Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0705413-14.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705413-14.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705413-14.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO

APELADO: ELISANGELA DA SILVA FONTINELE

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, CAIO JOSE SANTANA DE RESENDE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.



 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705413-14.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
 
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO - PI2945-A

APELADO: ELISANGELA DA SILVA FONTINELE

Advogados do(a) APELADO: CAIO JOSE SANTANA DE RESENDE - PI12612-A, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


MUNICÍPIO DE BOA HORA – PI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ELISANGELA DA SILVA FONTINELE, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciado, no caso concreto, a suposta falta de condições financeiras que ultrapassa os limites com gasto de pessoal estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Aponta, neste sentido, que a decisão não estaria devidamente fundamentada, porquanto não enfrentara todos os argumentos deduzidos no seu recurso de apelação, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria supracitada. Pede, ao final, a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Com efeito e como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria sido feita, como entende devida, a análise da falta de condições financeiras e a situação desfavorável ao pagamento da remuneração requisitada pela parte embargada.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

In casu, o apelante não logrou comprovar o adimplemento da verba salarial pedida pela apelada, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II do art. 373 do CPC/15.”

 

Dessarte, as supostas alegações quanto à falta de recursos não são capazes de tornar inexigíveis as verbas, assumidamente não pagas, e que constituem devida contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pela apelada.

Como é cediço, a presente ação deve nortear-se pela Constituição Federal, mais especificamente à luz do disposto no art. 7º, IV e VII e no art. 39, §3º. Isso, porque, constitui dever da gestão municipal salvaguardar os direitos de seus trabalhadores e operadores, quais sejam, o pontual e o digno pagamento que lhes são devidos, afinal, estão ligados diretamente ao caráter de subsistência dos prestadores de serviços.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0705413-14.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MUNICIPIO DE BOA HORA

Réu

ELISANGELA DA SILVA FONTINELE

Publicação

20/09/2021