TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800307-38.2020.8.18.0164
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, VALERIA DEBORA DE SENA ROSAL, MARIA CLARA DE SENA ROSAL MARTINS, A. L. R. O., BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800307-38.2020.8.18.0164
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, VALERIA DEBORA DE SENA ROSAL, MARIA CLARA DE SENA ROSAL MARTINS, A. L. R. O., BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI5474-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI5474-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI5474-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI5474-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI5474-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI5474-A
RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de modificação unilateral, pela companhia aérea, do voo inicialmente contratado.
Sobreveio sentença (ID nº 2980807) que reconheceu a ilegitimidade ativa das menores Ana Luiza Rosal Oliveira e Pietra Eckhardt Meneses Oliveira, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação as elas, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n°. 9.099/95 e JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da exordial, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a: pagar a cada Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento; Pagar, ainda, aos Requerentes, a título de indenização por danos materiais, o valor total de R$ 1.488,30 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91.
Em suas razões (ID nº 2980813) a recorrente aduz: dos fatos, da alarmante situação da azul em decorrência da pandemia - Covid-19, das razões para a reforma da r. sentença, da realidade dos fatos, da inocorrência de danos morais, da redução do quantum indenizatório, da absoluta ausência de danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 2980869) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso que, no entanto, não merece provimento.
Inicialmente há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário 766618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia. Restando
consignado que:
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 19 estabelece que:
O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Ocorre que, a adequação da malha aérea e problemas operacionais aeroportuários não são considerados hipóteses de caso fortuito ou força maior, na verdade caracterizam-se como fatos inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pelas rés, ou seja, fortuito interno, o qual não é suficiente para a afastar a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo. Precedente: (Acórdão n.1153120, 07427278320188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS).
Assim, infere-se dos autos que o voo originalmente adquirido pelos autores, ora recorridos, foi cancelado e adiantado, tendo sido realocada em voo, que os fizeram perder um dia de viagem e passeios, bem como com tempo de duração maior.
Tais fatos são aptos a atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor. Caracterizado, pois, o dano moral, é cabível a indenização.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo juiz a quo, a título de danos morais, amolda-se melhor ao conceito de justa reparação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
0800307-38.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuJOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Publicação11/11/2021