Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0712706-69.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - - PEDIDO INOVADOR – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. As teses acerca dos juros de mora e da correção monetária vieram por meio de aditamento às razões recursais, o que não se admite. 3. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712706-69.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712706-69.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: LUCIDIO NOGUEIRA DO ESPIRITO SANTO, SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIO NILTON DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - - PEDIDO INOVADOR – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. As teses acerca dos juros de mora e da correção monetária vieram por meio de aditamento às razões recursais, o que não se admite.

3. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0712706-69.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

APELADO: LUCIDIO NOGUEIRA DO ESPIRITO SANTO, SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A
Advogado do(a) APELADO: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com LUCIDIO NOGUEIRA DO ESPIRITO SANTO, SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO NOGUEIRA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teriam sido devidamente apreciadas as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, colacionadas no recurso julgado improcedente. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, os embargados, em síntese, contestam os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Com efeito e como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teriam sido devidamente apreciadas as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, colacionadas no recurso julgado improcedente.

Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Com efeito, a sentença, como também se viu, recorrida foi sucedida por duas decisões em embargos de declaração, sendo que um deles foi provido, reconhecendo o parcial – e não integral – provimento dos embargos à execução e determinando a incidência de efeitos de sucumbência recíproca. O apelante, não obstante, inova em seu recurso, suscitando pontos que não foram aventados nos aclaratórios e tampouco na inicial dos embargos à execução.

Convém não olvidar, a propósito, que os embargos do devedor já constituem, em si, instrumento processual de notável excepcionalidade, não abarcando pontos que fogem aos estritos limites da sentença na fase de conhecimento e, com muito mais razão, não permitindo o ingresso, em sede de apelação, de questões que sequer foram suscitadas na exordial dos embargos à execução. Destaque-se que o apelante, nos embargos, apenas suscitou o excesso na execução por utilização, nos cálculos, de tabela distinta da utilizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, questão esta decidida e já superada.



Dessarte, não há que se falar em omissão quanto ao não enfrentamento das jurisprudências colacionadas em razão destas versarem sobre assunto não abordado, como fora exposto no voto. Assim sendo, repisa-se o argumento que impossibilita o debate de tópicos inovadores que não integraram o pedido inicial, e, tampouco foram objeto de análise pelo juiz de primeiro grau.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0712706-69.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LUCIDIO NOGUEIRA DO ESPIRITO SANTO

Publicação

03/03/2022