TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753906-51.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VITALINO RUFINO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FONTOURA ACOSTA
AGRAVADO: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que compete ao autor da ação de manutenção de posse comprovar os requisitos do artigo 561 do CPC, consubstanciado na: a) posse anterior; b) turbação ou esbulho; c) data em que ocorreu o ilícito; e d) continuação ou a perda da posse.
2. No caso, a decisão liminar fora indeferida diante da insubsistência dos motivos elencados pelos ora Agravantes Internos, pelo que se verifica das provas colhidas durante a instrução e anexadas ao Agravo de Instrumento n. 000716300-57.2019.8.18.0000.
3. Agravo Interno conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753906-51.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: VITALINO RUFINO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FONTOURA ACOSTA - PI7182-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO FONTOURA ACOSTA - PI7182-A
AGRAVADO: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Agravo Interno (id. 3875058, fls. 04/24) interposto por VITALINO RUFINO DE SOUSA E OUTRA em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 000716300-57.2019.8.18.0000.
Os ora Agravantes Internos interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face de decisão tomada nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar c/c Danos Materiais e Morais n° 0000074-06.2015.8.18.0114. No decisum, restou indeferido o pedido liminar.
Em suas razões recursais, os Agravantes Internos aduzem que se mostra de forma clara e inconteste que são os legítimos possuidores do imóvel objeto da lide. Acrescentam, ainda, que o objeto da lide é o uso e posse da propriedade com devida finalidade social e que diante da documentação acostada por eles, e dos depoimentos testemunhais, restou comprovada a posse, requerendo, assim, a reforma da decisão.
Apresentação das contrarrazões (id. 4336435) pela Agravada, INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Agravo Interno interposto por VITALINO RUFINO DE SOUSA E OUTRA em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 000716300-57.2019.8.18.0000, na qual restou indeferido o pedido liminar de suspensão da decisão tomada nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar c/c Danos Materiais e Morais n° 0000074-06.2015.8.18.0114.
Em suas razões recursais, os Agravantes Internos aduzem que se mostra de forma clara e inconteste a posse do imóvel objeto da lide; que o objeto da lide é o uso e posse da propriedade com devida finalidade social e que diante da documentação acostada por eles, e dos depoimentos testemunhais, restou comprovada a posse; que existe decisão favorável anterior nos autos; que os assuntos mencionados na decisão agravada foram analisados por órgão superior, tais como a posse, a reserva legal, a alegada posse em terras públicas; e que a manutenção da decisão lhes trará prejuízos irremediáveis. Requerem, assim, a reforma da decisão.
O cerne dos autos mostra-se a decisão de minha lavra que indeferiu o pedido liminar de reintegração na posse, requerido pelos ora Agravantes Internos, sob o fundamento de que não houve colação, nos autos, de elementos suficientes para a negativa do pedido liminar, em especial, a dúvida acerca da condição dos ora Agravantes como possuidores do bem.
Saliento que não assiste razão aos Agravantes Internos quando, neste recurso, aduzem que os autos foram colacionados com provas acerca dos requisitos legais necessários para a manutenção da posse.
A decisão ora agravada, em verdade, manteve a negativa de pedido liminar tomada pelo Juízo de primeiro grau, qual seja, o Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI. Nesta decisão, o Magistrado concluiu que os ora Agravantes não lograram êxito em demonstrar que sua posse recaía sob a extensão contestada, referente aos 1.106 hectares. E, de fato, conforme a instrução processual e a documentação acostada, verifiquei que agiu com acerto a decisão de piso.
No caso, após as declarações tomadas na audiência de justificação e da colação dos registros fotográficos pela ora Agravada, restou patente que a posse dos Agravantes se limitava à sede da sua moradia e à área de plantação de feijão, que correspondem a 01 (um) hectare.
A decisão ora agravada alude, ainda, aos documentos apresentados pelos ora Agravantes Internos que não possuem força probante acerca da posse alegada, quais sejam, a declaração de posse apresentada na petição inicial como documento unilateral subscrito pelos próprios Agravantes; a declaração apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, na qual não há comprovação da extensão da posse exercida por eles; da turbação, que, na verdade, demonstra que a posse dos Agravantes não se mostrava mansa, pacífica e inconteste; e da ausência, na petição inicial, de indicação acerca da aquisição da posse da área de 1.106 hectares, objeto do litígio.
Sabe-se que compete ao autor da ação de manutenção de posse comprovar os requisitos do artigo 561 do CPC, consubstanciado na: a) posse anterior; b) turbação ou esbulho; c) data em que ocorreu o ilícito; e, d) continuação ou a perda da posse. No caso, a decisão liminar fora indeferida diante da insubsistência dos motivos elencados pelos ora Agravantes Internos, pelo que se verifica das provas colhidas durante a instrução e anexadas ao Agravo de Instrumento n. 000716300-57.2019.8.18.0000.
Portanto, verifica-se que não restaram comprovados os requisitos da ação de manutenção de posse, antes mencionados, encargo que cabia à parte autora, a luz do que prescreve o art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NECESSÁRIOS - NÃO PREENCHIDOS. - Os requisitos para a procedência da ação de manutenção de posse estão previstos no artigo 561 do CPC, assim, não comprovada a posse exclusiva, a turbação e a data da ocorrência a improcedência do pedido se impõe. (TJ-MG - AC: 10000190459891001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA. Nas ações de manutenção de posse, incumbe ao autor demonstrar a sua posse, a turbação praticada pelo réu e a sua data de ocorrência, bem como a continuação no exercício da posse. Não comprovado o exercício anterior da posse, tampouco a suposta turbação praticada pela parte contrária, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10352120073957001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS EVIDENCIADOS. PROCEDÊNCIA. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. PROVA COLIGIDA QUE NITIDAMENTE REVELA a INVASÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na ação de manutenção de posse é essencial demonstrar a posse e que dela foi turbada. Restando evidenciados os requisitos do art. 561 do CPC, inclusive com prova pericial sobre a área controvertida, inexiste razão para reformar a sentença. (TJ-PB 00008904020148150911 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 21/05/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
Portanto, não havendo demonstração nos autos a respeito dos requisitos legais exigidos para a concessão liminar pela parte ora Agravante, não há de se reconhecer a proteção possessória almejada.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão tomada nos autos do Agravo de Instrumento n. 000716300-57.2019.8.18.0000.
É o voto.
Teresina, 11/10/2021
0753906-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorVITALINO RUFINO DE SOUSA
RéuINSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Publicação11/10/2021