Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000566-73.2018.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ADEQUADO AO CASO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. Recurso conhecido e IMprovido. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora”. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000566-73.2018.8.18.0055 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000566-73.2018.8.18.0055

RECORRENTE: JOSIMAR JOAQUIM DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DA SILVA

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ADEQUADO AO CASO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora”.

 

 

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000566-73.2018.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: JOSIMAR JOAQUIM DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS JOSE DA SILVA - PI14701-A

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, proposta por  JOSIMAR JOAQUIM DE SOUSA , alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pelas empresas Recorrentes, em razão de dívida paga.

Sobreveio sentença que julgou O PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.200,00 a ser corrigido desde esta data pelo índice da tabela do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro ainda a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 37235279, e do débito de R$ 473,38 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) e de quelquer outro valor referente ao mesmo que por ventura esteja sendo reclamado, e DETERMINOU que a ré se abstenha de inscrever o autor em cadstro negativo de crédito em razão do referido contrato.

Alega em suas razões: a inscrição devida, do dano moral, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Pugna a autora recorrente pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório.

Desse modo, o cerne da controvérsia diz respeito à majoração ou não da indenização fixada, em razão da cobrança da negativação indevida em razão de débito declarado inexistente.

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de da parte, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0000566-73.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSIMAR JOAQUIM DE SOUSA

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

26/10/2021