Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000744-92.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Se o autor não recorre, a tempo e modo, da decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, tampouco recolhe as custas quando intimado para tanto, não há falar em reforma da sentença, sob o argumento de que detém os requisitos necessários para auferir o referido benefício. 2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, sob pena de preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000744-92.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000744-92.2017.8.18.0140

APELANTE: JULIANNA MENDES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL.

1. Se o autor não recorre, a tempo e modo, da decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, tampouco recolhe as custas quando intimado para tanto, não há falar em reforma da sentença, sob o argumento de que detém os requisitos necessários para auferir o referido benefício.

2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, sob pena de preclusão temporal.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIANNA MENDES CARDOSO contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Proc. n° 0000744-92.2017.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face de AGUA E ESGOTOS DO PIAUI S.A., ora apelada.

Na sentença (id. Num. 3241413), o d. juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de recolhimento das custas processuais devidas.

Em suas razões recursais (id. Num. 3241465), a recorrente afirma que não há nos autos qualquer elemento que evidencie a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária. Alega que reúne todos os requisitos exigidos pelo CPC para o deferimento do benefício. Requer a reforma da sentença para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita a recorrente.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou (id. Num. 3241468)

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4208956).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o objeto do recurso. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

Versa o caso acerca da extinção do processo sem resolução mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.

Analisando os autos, verifico que o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais (id. Num. 3241401 Pág. 70). Todavia, a referida decisão não foi objeto de recurso pela parte autora, apesar de desafiar a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

V. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 

Com efeito, operou-se a preclusão da faculdade da recorrente discutir a questão referente ao pedido de gratuidade formulado, consoante determinar o art. 1.009, §1° do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Esse é o entendimento deste Eg. TJPI:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INSTIMAÇÃO PESSOAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO RECURSAL. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O CPC/15, em seu art. 290, não deixa dúvidas quanto à possibilidade de cancelamento do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte Autora. Precedentes do STJ. 2. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão, tendo em vista que não houve a interposição de agravo de instrumento tempestivamente. Precedentes do STJ. 3. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019). 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0030355-27.2016.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020)


É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Deixo de majorar os honorários advocatícios pois não fixados na origem.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4208956)

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0000744-92.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JULIANNA MENDES CARDOSO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

22/10/2021