Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002170-71.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002170-71.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Josue Vieira De Alencar ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, levando-se em conta as condições em que os fatos se desenvolveram, a pequena quantidade de substância entorpecente encontrada no chão próximo ao denunciado, e a presença de outro indivíduo no momento da abordagem, tem-se que a manutenção da desclassificação do delito que lhe foi imputado para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 se impõe, diante da ausência de provas convincentes de que ele exercia a mercancia. 2. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002170-71.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002170-71.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Josue Vieira De Alencar

ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e Maria Liliane Sousa Santos (OAB/PI nº13.848)





EMENTA 

 

APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À TRAFICÂNCIA.  PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso, levando-se em conta as condições em que os fatos se desenvolveram, a pequena quantidade de substância entorpecente encontrada no chão próximo ao denunciado, e a presença de outro indivíduo no momento da abordagem, tem-se que a manutenção da desclassificação do delito que lhe foi imputado para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 se impõe, diante da ausência de provas convincentes de que ele exercia a mercancia.

2.  Recurso ministerial conhecido e improvido.

 



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença desclassificatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI nos autos da ação penal n° 0002170-71.2019.8.18.0140, que desclassificou a conduta imputada ao acusado Josué Vieira de Alencar para a conduta de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.


Em razões recursais, o representante ministerial requer que a sentença seja totalmente reformada, no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime de tráfico de drogas, diante das circunstâncias que envolveram o crime, bem como pelo vasto material probatório.


 Em contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento da apelação, mantendo os termos da sentença de primeiro grau.


 Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de corretamente condenar o apelado pela prática do crime de Tráfico de Drogas.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.

 

Consta da denúncia que dia 12 de abril de 2019, os policiais realizavam rondas no bairro Primavera, quando foram informados por um transeunte de que havia uma pessoa comercializando pedras de crack entre as ruas Guaporé e Sotero Vaz. No curso da diligência, os policiais rumaram até o referido local, lá visualizaram duas pessoas sentadas na calçada, uma delas, ao perceber a aproximação da guarnição, dispensou alguns invólucros plásticos na via pública. Os policias apreenderam os invólucros e constataram ser porções de crack. Ato contínuo, passaram para abordagem da pessoa que havia arremessado as drogas na rua, sendo este identificado como JOSUÉ VIEIRA ALENCAR. A outra pessoa que o acompanhava, identificou-se como Arinaldo Pereira da Silva, residente na Rua Altos, 3410, bairro Primavera II, contudo não foi encontrado nenhuma substância ou objeto ilícito consigo, razão pela qual não foi preso e nem sequer conduzido à central de flagrantes. Além da porção de crack, também foi encontrado com Josué a quantia em dinheiro de R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos) fracionado em diversas cédulas e moedas. Ao ser inquirido pelos policiais, ele admitiu que as drogas eram suas, mas não revelou onde as conseguiu. (trecho extraído da sentença).


Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença desclassificatória:

 

(...) DA NATUREZA Com o acusado, só foi encontrado crack, justamente a substância de que era usuário. Trata-se de droga muito utilizada por usuários, sobretudo por ser mais acessível economicamente. Inexistiam variedades de substâncias ilícitas em poder do réu. DA QUANTIDADE A quantidade totalizava apenas 0,6 g (seis decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína (crack), conforme laudo definitivo às fls.59/60. Não há nos autos prova robusta a afirmar, com absoluta precisão, que o denunciado traficava drogas em conformidade com o descrito na denúncia, pois a quantidade de droga não se mostra excessiva para o consumo de um único indivíduo que alega ser dependente químico, bem como não foram encontrados petrechos comumente usados por traficantes, como balança de precisão ou sacos plásticos de dindim, muito usado na embalagem de drogas. (...) DO LOCAL O local onde fora feita a abordagem do acusado deu-se na região do Bairro Primavera quando o réu estava sentado em uma calçada juntamente com outra pessoa de nome Arinaldo Pereira. Inexiste nos autos informações de que tal localidade seja conhecida como local de traficância, o que não pode ser sopesado em desfavor do réu. DAS CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO As condições em que se desenvolveram a ação, extrai-se das palavras dos policiais militares arrolados pelo Ministério Público, os quais foram bastante enfáticos ao afirmarem que a denúncia partiu de um transeunte em face de uma pessoa que supostamente traficaria drogas não mencionando o nome do réu. Afirmam que o réu não era alvo de investigações preliminares. Nada a ser considerado que remeta ao entendimento de que o réu estivesse naquelas imediações com atos de traficância. DAS CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS Quanto às circunstâncias sociais e pessoais em face do réu, consta na instrução criminal que o mesmo trabalhava com jardinagem e outros serviços semelhantes. No dia dos fatos o réu teria comprado droga juntamente com Arinaldo para consumo próprio. Os policiais militares foram uníssonos quando testemunharam que desconheciam o réu como traficante e nem havia investigações prévias em face do mesmo. Convém mencionar que o réu em instrução criminal, afirmou não possuir dinheiro e nada foi apreendido com o mesmo. DA CONDUTA A conduta do réu foi no sentido de obedecer a ordem de revista pessoal e parada realizada pelos policiais militares, o réu não ofereceu resistência e nem se evadiu do local. Cumpriu as ordens dada pelos policiais. DOS ANTECEDENTES DO AGENTE Os antecedentes do agente são favoráveis, não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). O réu na fase de Inquérito Policial reservou-se no direito constitucional de permanecer em silêncio e na instrução criminal foi enfático ao declarar que é usuário de droga, bem como declarou que não estava traficando entorpecentes. Disse que pelo fato de ser usuário de drogas havia comprado droga para uso próprio. Assim, além de supostamente terem sido encontrados os entorpecentes em poder do acusado, não existem outras circunstâncias que indiquem a traficância. O fato de ter sido encontrado droga em poder do réu não leva por si só a conclusão de estar o mesmo praticando o seu comércio, mormente quando não resta comprovada pelas demais provas colhidas nos autos. Vale ressaltar que em poder no acusado não foi encontrado nenhum outro objeto que indique o tráfico, somente as substâncias entorpecentes, em pequena quantidade, como já relatado. Assim, o réu foi conduzido juntamente com outra pessoa que estava com ele e esta foi dispensada pelos policiais, que fizeram a prisão do réu. Não haviam usuários próximos do mesmo, o que corrobora a tese de que o réu não estava vendendo as drogas que foram encontradas em seu poder, como declarado pelo mesmo, mas sim para uso próprio. Conforme demonstrado nos autos, o réu responde por outros processos criminais, porém não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes. Do que se expôs, a prova colhida no processo é insuficiente para o decreto condenatório por tipo de delito tão grave como o de tráfico, que configura, inclusive, crime hediondo. Para firmar a condenação por qualquer fato típico, há que se ter certeza de que o mesmo ocorreu, exigindo-se prova robusta para a condenação, não podendo existir qualquer lacuna a apontar margem para eventual desclassificação ou absolvição. Convém mencionar que não foi apreendido com o réu balança de precisão, sacolas plásticas, elásticos ou qualquer instrumento que são usados por traficantes. Ademais, importa salientar que o policial Pedro Felipe de Sousa Ventura, quando depôs em audiência criminal afirmou o seguinte: “[...]Que não conhecia o réu anteriormente; que não tinha notícia de que o mesmo era traficante; que é o motorista da viatura e não recorda se foi pego droga como o réu ou próximo ao mesmo; que não viu Josué descartando droga; [...]; que não se lembra do dinheiro apreendido; que não tem notícia de Josué envolvido em outra operação; que não sabe o que motivou a abordagem, não sabe se o sargento Genildo já conhecia o réu; que Josué não esboçou correr na abordagem; que foi feita a condução de Josué e outro rapaz[...]; sic.”.(...)

No caso em análise, depreende-se que não há suficientes provas judicializadas capazes de sustentar um édito condenatório pelo delito de tráfico ilícito de drogas. O que se verifica dos autos, é que os policiais apreenderam com o acusado, 0,6g (seis decigramas) de substância com resultado positivo para crack, mas não restou devidamente demonstrado que ele estivesse envolvido na traficância ou incidido em condutas como fornecer, expor à venda, etc.

Ressalto que a prisão do acusado não foi precedida de investigações aprofundadas, e apesar de os policiais militares declararem em juízo que estavam em rondas ostensivas e que receberam informações de um transeunte de que uma pessoa estaria traficando drogas, nenhuma prova que corroborasse com tais afirmações foi juntada aos autos. Como já foi dito, com o réu não foi apreendido petrechos comumente utilizados na mercancia de substâncias entorpecentes, tais como balança de precisão, dinheiro e nem mesmo sacoles. Ademais, no processo penal, um decreto condenatório deve vir alicerçado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Portanto, não há base para a condenação pretendida, valendo lembrar que o delito em questão é complexo, sendo a expressão ‘trazer consigo’ comum aos núcleos dos delitos tipificados nos artigos 28 e 33 da Lei nº11.343/06, podendo a condenação equivocada do agente pelo delito mais grave dar causa a erro irreparável. Assim, verifica-se que a investigação se mostrou extremamente frágil por não lograr êxito em comprovar a prática do tráfico ilícito de drogas por parte do Réu.

II. 3.3 – DA DESCLASSIFICAÇÃO – ART. 28 DA LEI 11.343/06

Assiste razão a defesa no que concerne à desclassificação do delito inicialmente imputado para o de uso de substância entorpecente (Lei n. 11.343/06, artigo 28), pelas provas testemunhais ora juntadas, pela pequena quantidade de droga apreendida, bem como, falta de petrechos, bem como também pelo benefício da dúvida que se põe a favor do réu. A questão de saber a correta classificação de determinadas condutas (tais como adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo), por estarem previstas tanto no artigo 28 como no artigo 33 da lei n. 11.343/06, não comporta uma solução teórica única e absoluta, pois depende do caso concreto e das provas produzidas na instrução criminal. Essa nunca foi uma tarefa fácil e continuará a ser uma árdua atribuição do juiz da causa, diante da análise da situação que lhe é posta sob julgamento, em razão da tênue linha divisória entre tais delitos e das enormes consequências jurídicas que uma ou outra tipificação impõe ao condenado. Nos termos da norma do §2° do artigo 28 da lei n. 11.343/06 - que não difere, na essência e na finalidade, da norma do antigo artigo 37 da lei n. 6.368/76, é fundamental que o julgador analise a natureza e a quantidade da substância apreendida, a forma de seu acondicionamento, o local e as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais e pessoais do agente, não havendo predominância de nenhum dos mencionados critérios, estando tudo a depender do caso concreto (TJMG, Ap. 1.0024.04.195574-1, Relator Desembargador PAULO CÉZAR DIAS, DJ 04/05/2005). O fato praticado pelo Réu se enquadra no delito de posse de drogas para consumo pessoal, não havendo que se falar em condenação pelo artigo 33 da Lei Nº.11.343/06. Vejamos: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. […] § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. Importante mencionar que o réu quando interrogado, disse que é usuário de droga e que o crack apreendida lhe pertencia e que seria utilizada para seu consumo próprio. (...)

Vislumbra-se que as provas colhidas indicam de forma cabal, segura e firme, a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. Portanto, estando ausentes provas incontestes da autoria delitiva quanto à prática do crime de tráfico de drogas, mister se faz a desclassificação do delito para aquele insculpido no art. 28 da Lei 11.343/06, pois o réu confessou ser usuário de drogas.(...)

 

No caso, a materialidade do crime de tráfico de drogas foi extraída do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar de substância entorpecente, Laudo de Exame Pericial, constatando que a substância aprendida era 0,6 g de substância entorpecente com resultado positivo para cocaína, acondicionada em 04 invólucros plásticos, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.


No que tange à dinâmica do flagrante, tem-se que os policiais, ao serem informados por um transeunte de que havia uma pessoa comercializando pedras de crack entre as ruas Guaporé e Sotero Vaz, visualizaram que o réu estava com outro rapaz de nome Arinaldo Pereira da Silva.


 A única prova colhida sob ambiência do contraditório e da ampla defesa que poderia ensejar a sua condenação é o depoimento do policial Genildo Vieira da Silva, no qual afirmou que o apelado, ao verificar a viatura, dispensou alguns invólucros plásticos na via pública e que foi encontrado a quantia em dinheiro de R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos) fracionado em diversas cédulas e moedas com este.


 O apelado admitiu ser usuário, e que tinha acabado de usar drogas com Arinaldo, enquanto a acusação não logrou êxito de comprovar a mercancia, uma vez que os militares, como explicitado, não presenciaram qualquer conduta que pudesse ilustrar eventual prática de atos típicos da comercialização de entorpecentes.


 No caso, levando-se em conta as condições em que os fatos se desenvolveram, a pequena quantidade de substância entorpecente encontrada no chão próximo ao denunciado, e a presença de outro indivíduo no momento da abordagem, tem-se que a manutenção da  desclassificação do delito que lhe foi imputado para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 se impõe, diante da ausência de provas convincentes de que ele exerce a mercancia.


 Portanto, em que pesem os respeitosos argumentos ventilados pelo Ministério Público de primeiro grau, acompanhados pela douta Procuradoria Geral de Justiça, é bem mais sensata e justa a aplicação do princípio in dubio pro reo ao caso em tela, do que se aventar suposições e basear o decreto condenatório unicamente com esteio em presunções dos policiais que efetuaram o flagrante.



DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença desclassificatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator

 

 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0002170-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOSUE VIEIRA DE ALENCAR

Publicação

20/10/2021