Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0711729-43.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. rediscussão da matéria. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0711729-43.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0711729-43.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAMON FREITAS PESSOA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO

AGRAVADO: RUTHARDO GRUN

Advogado(s) do reclamado: RUAN OLIVEIRA LEAL

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. rediscussão da matéria. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.   

 

3. Embargos conhecidos e improvidos. 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0711729-43.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A

AGRAVADO: RUTHARDO GRUN

Advogado do(a) AGRAVADO: RUAN OLIVEIRA LEAL - PI15178-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2599576) opostos por SOROTIVO AGROPECUÁRIA LTDA. em face do Acórdão (id. 2517440) proferido em sede de Agravo Interno, no qual restou mantidas as decisões tomadas nas Apelações Cíveis n. 0708715-51.2019.8.18.0000.

Em suas razões, a Embargante alega que a decisão restou omissa e contraditória, tendo em vista que se omitiu sobre entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, positivado na Súmula 487 do STF. Requer, assim, que seja admitido os presentes Embargos com efeito modificativo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e alterada a decisão embargada, concedendo-se a tutela provisória requerida nos autos da Apelação Cível nº 0708715-51.2019.8.18.0000 e determinando-se o desbloqueio da matrícula de n° 2.663.

Contrarrazões não apresentadas pela parte Embargada.

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1020 do CPC.

Cumpra-se.  

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos de Declaração preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.  

2.  DO MÉRITO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SOROTIVO AGROPECUÁRIA LTDA. em face do Acórdão (id. 2517440) proferido em sede de Agravo Interno, no qual restou mantidas as decisões tomadas nas Apelações Cíveis n. 0708715-51.2019.8.18.0000.

A Embargante alega que a decisão restou omissa e contraditória, tendo em vista que se omitiu sobre entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, positivado na Súmula 487 do STF. Requer, assim, que seja admitido os presentes Embargos com efeito modificativo, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e alterada a decisão embargada, concedendo-se a tutela provisória requerida nos autos da Apelação Cível nº 0708715-51.2019.8.18.0000 e determinando-se o desbloqueio da matrícula de n° 2.663.

Como é sabido, a oposição dos Embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. É notório que a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)

Ademais, saliento que os Embargos Declaratórios não se prestam para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, a fim de aparelhar futuro recurso.

Logo, os presentes Embargos de Declaração devem ser julgados improcedentes.

 

 É como voto. 

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0711729-43.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Aquisição

Autor

SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA

Réu

RUTHARDO GRUN

Publicação

11/10/2021