TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701540-69.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: MARTA SOLENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLOS STORER, FERNANDO DE BARROS CORREIA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXARADO EM AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO INADMITIDO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS ATINGIDAS PELA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. BLOQUEIO DE QUANTIA VIA BACENJUD. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXEQUENDO. EXCESSO CONFIGURADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR GRAVOSIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701540-69.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
AGRAVADO: MARTA SOLENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO DE BARROS CORREIA - PE11492-A, JEAN CARLOS STORER - PR22400-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda Primeira Câmara de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida nos autos da “Execução por Título Judicial em Cumprimento de Sentença” (Processo nº 0027560-19.2014.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por MARTA SOLENE DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO PAULO DA SILVA FILHO, MARIA ROZINETE CARDOSO DO VALE COSTA, FRANCISCO LISANDRO CARVALHO E ALMENDRA, IRINEU CARVALHO E ALMENDRA, AMELIA MARIA ALMENDRA CARNEIRO, CLARA LIANE ALMENDRA VASCONCELLOS, JOSÉ LIAFRAN CARVALHO ALMENDRA, JACQUELINE FREITAS MELO DA SILVA, VALTERCIDES FRANCISCO DE SOUSA, ERIKA ARAUJO ROCHA, ANDRE ARAUJO ROCHA, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO ROCHA e LUIZ GONZAGA MEDEIROS DE FIGUEREDO, ora agravados.
Na decisão recorrida (Id 1278790, p. 829/830), o d. Magistrado a quo, analisando a “impugnação à penhora”, promovida pelo Banco ora agravante, não conheceu da mesma, sob o fundamento de que a matéria apresentada fora atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do CPC). Ato contínuo, afirmando que os cálculos elaborados já haviam sido homologados, o “Agravo de Instrumento teve conhecimento negado perante o e. TJ/PI” e a penhora “on line” fora efetivada, determinou o prosseguimento do procedimento executório, com a expedição dos “Alvarás” pleiteados.
Nas razões recursais (Id 1278784, p. 01/17), o Banco Agravante argumenta que no início do processo originário efetuou o depósito judicial da quantia de duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e três centavos (R$ 234.691,73) para garantia do juízo, e que os agravados pleitearam a expedição de alvará judicial do citado valor, contudo houve o bloqueio judicial da quantia de duzentos e cinquenta e sete, oitocentos e um reais e trinta e dois centavos (R$ 257.801,32). Afirma, ainda, que apresentou impugnação à penhora, que fora rejeitada pelo r. Juízo a quo, sendo esta a decisão recorrida.
No mérito, assevera que (1) os cálculos apresentados pelos autores/agravados, homologados pelo r. Juízo originário, foram elaborados de forma unilateral e estão divergentes dos parâmetros técnicos e sentenciais a serem aplicados ao caso em concreto, (2) este recurso deve ser sobrestado, tendo em vista a determinação exarada no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual ainda será analisada a “legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”, (3) o processo deve ser suspenso, ainda, em razão do que fora decidido no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, em sede de repercussão geral, tendo em vista que se trata de execução ou liquidação de sentença coletiva genérica, que não determinou individualmente os seus beneficiados, tampouco o quantum debeatur, não tendo contornos definitivos essenciais para a propositura do procedimento executivo individual, (4) impossibilidade de admissão dos cálculos judiciais, pois não elaborados conforme a sentença coletiva objeto de execução, uma vez que este título não fixou expressamente os juros remuneratórios, não sendo o caso de aplicação do art. 322, § 1º, do CPC, e, além disso, os mesmos devem incidir somente em fevereiro/1989, e não por todo o período indicado nos cálculos, (5) subsidiariamente, caso se entenda que a sentença coletiva exequenda previu a aplicação de juros remuneratórios, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal dos mesmos, a fim de que incidam apenas sobre as parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da liquidação e cumprimento de sentença, (6) a decisão ora atacada admitiu, ilegalmente, a inclusão nos cálculo do valor devido dos planos referentes aos expurgos inflacionários subsequentes (Planos Collor I e Collor II), afrontando a sentença coletiva, motivo pelo qual deve ser reformada, (7) na atualização monetária do débito devem ser utilizados os índices da caderneta de poupança, sendo vedada a utilização da tabela prática dos Tribunais, e, (8) o valor apresentado nos cálculos judiciais fogem dos parâmetros da sentença coletiva exequenda, culminando com um excesso de execução, e, consequente, em enriquecimento ilícito das partes.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, cancelando-se o alvará expedido, a fim de que seja realizada perícia técnica para a apuração do valor devido. Subsidiariamente, caso o valor já tenha sido levantado pelos agravados, pleiteia a intimação dos mesmos para que restituam a quantia à conta judicial, e, caso não seja esse o entendimento, que se determine a prestação de caução suficiente e idônea (art. 520, IV c/c art. 835, do CPC).
Proferida decisão monocrática (Id 1498066) concedendo parcialmente a liminar pleiteada, para suspender parte da decisão singular que bloqueou, via BACENJUD, quantia superior à executada, determinando-se a manutenção da constrição tão somente no que tange à diferença entre o valor depositado judicialmente pelo Banco executado/agravante e a importância encontrada nos cálculos judiciais apresentados no documento Id 1278790, p. 452/453, devidamente atualizado, acrescido dos acessórios devidos, mantendo-se o ato judicial recorrido nos demais termos.
Nas contrarrazões recursais (Id 1865420), a parte agravada afirma esta correta e acertada a decisão monocrática supramencionada, contudo, firmando que o recurso interposto pelo Banco possui caráter meramente procrastinatório, requer a imposição de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 85, do CPC.
Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, a mesma deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 4034959).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Em sede de juízo preliminar, não há que se falar em sobrestamento deste agravo de instrumento em razão de determinação contida no REsp nº 1.438.263/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, eis que o próprio Relator, através de decisão monocrática exarada em 01.08.2019, esclarece que a referida suspensão “não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada.”.
Importa trazer à colação as teses da aplicabilidade da sentença coletiva, proferida na ação proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil (Processo nº 1998.01.1.016798-9), a todos os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio, por força da coisa julgada, e a legitimidade ativa de todos os poupadores ou sucessores para proporem o cumprimento individual da sentença coletiva, seja no seu domicílio ou no Distrito Federal, firmadas no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, in verbis:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)”.
No caso em concreto, resta inequívoco que a ação originária deste recurso visa o cumprimento individual da sentença coletiva transitada em julgado exarada, especificamente, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A., e que fora objeto do recurso submetido ao rito especial acima destacado (REsp nº 1391198/RS), razão pela qual esta demanda não está sujeita à suspensão invocada pelo agravante, conforme decidido, também, em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.438.263/SP) acima citado.
Noutra senda, quanto à alegação de que o sobrestamento deste recurso também subsiste em razão da determinação exarada no recurso representativo de controvérsia nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, também não deve subsistir.
Como é sabido, no referido recurso extraordinário fora determinada a supressão dos processos que tratam acerca da controvérsia relativa às diferenças de correção monetária em depósitos de poupança em razão de expurgos inflacionários alegadamente decorrentes da implementação do Plano Bresser (1987) e Plano Verão (1989).
Contudo, o sobrestamento dos feitos que tratam acerca dos referidos planos, a exemplo do caso em concreto (Plano Verão – 1989), decorreu de acordo coletivo extrajudicial, homologado, em 18.12.2017, pelo então Relator d. Ministro Dias Toffoli, o qual fixou o prazo de suspensão de dois (02) anos, portanto, até 17.12.2019, tudo a fim de que as partes abrangidas formalizassem, voluntariamente, seu interesse, ou não, em aderir ao acordo, e, consequentemente, desistissem das ações em curso.
Na espécie, é incontroverso, conforme se depreende da petição Id 1278790, p. 623/625, que as partes autoras, ora agravadas, manifestaram-se expressamente pelo desinteresse em aderir ao citado acordo, razão pela qual, diante da negativa expressa, bem como considerando que o prazo de suspensão se esvaziou, mostra-se aparente a impossibilidade de se manter sobrestado o feito em concreto com base no referido RE nº 626.307/SP.
Portanto, não subsistem os argumentos de sobrestamento deste recurso suscitados nas razões recursais.
No que tange às demais alegações suscitadas nas razões do recurso ora analisado, deve-se salientar que se trata de mera reiteração/repetição dos fundamentos lançados no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.006485-0/0027560-19.2014.8.18.0140, também interposto pelo Banco ora recorrente na ação originária, o qual fora julgado, em 26.06.2018, improvido, por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, conforme ementa que se segui, in litteris:
“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLA-CIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORA-TÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.006485-0/0027560-19.2014.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, j. 26.06.2018, DJ nº 8.485, de 30.07.2018, publicado em 31.07.2018)”.
É necessário salientar que o acima citado Agravo de Instrumento paradigma fora interposto contra decisão exarada pelo r. Juízo a quo, em sede de “impugnação ao cumprimento de sentença” proposta pelo Banco recorrente, a qual fora julgada parcialmente procedente.
Na decisão, outrora agravada, proferida pelo r. Magistrado de 1º Grau, a matéria ora tratada neste agravo fora objeto de detida análise tendo sido parcialmente acolhida a suscitada impugnação. Na referida decisão, ora transitada em julgado, fora decidido que (1) os autores possuem legitimidade ativa para ajuizarem as execuções individuais da sentença coletiva, independentemente de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC, (2) o Juízo a quo é competente para apreciar e julgar a execução individual originária, eis que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva, (3) é desnecessária a fase de liquidação da sentença por arbitramento ou procedimento comum, haja vista que a liquidez do título pode ser definida por meio de cálculos aritméticos, pois, além de terem sido apresentados os valores existentes nas cadernetas de poupança dos exequentes no ano de 1989, a sentença coletiva fixou os índices do cálculo do reajuste, (4) o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação da ação coletiva, e não do cumprimento de sentença, (5) os juros remuneratórios não foram expressamente objeto de condenação na ação coletiva, portanto, fora determinada a exclusão dos mesmos nos cálculos judiciais apresentados e (6) a multa de dez por cento (10%) do art. 475-J, do CPC/73, também não deveria incidir nos cálculos, pois o executado garantira o juízo no prazo legal, ao depositar judicialmente a quantia cobrada inicialmente pelos exequentes, equivalente a duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e três centavos (R$ 234.691,73).
Analisando o processamento do referido recurso paradigma junto ao Sistema e-TJPI, é de se notar que, inobstante o Banco recorrente tenha interposto Recurso Especial contra o referido acórdão, o mesmo não fora conhecido, em razão da insuficiência do preparo, tendo sido declarada a sua deserção (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC). Tal decisão transitou em julgado em 24.05.2019, tendo sido o processo arquivado, nos termos da Certidão exarada em 15.07.2019 (CERT41 – Movimentação 57, do extrato “Consulta de Processo – 2ª Instância”).
É importante observar, ainda, que em razão da decisão proferida em sede de “impugnação ao cumprimento de sentença” acima citada, foram apresentados novos cálculos pelo Contador Judicial (Id 1278790, p. 452/453), em 17.10.2016, onde se encontrou a quantia de duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos (R$ 248.376,54).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca desses novos cálculos, os exequentes, ora agravados concordaram com o valor, contudo, o Banco executado, em 14.09.2017, impugnou, novamente, os cálculos judiciais e apresentou seus cálculos afirmando que o valor devido seria de dez mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos (R$ 10.496,24).
O r. Magistrado singular, em 16.03.2018, proferiu decisão homologando os últimos cálculos judicias apresentados, e, considerando que a Instituição Bancária executada havia depositado judicialmente valor inferior ao encontrado decidiu proceder à penhora on line, via BACENJUD, da quantia equivalente à diferença do contido no depósito judicial e o encontrado nos citados cálculos, acrescido de multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no montante de dez por cento (10%). Contudo, em 26.06.2018, o r. Juiz a quo suspendeu o processamento da ação de cumprimento de sentença, em razão do que fora decidido, em sede de repercussão geral, no REsp nº 626.307 (Tema 264). Ocorre que, em 26.02.2019, o mesmo Magistrado revogou a decisão de sobrestamento do feito, e voltou a determinar a penhora on line, via BACENJUD, do valor do débito remanescente, determinando que, efetivado o ato, intimasse o executado para se manifestar no prazo de cinco (05) dias (art. 854, § 2º, do CPC).
Apesar de a parte ora agravante não haver juntado nestes autos qualquer documento comprovando a efetivação da suscitada penhora on line, via BACENJUD, compulsando os autos da ação originária, agora em tramitação junto ao Sistema PJe 1º Grau, é possível observar que a protocolização da ordem judicial no suscitado Sistema BACENJUD ocorrera em 31.07.2019 (Protocolo nº 20190007439517 – Id 5826733), tendo sido determinado o bloqueio da quantia de duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e um reais e trinta e dois centavos (R$ 257.801,32).
Nota-se que após a cientificação do cumprimento do citado ato de constrição, o Banco ora agravante apresentou nova impugnação, reitera-se, revolvendo toda a matéria anteriormente apreciada de forma definitiva no Agravo de Instrumento supracitado, julgado improvido pela 1ª Câmara Especializada Cível, o que se revela inadmissível, haja vista a ocorrência da coisa julgada.
Deve-se aplicar ao caso em concreto o disposto no art. 507, do CPC, in verbis:
“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
É inequívoco que as questões analisadas no multicitado agravo de instrumento paradigma, interposto contra decisão exarada em sede de “impugnação ao cumprimento de sentença”, foram definitivamente apreciadas e julgadas, não havendo mais a possibilidade de se promover nova discussão sobre as mesmas.
Por outro lado, é de se notar que o Banco agravante possui parcial razão no seu pleito no que tange, especificamente, à quantia efetivamente bloqueada por ordem judicial, pois supera sobremodo o valor executado e já depositado judicialmente, tal como se passa a evidenciar.
Inobstante no ato judicial que determinou o bloqueio se tenha observado que somente deveria ser objeto de constrição o valor remanescente, ou seja, a diferença entre o que fora judicialmente depositado pelo Banco executado (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e três centavos - R$ 234.691,73) e a quantia encontrada nos últimos cálculos judiciais (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos – R$ 248.376,54 – Id 1278790, p. 452/453), acrescendo-se à referida diferença a multa de dez por cento (10%) e os honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%), o r. Magistrado bloqueou o valor correspondente a duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e um reais e trinta e dois centavos (R$ 257.801,32), conforme se pode notar através do documento Id 5826733, na ação originária (Processo nº 0027560-19.2014.8.18.0140 – Sistema PJe 1º Grau).
Mostra-se, portanto, neste ponto, excessiva a decisão ora recorrida, devendo ser a mesma parcialmente suspensa, a fim de que se mantenha retido, apenas a quantia necessária para a complementação do valor exequendo, considerando que já fora espontaneamente depositado judicialmente pelo executado, ora agravante, a quantia originariamente pleiteada.
Convém trazer à colação o disposto no art. 831, do CPC, in litteris:
“Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”.
O excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito, tampouco do senso comum de justiça, pois não se revela razoável e proporcional manter bloqueado mais do que o dobro da quantia executada, tal como se vê no caso em concreto, a fim de garantir o cumprimento da obrigação, devendo-se prevalecer o princípio da menor gravosidade do processo executivo.
Admitir a manutenção do bloqueio on line do valor que supera o dobro da quantia originariamente executada, ainda que se trate de Instituição Financeira com inequívoco poder econômico, além de não se revelar proporcional e adequado, impede que o recurso seja utilizado para os fins inerentes à atividade por ela praticada, causando-lhe, sim, prejuízo à sua autonomia e liberdade para exercer o controle dos recursos que lhes são confiados.
Enfim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte agravada, mostra-se, concessa venia, descabida a pretensão, pois, ainda que o Banco agravante revolva a discussão de matéria afetada pela coisa julgada, o mesmo impugnou o ato decisório singular visando evitar prejuízo com base em fundamento legítimo e razoável, circunstância que, a priori, não permite que a interposição do recurso se traduza em caráter procrastinatório ao ponto de justificar a condenação pleiteada.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, para anular parte da decisão que bloqueou, via BACENJUD, quantia superior àquela executada, devendo ser mantida a constrição, tão somente, da diferença entre o valor depositado judicialmente pelo Banco executado/agravante e aquela importância encontrada nos cálculos judiciais apresentados no documento Id 1278790, p. 452/453, devidamente atualizado, acrescido dos acessórios devidos, mantendo-se o ato judicial singular recorrido nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0701540-69.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARTA SOLENE DE OLIVEIRA SILVA
Publicação28/11/2021