Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0805242-04.2017.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. A assistência litisconsorcial ocorre quando alguém vai a juízo em nome próprio para defender direito alheio. Os embargantes, ao revés, alegam terem direito à nomeação em razão de classificação em posição anterior a de alguns apelados, não demonstrando que estão atuando em defesa dos candidatos. A se entender de maneira contrária, estar-se-ia violando o art. 124 do CPC, o qual afirma que a assistência litisconsorcial ocorrerá toda vez que houver de influir na relação jurídica com o adversário do assistido. 2. Não há que se falar em obscuridade do julgado, na medida em que o objeto da ação não está vinculado à quantidade de vagas a serem preenchidas, mas sim à existência do direito dos ora embargantes às nomeações em cargo de provimento efetivo. O argumento utilizado no aresto embargado, no que respeita a quantidade inferior de nomeações ao número de vagas criadas por meio de lei, evidencia ilação apta a justificar a preterição ocorrida em desfavor dos apelados/ora embargantes, sem atrelar, no entanto, a pretensão dos candidatos a qualquer alteração da quantidade de cargos ou na estrutura administrativa do parquet estadual. 3. A análise pormenorizada do ato infralegal permite a conclusão de que, efetivamente, os valores repassados ao MPPI, na ocasião, foram utilizados em consentâneo com as disposições legais. O decreto em questão é expresso ao mencionar que o incremento orçamentário recebido pelo órgão no ano de 2016 foi vinculado ao pagamento de despesas específicas. Ressalto, no entanto, que a sanação da omissão apontada não tem o condão de infirmar a conclusão de preterição dos candidatos apelados no caso concreto. Portanto, é de ser dado parcial provimento aos Embargos Declaratórios, tão somente para consignar que não houve utilização ilegal dos recursos suplementares repassados ao MPPI, não subsistindo, todavia, efeito infringente apto a reformar o acórdão atacado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805242-04.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805242-04.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JESSE MINEIRO DE ABREU, LUCIANE DE SOUSA SILVA LIMA, AMINA MACEDO TEIXEIRA DE ABREU SANTIAGO, ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO INFRINGENTE.

1. A assistência litisconsorcial ocorre quando alguém vai a juízo em nome próprio para defender direito alheio. Os embargantes, ao revés, alegam terem direito à nomeação em razão de classificação em posição anterior a de alguns apelados, não demonstrando que estão atuando em defesa dos candidatos. A se entender de maneira contrária, estar-se-ia violando o art. 124 do CPC, o qual afirma que a assistência litisconsorcial ocorrerá toda vez que houver de influir na relação jurídica com o adversário do assistido.

2. Não há que se falar em obscuridade do julgado, na medida em que o objeto da ação não está vinculado à quantidade de vagas a serem preenchidas, mas sim à existência do direito dos ora embargantes às nomeações em cargo de provimento efetivo. O argumento utilizado no aresto embargado, no que respeita a quantidade inferior de nomeações ao número de vagas criadas por meio de lei, evidencia ilação apta a justificar a preterição ocorrida em desfavor dos apelados/ora embargantes, sem atrelar, no entanto, a pretensão dos candidatos a qualquer alteração da quantidade de cargos ou na estrutura administrativa do parquet estadual.

 

3. A análise pormenorizada do ato infralegal permite a conclusão de que, efetivamente, os valores repassados ao MPPI, na ocasião, foram utilizados em consentâneo com as disposições legais. O decreto em questão é expresso ao mencionar que o incremento orçamentário recebido pelo órgão no ano de 2016 foi vinculado ao pagamento de despesas específicas. Ressalto, no entanto, que a sanação da omissão apontada não tem o condão de infirmar a conclusão de preterição dos candidatos apelados no caso concreto. Portanto, é de ser dado parcial provimento aos Embargos Declaratórios, tão somente para consignar que não houve utilização ilegal dos recursos suplementares repassados ao MPPI, não subsistindo, todavia, efeito infringente apto a reformar o acórdão atacado. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805242-04.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JESSE MINEIRO DE ABREU, LUCIANE DE SOUSA SILVA LIMA, AMINA MACEDO TEIXEIRA DE ABREU SANTIAGO, ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A
Advogado do(a) APELADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A
Advogado do(a) APELADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A
Advogado do(a) APELADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PAULO ANDRÉ DE CAMPOS TRINDADE e ALISSON XENOFONTE DE BRITO (id 1301150), BRUNO BISPO DE FREITAS (id 1354299), JESSÉ MINEIRO DE ABREU e OUTROS (id 1496503) e ESTADO DO PIAUÍ (id 1609075) em face do acórdão de id 1291975, proferido em sede de Apelação Cível.  

Os Embargos Declaratórios foram opostos contra o acórdão a seguir ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATOS CLASIFFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO VAGAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

2. Os autores/apelados demonstraram de forma cabal o surgimento de novas vagas e a necessidade de provimento dos cargos, frente ao déficit de Promotores de Justiça no Estado do Piauí, a configurar preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, a não proceder à nomeação dos apelados. Os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar de plano a preterição do direito dos recorridos de serem nomeados. Foram criadas 7 (sete) vagas de Promotor de Justiça Estadual e nomeados apenas 4 (quatro) candidatos, mesmo subsistindo enorme déficit e acúmulo de serviço nas diversas comarcas do Estado.

3. Os apelados comprovaram a disponibilidade financeira da Administração para a contratação dos servidores.

4. Apelação conhecida e improvida.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.  

 


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Os embargos merecem ser conhecidos, posto que próprios e tempestivos.

II – DO JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL

II.I – DOS EMBARGOS OPOSTOS POR PAULO ANDRÉ DE CAMPOS TRINDADE E ALISSON XENOFONTE DE BRITO E BRUNO BISPO DE FREITAS

De início, PAULO ANDRÉ DE CAMPOS TRINDADE e ALISSON XENOFONTE DE BRITO (id 1301150) e BRUNO BISPO DE FREITAS (id 1354299) opuseram Embargos Declaratórios, aduzindo que postularam as respectivas inclusões no feito, na qualidade de assistentes litisconsorciais, o que não foi apreciado por este juízo recursal. Asseveram que se encontram em situação semelhante à dos autores, a saber, classificados em concurso público, pelo que requerem a extensão dos efeitos do acórdão, sendo-lhes asseguradas as respectivas nomeações para o cargo de Promotor de Justiça do MPPI.

Como se vê, os embargantes buscam o provimento do recurso para que sejam efetivados em cargo público.

Em outras palavras, os embargantes têm por escopo, através do instituto da assistência, obterem o mesmo direito material dos apelados, o que não é admitido. Explico.

A assistência litisconsorcial ocorre quando alguém vai a juízo em nome próprio para defender direito alheio.

Os embargantes, ao revés, alegam terem direito à nomeação em razão de classificação em posição anterior a de alguns apelados, não demonstrando que estão atuando em defesa dos candidatos.

A se entender de maneira contrária, estar-se-ia violando o art. 124 do CPC, o qual afirma que a assistência litisconsorcial ocorrerá toda vez que houver de influir na relação jurídica com o adversário do assistido.

Com efeito, a questão dos autos não influirá em nada na relação existente entre os embargantes e o apelante, pois a procedência ou não do apelo não assegurará direito de nomeação aos primeiros, haja vista a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores no sentido de que inexiste violação à ordem de classificação do certame quando o candidato classificado em posição inferior é nomeado por força de determinação judicial.

Logo, sendo certo que os embargantes objetivam as respectivas nomeações em cargos públicos, sem terem ingressado com a competente demanda judicial, aproveitando-se da lide proposta pelos apelados, não sendo, por essa razão, sequer parte no processo, não há como lhes garantir a pretensão desejada, notadamente levando-se em consideração a ausência de direito no que tange à alegada preterição.

Rejeito, pois, os pedidos dos embargantes de ingresso no feito como assistentes litisconsorciais, ao tempo em que nego provimento aos seus Embargos Declaratórios. 

II.II – DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR JESSÉ MINEIRO DE ABREU E OUTROS

Também foram opostos Embargos de Declaração por JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros, ao argumento da existência de obscuridade no acórdão em relação à quantidade de vagas a serem preenchidas.

Sem razão a pretensão recursal.

Compulsando os autos, é possível inferir que os ora embargantes ingressaram com demanda judicial, na instância a quo, pleiteando as respectivas nomeações nos cargos de Promotores de Justiça Substitutos do Estado do Piauí.

O acórdão embargado, confirmando a r. sentença monocrática, assegurou-lhes o acesso aos cargos públicos, na forma pleiteada na inicial.

Não há que se falar, portanto, em obscuridade do julgado, na medida em que o objeto da ação não está vinculado à quantidade de vagas a serem preenchidas, mas sim à existência do direito dos ora embargantes às nomeações em cargo de provimento efetivo.

A rigor, o argumento utilizado no aresto embargado, no que respeita a quantidade inferior de nomeações ao número de vagas criadas por meio de lei, evidencia ilação apta a justificar a preterição ocorrida em desfavor dos apelados/ora embargantes, sem atrelar, no entanto, a pretensão dos candidatos a qualquer alteração da quantidade de cargos ou na estrutura administrativa do parquet estadual.

Em síntese, o acórdão embargado simplesmente confirmou os efeitos da r. sentença monocrática que determinou a convocação dos ora embargantes para tomarem posse no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí, sendo de rigor a inexistência da alegada obscuridade, pelo que deve ser mantido, no ponto, o decisum atacado.   

II.III – DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ

Por fim, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração, insurgindo-se contra a omissão do acórdão no tocante à desconsideração do Decreto n. 16.825/16, o qual comprova que que o incremento orçamentário recebido pelo parquet no ano de 2016 foi destinado ao pagamento de despesas de exercícios anteriores e a investimentos na área de obras e instalações, e não para despesas com pessoal.

De fato, a análise pormenorizada do ato infralegal permite a conclusão de que, efetivamente, os valores repassados ao MPPI, na ocasião, foram utilizados em consentâneo com as disposições legais.

O decreto em questão é expresso ao mencionar que o incremento orçamentário recebido pelo órgão no ano de 2016 foi vinculado ao pagamento de despesas específicas.

Dessa forma, é de ser dado provimento, nesse ponto, aos embargos, porquanto não houve utilização ou remanejamento indevido, pelo Ministério Público, dos recursos suplementares repassados pelo ente ora embargante. 

Ressalto, no entanto, que a sanação da omissão apontada não tem o condão de infirmar a conclusão de preterição dos candidatos apelados no caso concreto.

Vale dizer, o aresto atacado consignou expressamente que os autores/apelados demonstraram de forma cabal o surgimento de novas vagas e a necessidade de provimento dos cargos, frente ao déficit de Promotores de Justiça no Estado do Piauí, a configurar preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, a não proceder às respectivas nomeações.  

Portanto, é de ser dado parcial provimento aos Embargos Declaratórios, tão somente para consignar que não houve utilização ilegal dos recursos suplementares repassados ao MPPI, não subsistindo, todavia, efeito infringente apto a reformar o acórdão atacado.

III – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço dos recursos, ao tempo em que nego provimento aos Embargos opostos por Paulo André de Campos Trindade e Alisson Xenofonte de Brito, Bruno Bispo de Freitas, Jessé Mineiro de Abreu e outros, e, ademais, dou parcial provimento aos embargos opostos pelo Estado do Piauí, tão somente para consignar que não houve utilização ilegal dos recursos suplementares repassados ao MPPI, nos termos do Decreto n. 16.825/16, não subsistindo, todavia, efeito infringente apto a reformar o acórdão atacado.

 

É como voto. 

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0805242-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JESSE MINEIRO DE ABREU

Publicação

11/10/2021