TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705413-14.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO
APELADO: ELISANGELA DA SILVA FONTINELE
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, CAIO JOSE SANTANA DE RESENDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705413-14.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO - PI2945-A
APELADO: ELISANGELA DA SILVA FONTINELE
Advogados do(a) APELADO: CAIO JOSE SANTANA DE RESENDE - PI12612-A, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MUNICÍPIO DE BOA HORA – PI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ELISANGELA DA SILVA FONTINELE, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciado, no caso concreto, a suposta falta de condições financeiras que ultrapassa os limites com gasto de pessoal estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aponta, neste sentido, que a decisão não estaria devidamente fundamentada, porquanto não enfrentara todos os argumentos deduzidos no seu recurso de apelação, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria supracitada. Pede, ao final, a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Com efeito e como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria sido feita, como entende devida, a análise da falta de condições financeiras e a situação desfavorável ao pagamento da remuneração requisitada pela parte embargada.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“In casu, o apelante não logrou comprovar o adimplemento da verba salarial pedida pela apelada, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II do art. 373 do CPC/15.”
Dessarte, as supostas alegações quanto à falta de recursos não são capazes de tornar inexigíveis as verbas, assumidamente não pagas, e que constituem devida contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pela apelada.
Como é cediço, a presente ação deve nortear-se pela Constituição Federal, mais especificamente à luz do disposto no art. 7º, IV e VII e no art. 39, §3º. Isso, porque, constitui dever da gestão municipal salvaguardar os direitos de seus trabalhadores e operadores, quais sejam, o pontual e o digno pagamento que lhes são devidos, afinal, estão ligados diretamente ao caráter de subsistência dos prestadores de serviços.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 20/09/2021
0705413-14.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuELISANGELA DA SILVA FONTINELE
Publicação20/09/2021