TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL: 0000227-27.2014.8.18.0097
Origem: Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI
Apelante(s): Fábio da Silva
Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (OAB PI 4769-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de receptação qualificada (artigo 180, § 1º e § 2º, do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
2 - É assente no entendimento jurisprudencial que no crime de receptação, quando o bem é apreendido na posse do acusado, cabe a ele efetuar a comprovação da origem lícita do bem, uma exceção à regra do ônus da prova. Por isso, caberia ao apelante a comprovação, por meio de provas concretas, que os bens adquiridos não eram provenientes da prática do furto, o que, de fato, não foi realizado.
3 - Não há o que se falar em erro de tipo no caso em tela, pois o dolo se encontra evidenciado, já que pelas circunstâncias descritas, ficou demonstrado indiscutivelmente que o acusado tinha plenas condições de saber estar em poder de bens produtos de crime, tendo em vista que, adquiriu os animais de um indivíduo desconhecido, que supostamente teria vendido os animais, que sequer fora arrolado como testemunha pela defesa. Soma-se a isso, o fato da defesa não apresentar nenhuma documentação que comprovasse a suposta negociação.
4 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio da Silva contra a sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que condenou o apelante pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal), a uma pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, cumulada com pena de multa quantificada em 10 (dez) dias-multa, equivalentes a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato. A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por: a) uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos atualmente em vigor, destinado a entidades públicas ou privadas com destinação social; e b) 10 (dez) dias-multa no mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente à data do delito).
A denúncia narra que no dia 12 de julho de 2014, o apelante Fábio da Silva teria adquirido e mantido em deposito, no exercício da atividade comercial, coisa que deveria saber produto do crime de furto, em espécie, 21 (vinte e uma) unidades de semoventes (ovelhas), que teriam sido subtraídas das vítimas José Pedro da Silva e João Enoque da Silva. Entende, portanto, que ele praticou o delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação. A defesa do recorrente requer a reforma da Sentença Condenatória para que seja absolvido, alegando ausência de materialidade, ausência de dolo específico e erro de tipo.
Em contrarrazões de apelação. O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Mérito
Materialidade e autoria do crime de receptação
Como relatado, o apelante pugna pela absolvição, em razão não existirem provas suficientes e concretas, hábeis e comprovar a materialidade do crime de receptação.
Tese que não merece prosperar.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de apreensão e reconhecimento e depoimentos das vítimas e das testemunhas.
O Auto de Reconhecimento de Objeto pelas vítimas atesta a origem ilícita dos animais. Frisa-se que o reconhecimento deu-se através de sinais e marcas na pele dos animais, conforme relatos dos policiais militares adiante.
Consta ainda nos autos os depoimentos das testemunhas, os policiais militares Paulo Afonso Amâncio e Hélder Yure Freire, respectivamente, que realizaram as diligências que resultaram na prisão do recorrente, prestados em juízo:
"QUE estava de serviço no dia dos fatos e tomou conhecimento do furto dos animais; QUE participou da diligência que culminou com a prisão do acusado; QUE as 21 criações de ovelha furtadas das vítimas estavam em posse do acusado, na sua propriedade; QUE as vítimas reconheceram os animais; QUE as criações foram devolvidas aos proprietários; QUE efetuou a prisão do acusado e o encaminhou para a
central de flagrantes; QUE havia histórico do acusado em toda a região como envolvido em furto de animais; QUE após a prisão do acusado não ocorreram mais informações nem boletins de ocorrência acerca de furtos de animais na região; QUE durante o período em que o acusado vivia na região vários foram os registros de boletins de ocorrência acerca de furtos de animais (...)”
“(...) QUE há alguns dias já havia informações sobre furtos de animais na região de Isaías Coelho; QUE juntamente com o policial Paulo Afonso diligenciou na localidade Tabuleiro, onde foram localizadas as 21 criações de ovelhas na propriedade de denunciado; QUE os verdadeiros proprietários reconheceram as criações como seus os animais, através de que o acusado praticava furtos; QUE após a prisão do acusado não houve mais denúncias de furtos de animais na região (...)de sinais e marcas na pele dos mesmos; QUE na cidade havia suspeita”
Tratando-se de crime patrimonial praticado, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTACÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSAO EM FLAGRANTE. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A materialidade resultou suficientemente comprovada, bem como a autoria, que recai de forma inconteste sobre o adolescente, haja vista os depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, relatando de modo convincente e coerente as circunstâncias que determinaram a abordagem - comunicação de que o veículo em que se encontrava o adolescente havia sido roubado -, acrescentando que o jovem tentou negociar sua liberação, evidenciando, assim, ciência da ilicitude da conduta. Outrossim, como de todos sabido, em atos infracionais análogos aos crimes de receptação, inverte-se o ônus da prova, competindo ao agente comprovar a origem lícita da res, o que, como visto, não ocorreu.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083451724, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 16-12-2019) (TJ-RS - AC: 70083451724 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 16/12/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. BEM APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. ORIGEM LÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do réu, compete à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. O dolo do agente do delito de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso que demonstram o elemento subjetivo do tipo. A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. A versão de policiais militares, no exercício de suas atividades, quando firme e uníssona, aliada às demais provas dos autos, se presta a fundamentar a condenação pelo crime de receptação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00061213920188070003 DF 0006121-39.2018.8.07.0003, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. COMPARSARIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que a violência empregada pelo acusado não constitui, por si só, fundamento idôneo para agravar a circunstância judicial em comento, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo. 2. Quanto à circunstância judicial dos antecedentes, a sentença condenatória não merece reparo, porquanto o acusado possui condenação transitada em julgado em seu desfavor na Ação Penal n.º 0019587-47.2013.8.18.0140, conforme consulta ao sistema Themis. 3. No que toca às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Segundo a jurisprudência do STJ, ?o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria?(HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 4. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. 5. O perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo. Assim, para agravar a circunstância judicial das consequências do crime, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração, o que não se verificou nos autos. 6. Na espécie, não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento da vítima foi firme no sentido de que estava trabalhando no posto de gasolina quando foi surpreendida por dois indivíduos que subtraíram o dinheiro que tinha no bolso. 7. Nos crimes de roubo a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Precedentes do STJ. 8. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. 9. Redimensionamento da pena em definitivo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0751705-23.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de receptação qualificada (artigo 180, § 1º e § 2º, do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Da existência de dolo específico
Neste ponto, afirma o apelante que não tinha conhecimento e nem meios hábeis para conhecer que o produto adquirido adviera de outra pratica criminosa, uma vez que é costume da zona rural comercializar semoventes sem emissão de notas ou recibos. Por isso, requere a absolvição por ausência de dolo específico na conduta criminosa.
Tese que não merece prosperar.
É assente no entendimento jurisprudencial que no crime de receptação, quando o bem é apreendido na posse do acusado, cabe a ele efetuar a comprovação da origem lícita do bem, uma exceção à regra do ônus da prova. Por isso, caberia ao apelante a comprovação, por meio de provas concretas, que os bens adquiridos não eram provenientes da prática do furto, o que, de fato, não foi realizado.
Ainda nesse sentido, a defesa do apelante mostrou-se contraditória na medida em que afirmou, em sede policial, que os animais teriam entrado naturalmente em sua propriedade e, em juízo, que teria comprado em uma feira, sem que tivesse nenhum documento que comprovasse a compra. Além disso, não apresentou a testemunha que teria vendido os bens ao apelante, fragilizando ainda mais os seus argumentos.
Assim ponderam os tribunais:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 180, § 3º DO CP. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No crime de receptação, a apreensão de coisa de origem ilícita na posse do réu gera para ele a inversão do ônus da prova quanto à sua proveniência lícita. A simples alegação de que não tinha ciência da origem espúria do bem não permite a conclusão de que o dolo específico não se fazia presente, máxime se o veículo conduzido pelo acusado, produto de furto, tinha os sistemas de ignição e partida acionados por chave micha. Incabível, portanto, a absolvição pretendida com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. 2. O crime de corrupção de menor é formal, ou de mera conduta, e independe de prova da efetiva corrupção do adolescente para sua configuração, bastando, assim, que o imputável cometa infração penal na companhia de pessoa menor de 18 anos de idade. Precedentes. Súm. 500/STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 3. Não constitui ônus da acusação provar que o apelante voluntariamente praticou atos que corrompessem ou facilitassem a corrupção do adolescente que com ele praticou crime, por se tratar de delito formal. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20140111397820 DF 0033877-68.2014.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 16/11/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2017 . Pág.: 184/201)
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA BRANCA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI Nº 13.654/2018. DOSIMETRIA. MAJORANTE. RECEPTAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PROVA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado. O Conselho Especial deste Tribunal, na sessão de 23/10/2018, julgou procedente o pedido da arguição de inconstitucionalidade nº 2018 00 2 005802-5, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 4º da Lei 13.654/18, que revogou o inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal, com efeitos ex nunc e inter pars (Acórdão n.1134967, 20180020058025ARI, Relatora: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 23/10/2018, Publicado no DJE: 08/11/2018. Pág.: 33). Interpostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para manter a decisão incidental de inconstitucionalidade, mas sem modulação dos efeitos (Acórdão n.1165383, 20180020058025ARI, Relatora: VERA ANDRIGHI, Relatora Designada: CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Publicado no DJE: 15/04/2019. Pág.: 52/53). Mantida a sentença que entendeu inconstitucional a revogação da majorante do uso de arma branca no roubo, pois em consonância com a decisão do Conselho Especial. Inviabilidade de nova submissão do tema ao órgão especial (art. 949, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova. Aquele que, provada a origem ilícita do bem, detém a sua posse, assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude, nos termos do art. 156 do CPP. O réu receptou bicicleta que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal. Recurso desprovido. (TJ-DF 20181310023919 DF 0002315-51.2018.8.07.0017, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 27/06/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: 58-65)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS REDUZIDAS. Receptação. Dolo específico evidenciado no acervo probatório, composto pela prisão em flagrante do réu, na condução de veículo sem a documentação pertinente, pelo fato de que seus sinais identificadores estavam adulterados, pelos depoimentos dos policiais e pela ausência de prova que conforte a versão defensiva. A comprovação do dolo também torna inviável a desclassificação do delito para sua forma culposa. Condenação mantida. Apenamento. Afastada a nota negativa conferida à personalidade do réu, pois baseada unicamente nas condenações definitivas do acusado, já utilizadas para configurar maus antecedentes e reincidência. Pena definitiva reduzida para 01 ano, 11 meses e 10 dias, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e pena de multa cumulativa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima legal. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - APR: 70081741530 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 24/09/2019, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/10/2019)
Por todo o exposto, afasto a tese apelante da ausência de dolo especifico para o crime de receptação e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.
Da ausência do erro de tipo inevitável
Neste ponto, argumenta o apelante que estaria acobertado pelo erro de tipo inevitável, visto que o agente teria uma falsa percepção da realidade ao adquirir os animais, uma vez que o costume local conduziria à pratica comercial confiável e sem a necessidade de apresentação de notas ou comprovantes. Assim, não haveria dolo específico que configurasse o crime de receptação.
Tese que não merece prosperar.
Não há o que se falar em erro de tipo no caso em tela, pois o dolo se encontra evidenciado, já que pelas circunstâncias descritas, ficou demonstrado indiscutivelmente que o acusado tinha plenas condições de saber estar em poder de bens produtos de crime, tendo em vista que, adquiriu os animais de um indivíduo desconhecido, que supostamente teria vendido os animais, que sequer fora arrolado como testemunha pela defesa. Soma-se a isso, o fato da defesa não apresentar nenhuma documentação que comprovasse a suposta negociação.
Assim decidem os tribunais:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO - ERRO DE TIPO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Diante da dificuldade em se obter a prova direta da consciência da origem ilícita do bem apreendido em seu poder, por se tratar de fato que repousa no ânimo do indivíduo, no delito de receptação o dolo há que ser inferido das circunstâncias e indícios que circundam a conduta do agente. - O pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais escapa à matéria de cognição devolvida à segunda instância, devendo ser submetida ao crivo do Juízo da Execução. (TJ-MG - APR: 10520100016655001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/03/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - VIABILIDADE - DOLO DÚBIO - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável o reconhecimento do erro de tipo quando, no caso concreto, o agente tem consciência da conduta ilícita praticada. As circunstâncias dos fatos permitiam ao recorrente presumir a origem ilícita do bem, caracterizando assim a figura do dolo eventual, o qual não caracteriza a receptação dolosa descrita no caput do art. 180 do Código Penal. V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - HC 126.292/SP DO STF. A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. V.V.P: - Restando demonstrado que o apelante possuía conhecimento da origem espúria do bem, incabível a desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa. (TJ-MG - APR: 10112150005133001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018)
Por tudo, afasto a tese defensiva e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000227-27.2014.8.18.0097
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorFABIO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/10/2021