TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000566-73.2018.8.18.0055
RECORRENTE: JOSIMAR JOAQUIM DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DA SILVA
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ADEQUADO AO CASO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. Recurso conhecido e IMprovido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000566-73.2018.8.18.0055
Origem:
RECORRENTE: JOSIMAR JOAQUIM DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS JOSE DA SILVA - PI14701-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, proposta por JOSIMAR JOAQUIM DE SOUSA , alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pelas empresas Recorrentes, em razão de dívida paga.
Sobreveio sentença que julgou O PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.200,00 a ser corrigido desde esta data pelo índice da tabela do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro ainda a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 37235279, e do débito de R$ 473,38 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) e de quelquer outro valor referente ao mesmo que por ventura esteja sendo reclamado, e DETERMINOU que a ré se abstenha de inscrever o autor em cadstro negativo de crédito em razão do referido contrato.
Alega em suas razões: a inscrição devida, do dano moral, do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Pugna a autora recorrente pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório.
Desse modo, o cerne da controvérsia diz respeito à majoração ou não da indenização fixada, em razão da cobrança da negativação indevida em razão de débito declarado inexistente.
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de da parte, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 22/10/2021
0000566-73.2018.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSIMAR JOAQUIM DE SOUSA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação26/10/2021