TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0711729-43.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAMON FREITAS PESSOA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO
AGRAVADO: RUTHARDO GRUN
Advogado(s) do reclamado: RUAN OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. rediscussão da matéria. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0711729-43.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A
AGRAVADO: RUTHARDO GRUN
Advogado do(a) AGRAVADO: RUAN OLIVEIRA LEAL - PI15178-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2599576) opostos por SOROTIVO AGROPECUÁRIA LTDA. em face do Acórdão (id. 2517440) proferido em sede de Agravo Interno, no qual restou mantidas as decisões tomadas nas Apelações Cíveis n. 0708715-51.2019.8.18.0000.
Em suas razões, a Embargante alega que a decisão restou omissa e contraditória, tendo em vista que se omitiu sobre entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, positivado na Súmula 487 do STF. Requer, assim, que seja admitido os presentes Embargos com efeito modificativo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e alterada a decisão embargada, concedendo-se a tutela provisória requerida nos autos da Apelação Cível nº 0708715-51.2019.8.18.0000 e determinando-se o desbloqueio da matrícula de n° 2.663.
Contrarrazões não apresentadas pela parte Embargada.
É o que importa relatar.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.
2. DO MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SOROTIVO AGROPECUÁRIA LTDA. em face do Acórdão (id. 2517440) proferido em sede de Agravo Interno, no qual restou mantidas as decisões tomadas nas Apelações Cíveis n. 0708715-51.2019.8.18.0000.
A Embargante alega que a decisão restou omissa e contraditória, tendo em vista que se omitiu sobre entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, positivado na Súmula 487 do STF. Requer, assim, que seja admitido os presentes Embargos com efeito modificativo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e alterada a decisão embargada, concedendo-se a tutela provisória requerida nos autos da Apelação Cível nº 0708715-51.2019.8.18.0000 e determinando-se o desbloqueio da matrícula de n° 2.663.
Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. É notório que a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)
Ademais, saliento que os Embargos Declaratórios não se prestam para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, a fim de aparelhar futuro recurso.
Logo, os presentes Embargos de Declaração devem ser julgados improcedentes.
É como voto.
Teresina, 11/10/2021
0711729-43.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAquisição
AutorSOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA
RéuRUTHARDO GRUN
Publicação11/10/2021