TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801182-98.2020.8.18.0037
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TED JUNTADO. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Verificando-se a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como a prova de que o valor fora depositado em conta bancária de titularidade da parte apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2 - Apelação desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA contra sentença (Num. 3871793) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (0801182-98.2020.8.18.0037), ajuizada pelo apelante em face do BANCO CETELÉM, ora apelado.
Na sentença (Num. 3871793 ), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I, do CPC/15 por entender que está demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Em suas razões recursais (Num. 3871796) a parte apelante afirma, em síntese, que o contrato anexado não traz anuência do recorrente em todas as páginas, bem como que o apelado não anexa TED nos autos, o que comprovaria a relação financeira entre as partes. Sustenta a caracterização de danos morais, bem como dever de que a parte apelada restitua, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (Num. 3871798), a instituição financeira apelada pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4497947).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Matéria Do Mérito.
No caso em exame, a parte autora/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, em razão de suposta invalidade do contrato.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, com todos os dados necessários para a contratação (Num. 3871784 - Págs. 6 - 11), bem como as cópias dos documentos pessoais (Num. 3871784 - Pág. 4).
A instituição financeira juntou TED em nome e CPF da parte autora, com o valor transferido de R$ 5.347,10 (cinco mil e trezentos e quarenta e sete reais e dez centavos) (Num. 4008105), valor este idêntico àquele disposto no contrato como valor líquido a ser liberado (Num. 3871785 - Pág. 1).
Desse modo, anexado aos autos contrato assinado, bem como prova de que o valor do empréstimo consignado fora disponibilizado à parte autora (TED), comprovada está a regularidade da contratação. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
Desse modo, rejeito a alegação de invalidade do contrato objeto dos autos.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação, todavia, NEGO-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência nesta via recursal, uma vez que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 21/10/2021
0801182-98.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/10/2021