Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0704997-46.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Complementação de Aposentadoria. Revogação de gratuidade. Indeferida. modificação da condição econômica do beneficiário. Não demonstrada. Hipossuficiência. Recurso conhecido e improvido. 1. Como já pacificou o STJ, em julgado da Corte Especial, “quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo”. Ademais, somente “perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário” (STJ, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015) 2. No caso, considerando que não restou comprovada qualquer mudança da condição econômico-financeira do beneficiário, e sendo a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, não há razão para a revogação da benesse já concedida. 3. Ademais, restou demonstrada a hipossuficieñcia financeira de acordo com as provas colacionadas aos autos. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704997-46.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704997-46.2019.8.18.0000

APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante:  MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA Nº 14.371)

APELADO: HILTON REIS SANTOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DANILO RIBEIRO CARVALHO (OAB/PI Nº 8.697)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Complementação de Aposentadoria. Revogação de gratuidade. Indeferida. modificação da condição econômica do beneficiário. Não demonstrada. Hipossuficiência. Recurso conhecido e improvido.

1. Como já pacificou o STJ, em julgado da Corte Especial, “quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo”. Ademais, somente “perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário(STJ, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015)

2. No caso, considerando que não restou comprovada qualquer mudança da condição econômico-financeira do beneficiário, e sendo a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, não há razão para a revogação da benesse já concedida.

3. Ademais, restou demonstrada a hipossuficieñcia financeira de acordo com as provas colacionadas aos autos.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Complementação de Aposentadoria proposta por HILTON REIS SANTOS DE SOUSA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 a cada réu, que, no entanto, ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98,§3º do CPC.


APELAÇÃO CÍVEL: a , ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que o Autor, ora recorrido, não faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme documento que comprova os proventos de aposentadoria do recorrido no valor de R$ 9.997,99 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos). Dessa forma, pleiteia que seja revogada tal benesse, para que se tornem exigíveis os honorários advocatícios arbitrados em sentença.


CONTRARRAZÕES: o Autor, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu, em suma, que a prova juntada aos autos pela parte Apelante para supostamente comprovar sua capacidade financeira é ilegal, posto que acobertada pelo sigilo bancário. Assim, requereu que seja declarada nula a referida prova e improvido o presente recurso.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a revogação, ou não, da gratuidade de justiça deferida ao Autor, ora Apelado, no primeiro grau.


É o relatório.


 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da sentença que deu ensejo à interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal e encontra-se preparada.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a controvérsia a ser tratada no apelo cinge-se à revogação, ou não, da gratuidade de justiça concedida ao Autor, ora Apelado, pelo juízo de primeiro grau.


Quanto ao tema, importante salientar que, como já pacificou o STJ, em julgado da Corte Especial, “quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo”. Ademais, somente “perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário”, conforme se lê no julgado veiculado no Informativo 0557 da Corte da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursosas rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. Isso porque não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária. Ao contrário, o art. 9º da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição. Com efeito, a concessão do benefício, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual. Essa é a interpretação mais adequada da legislação, especialmente da Lei 1.060/1950 (arts. 4º, 6º e 9º), e consentânea com os princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do processo justo, com garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF). Assim, desde que adequadamente formulado o pedido e uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/1950 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007). Contudo, perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, quando comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário. Isso porque a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato. Dessa maneira, a renovação do pedido de gratuidade da justiça somente se torna necessária quando houver anterior indeferimento do pleito ou revogação no curso do processo. Por fim, cabe ressaltar que não se faz necessário, para o processamento de eventual recurso, que o beneficiário faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta, portanto, que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita. 

(STJ, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015)


Passando à análise do caso concreto, não verifico, no entanto, mudança considerável na condição econômico-financeira do beneficiário, ora Apelado. Isso porque, conforme o contracheque juntado na propositura da ação, referente ao mês de janeiro de 2013, este percebeu rendimento total de R$ 9.261,05, e em junho de 2016, no documento trazido pelo banco este percebeu R$ 9.997,99 (ID Num. 449490, pág. 241), também brutos.


Ademais, importante considerar que sobre os referidos valores há diversos descontos, inclusive obrigatórios, como contribuição previdenciária e imposto de renda, além de contribuição sindical, planos de saúde e financiamento imobiliário, de forma que, em janeiro de 2013, o Autor, ora Apelado percebeu, de fato, apenas R$ 4.890,29, e em junho de 2016, percebeu valor muito semelhante, qual seja, R$ 4.672,12.


Nessa linha, considerando que não restou comprovada nos autos qualquer mudança da condição econômico-financeira do beneficiário, e sendo a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, não há razão para a revogação da benesse já concedida.


Até mesmo porque, levando em conta que os honorários somam R$ 3.000,00 (três mil reais), e ainda haveria a cobrança das custas processuais, tal valor comprometeria o correspondente a um mês inteiro de sua renda líquida, deixando o Autor, ora Apelado desprovido do mínimo para seu sustento.


Por todo o exposto, mantenho a gratuidade de justiça já deferida ao Apelado e, consequentemente, a suspensão de exigibilidade de seus ônus sucumbenciais, na forma do art. 98,§3º do CPC, conforme determinado em sentença.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a gratuidade de justiça já deferida ao Autor, ora Apelado, e, consequentemente, manter a suspensão de exigibilidade de seus ônus sucumbenciais, na forma do art. 98,§3º do CPC, conforme determinado em sentença.


É o meu voto.


Teresina - PI, data no sistema.



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0704997-46.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Réu

HILTON REIS SANTOS DE SOUSA

Publicação

13/10/2021