sem fazer; que eu não sei como eles chegaram até mim; que eu estava na casa de um parceiro meu, no alto da guia, em frente à casa do filho do Jorge Batista, quando eles me abordaram, dizendo que eu tinha feito esse assalto; que eles me abordaram de sete para sete e vinte, dizendo que eu tinha feito esse assalto; que eu estou em regime domiciliar; que disseram que era até dez horas para eu estar em casa, não tinha passado de dez horas ainda não; no dia em que eu assinei o papel lá na Major Cézar; que eu nego que eu tenha cometido este roubo; que eu não sei quem cometeu; que a minha raladura é no braço, porque eu caí da bicicleta, na hora em que eles me abordaram, em frente à casa do filho do Jorge Batista; que eu caí da bicicleta; que o Eraldo me disse que as raladuras foram de um acidente de moto, mas eu não estava com ele; que eu não conheço ele; que quando eu vou aprontar, eu só apronto só; que eu vi o que a vítima disse; que eu não tenho nada a dizer, porque a justiça não vai acreditar na gente; que o meu passado me condena; que eu não conheço a rua José Olegário; que se o Eraldo mora nessa rua, eu não tenho conhecimento; que eu não sabia que eu estava perto da casa do Eraldo; que desde que eu era menor de idade, eu vinha dando trabalho para o Itamaraty ele é um pouco zoado comigo; que não conversamos com nenhum advogado na delegacia; que nenhum advogado nos deu orientação; que eu preferi ficar calado na delegacia; que eu não estava ciente do que tinha acontecido; que lá eles colocam o que eles querem; que no ano de 2018 fui acusado de ter roubado a casa do tio dele e ele ficou zoado comigo mas neste roubo não fui encontrado com nada (...).”

 

A materialidade do crime de roubo majorado narrado na denúncia restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão, do auto de restituição e pela prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima Adryan Carlos Matos de Oliveira e da testemunha Nilderson da Silva Santos. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva do réu Denilson de Sousa, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado.

 

A vítima Adryan Carlos Matos de Oliveira, informou em juízo que, no dia dos fatos, reconheceu pessoalmente apenas o acusado Eraldo Joaquim do Nascimento Filho. Sobre o réu Denilson de Sousa, pontuou que este estava de capacete no momento da ação delituosa e que fez o seu reconhecimento por meio de fotografia, dias depois do delito, basicamente em decorrência das lembranças que possuía das características físicas do acusado e da roupa que o mesmo vestia, não esclarecendo, no entanto, se a fotografia que lhe foi apresentada teria sido registrada no dia dos fatos e se, no referido registro, o acusado vestia a mesma roupa que se recordava da ação criminosa.

 

O policial militar Nilderson da Silva Santos, em juízo, informou que a res furtiva e a arma utilizada no delito foram encontradas enterradas em um monte de areia no bairro Manguinha. Acrescenta que a prisão do acusado Denilson de Sousa ocorreu, no mesmo dia dos fatos, em razão de informações de populares de que o próprio réu estava falando que teria cometido o delito.

 

O acusado Denilson de Sousa, em seu interrogatório na instrução, negou a prática do crime de roubo, consignando que sequer conhecia o outro acusado de nome Eraldo Joaquim do Nascimento Filho.

 

Percebe-se, assim, que a prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a autoria delitiva do recorrido.

 

Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Denilson de Sousa.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Denilson de Sousa pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal).



DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 19/10/2021

Detalhes

Processo

0000437-81.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DENILSON DE SOUSA

Publicação

19/10/2021