Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0810861-75.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROVIDO EMBARGOS INTERPOSTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEMAENTO DE DEFESA. ABUSIVIDADE SUSCITADA E NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EMBARGANTE QUE NÃO DECLARA DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO E NÃO APRESENTA DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DOS JUROS E MULTA A SER APLICADO. DÉBITO QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO SUBSISTEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810861-75.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810861-75.2018.8.18.0140

APELANTE: IZABEL CRISTINA BEZERRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROVIDO EMBARGOS INTERPOSTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEMAENTO DE DEFESA. ABUSIVIDADE SUSCITADA E NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EMBARGANTE QUE NÃO DECLARA DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO E NÃO APRESENTA DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DOS JUROS E MULTA A SER APLICADO. DÉBITO QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO SUBSISTEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810861-75.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: IZABEL CRISTINA BEZERRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por IZABEL CRISTINA BEZERRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da “Ação Monitória” (Processo nº 0810861-75.2018.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada, originariamente, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.

Ingressou a Companhia Energética do Piauí com ação alegando que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, que fornece serviço de energia elétrica para a requerida, contudo, esta não paga pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0672207-5, no período compreendido entre 03/2011 a 04/2018, possuindo débito no valor de vinte e dois mil, setecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos (R$ 22,711,44). Assevera que o débito é composto pelo montante das faturas não pagas, multa contratual (2%) e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês e correção pelo IGPM, incidente desde o vencimento das faturas, conforme dispõe o art. 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Argui, ainda, que, por si tratar de prestações periódicas, devem ser incluídas no pedido condenatório as faturas vencidas no curso da ação (art. 323, do CPC).

Ao final, após defender a não ocorrência da prescrição, requer a expedição do mandado de pagamento em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 701, do CPC, constituindo o título executivo, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios.

A parte requerida, devidamente citada, apresentou Embargos Monitórios (Id 2634622), alegando, preliminarmente, 1) a ilegitimidade da CEPISA para propor a ação em seu próprio nome, eis que a Empresa fora vendia para a EQUATORIAL, 2) a inépcia da inicial, por falta de documento essencial para a propositura da ação monitória, e, 3) a ilegitimidade ativa da Companhia de energia elétrica para cobrar, em sede de embargos monitórios, a COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública).

No mérito, assevera que 1) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, 2) as cláusulas abusivas do contrato não vinculam o consumidor, 3) a cobrança de diferenças e correções retroativas, sem a realização de perícia técnica, configura prática abusiva, eis que exige do consumidor vantagem excessiva, 4) não há previsão contratual de anatocismo, motivo pelo qual deve a capitalização mensal ou anual de juros ser expurgado do cálculo do débito, 5) é vedada a capitalização mensal de juros, 6) deve ser declarada ilegal eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica, eis que as parcelas cobradas são antigas, 7) deve ser invertido o ônus da prova em seu favor, 8) deve ser declarada ilegal os juros e outros encargos, 9) é impossível a inclusão de faturas vincendas em sede de juízo monitório, e, 10) deve ser declarada prescrita as faturas vencidas há mais de cinco (05) anos. Por último, caso não acolhidas a preliminares suscitadas, pleiteia a procedência dos embargos monitórios, condenando a parte embargada a pagar em dobro o valor ilegalmente cobrado.

Intimada, a CEPISA apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Id 2634628) arguindo 1) o cabimento da monitória e a veracidade dos valores cobrados, 2) a possibilidade de cobrança das faturas vencidas via ação monitória, 3) a legalidade da incidência dos juros moratórios desde o vencimento de cada fatura, e, 4) a inocorrência de prescrição das faturas objeto de cobrança. Enfim, requer a rejeição dos embargos, renovando o pedido de integral procedência da ação monitória, condenando o requerido ao pagamento do débito.

Na  sentença (Id 2634630), o d. Magistrado a quo, após afastar as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial, no mérito, afastou a prescrição suscitada e REJEITOU os Embargos Monitórios, constituindo, de pleno direito, o respectivo título executivo judicial em favor da Empresa autora. Condenou a parte embargante/ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, ficando a cobrança suspensa, nos termos do art. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.

Determinou o r. Juízo originário a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, intimando a parte autora para promover a atualização do débito e a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) e pagamento de honorários advocatícios.

Inconformada, a parte embargante/requerida interpôs Apelação Cível (Id 2634633), alegando que processo merece ser anulado por não ter sido realizado, a essencial audiência de instrução, dando oportunidade a Apelante apresentar as provas necessárias para comprovação da abusividade dos juros aplicados pela parte Apelada.

Sustenta que ao julgar antecipadamente à lide, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas, tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, devidamente requerida na contestação, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância. Afirma, ainda, que se impõe a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que se garanta o direito à revisão das cláusulas contratuais.

Assim, requer a declaração de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau possa exaurir a fase de instrução processual para a realização de prova pericial, ou, alternativamente, que se dê provimento ao apelo para julgar a ação monitória improcedente, condenando a Empresa recorrida nas custas e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões recursais (Id 2634637), a Empresa recorrida reitera os fundamentos expostos na impugnação aos embargos monitórios, bem como refuta a tese de cerceamento de defesa, haja vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide conforme as provas juntadas à inicial. Pugna, assim, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2907364), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que deixou de exarar parecer de mérito, por entender que não há interesse público a ser tutelado (Id 4003799).

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos da admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou improcedente os Embargos interposto pela parte apelante, nos autos da ação Monitória interposta pela Empresa recorrida, que objetiva cobrar a fatura de energia elétrica consumida e não paga da Unidade de Consumo 0672207-5, relacionada ao período compreendido entre 03/2011 a 04/2018, correspondente ao débito no valor de vinte e dois mil, setecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos (R$ 22,711,44).

Nota-se que nas razões recursais a parte apelante não nega a existência do débito, contudo sustenta suas alegações na ocorrência de cerceamento de defesa deve ser reconhecido na hipótese, haja vista que entende ser a dívida composta por juros e correção abusivos, não tendo sido determinada a realização de perícia para apurar o valor efetivamente devido.

De acordo com o CPC, cabe ao réu na ação Monitória, uma vez discordando do valor cobrado, quando da apresentação dos Embargos declarar o valor que entende correto, senão vejamos:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida..

Assim, cabia ao embargante/apelante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos discriminados e atualizado da dívida reconhecida, o que não ocorreu quando da apresentação dos Embargos à Monitória supracitados.

Quanto à matéria vale colacionar jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. EMBARGOS MONITÓRIOS FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DE DIVERSAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA (CPC, ART. 702, § 2º). EMBARGANTES QUE NÃO DECLARARAM DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIAM CORRETO E NÃO APRESENTARAM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS DEVEM SER LIMINARMENTE REJEITADOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 702, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO NÃO PROVIDO

(TJ-SC - APL: 03003415320188240009 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300341-53.2018.8.24.0009, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 13/05/2021).

Outrossim, atendo-se aos pedidos formulados pelo recorrente quando da apresentação dos embargos, no que diz respeito, especialmente, à suposta abusividade, todos foram analisados quando da prolação da sentença vergastada, isso porque o d. Magistrado, afastando a tese de prescrição, definiu quais os valores a incidir a título de multa e de juros de mora a ser aplicado nos cálculos do montante devido e que serão apurados quando a liquidação da sentença.

Vê-se, pois, que o cálculo será apurado em liquidação de sentença, observando-se os juros de mora fixado na sentença, bem como o valor da multa a ser aplicada na hipótese. E neste ponto a sentença vergastada não fora impugnada. O que, por mais um motivo, não há de ser acolhida as pretensões da parte recorrente.

É possível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito discutida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir prova em audiência, em razão do convencimento do Magistrado diante das provas documentais acostadas aos autos e aptas para a exata compreensão e julgamento da questão posta em juízo, tal como ocorrera na espécie. Não é outro o entendimento emanado do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019)”

Assim, não subsiste a alegação de cerceamenteo de defesa sustentada pela parte recorrente. No que deve ser mantida a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

No mais, entendo que os documentos, faturas inadimplidas de energia elétrica, colacionada nos autos da Ação Monitória, são suficientes a presumir a existência do direito, na medida que fora regularmente contratado o fornecimento de energia e não houve pagamento da contraprestação.

Por outro lado, como dito, a parte embargante/apelante não trouxe documentos hábeis a comprovação de que efetuou o pagamento das faturas cobradas pela recorrida ou que as mesmas são abusivas.

Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. - Caso concreto em que a demandada, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores. O cálculo de fl. 29 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito - Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu - Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJ-AM - APL: 06253953220158040001 AM 0625395-32.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 08/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença hostilizada majorando, contudo, os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

É o voto.

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0810861-75.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

IZABEL CRISTINA BEZERRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/11/2021