Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0754421-86.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO MÍNIMO DO SURSIS PROCESSUAL. PRAZO POSTERIOREMENTE IMPLEMENTADO PERDA SUPERVINIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse de agir se afigura prejudicado, ao passo em que, possui íntima relação com a utilidade da prestação jurisdicional, em outras palavras, deve-se demonstrar a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido.2. Em igual sentido, se posiciona o doutrinador, Renato Brasileiro de Lima, que considera a dimensão da utilidade como fundamental para presença do interesse de agir, confira-se: “Segundo parte significativa da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob três aspectos distintos... c) utilidade: consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Só haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada.”.3.Embora a decisão recorrida tenha declarado a extinção da punibilidade sem que houvesse sido implementado os dois anos fixados no sursis processual, mesmo antes da remessa dos autos a este Tribunal, os dois anos do período de provas se perfez, consoante asseverou o recorrido nas contrarrazões. 4. Recurso prejudicado. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754421-86.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


 

 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754421-86.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 6ª Vara Criminal de Comarca de Teresina-PI
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Ernando de Sousa Nunes 
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto


 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTES DO TRANSCURSO DE PRAZO MÍNIMO DO SURSIS PROCESSUAL. PRAZO POSTERIOREMENTE IMPLEMENTADO PERDA SUPERVINIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO.   
1. O interesse de agir se afigura prejudicado, ao passo em que, possui íntima relação com a utilidade da prestação jurisdicional, em outras palavras, deve-se demonstrar a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido.
2. Em igual sentido, se posiciona o doutrinador, Renato Brasileiro de Lima, que considera a dimensão da utilidade como fundamental para presença do interesse de agir, confira-se: “Segundo parte significativa da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob três aspectos distintos... c) utilidade: consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Só haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada.”.
3.Embora a decisão recorrida tenha declarado a extinção da punibilidade sem que houvesse sido implementado os dois anos fixados no sursis processual, mesmo antes da remessa dos autos a este Tribunal, os dois anos do período de provas se perfez, consoante asseverou o recorrido nas contrarrazões.

4.  Recurso prejudicado.





ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgar PREJUDICADO o recurso em face da perda superveniente do interesse de agir na dimensão utilidade".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.   


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara Criminal de Comarca de Teresina-PI, que declarou extinta a punibilidade do réu ERNANDO DE SOUSA NUNES, nos autos da ação penal 0011079-73.2017.8.18.0140, com base no acordo de suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art.89, §5° da Lei n° 9.099/95, (Num. 4014248 - Pág. 123).

 

Em razões recursais (Num. 4014248 - Pág. 127), o Ministério Público Estadual, em síntese, pleiteia: i) - o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão que reconheceu a extinção de punibilidade, pois o término do prazo do período de prova somente findaria em dezembro de 2019.

 

A Defensoria Pública alegou que, embora inicialmente, assista razão ao recorrente, pois a extinção ocorreu antes do prazo do período de prova, entretanto, durante a tramitação da via recursal foi alcançado o prazo de prova, nestes termos, não mais haveria interesse recursal, ao tempo em que pugnou pelo não conhecimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão, consignou que o prazo do período de prova do sursis processual não pode ser inferior a 02 (dois) anos.

 


É o relatório.

 



VOTO


 

Tempestivo o recurso, mas em relação aos demais pressupostos de admissibilidade recursal, ponderações devem ser feitas.


Ainda que a peça recursal se encaixe na hipótese de cabimento descrita no art. 581, IX do CPP[1], a análise de conhecimento do recurso, deve verificar a presença três elementos que conferem “condições de ação”, quais sejam: legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.


In casu, ainda que presentes os dois primeiros elementos, já quanto ao interesse de agir, esse, se afigura prejudicado, ao passo em que possui íntima relação com a utilidade da prestação jurisdicional, em outras palavras, deve-se demonstrar a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido.


Em igual sentido, se posiciona o doutrinador, Renato Brasileiro de Lima, que considera a dimensão da utilidade como fundamental para presença do interesse de agir, confira-se:

 

“Segundo parte significativa da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob três aspectos distintos... c) utilidade: consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Só haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada.”[2]

(grifei) 

 

Embora a decisão recorrida tenha declarado a extinção da punibilidade sem que  houvesse se implementado os dois anos fixados no sursis processual, mesmo antes da remessa dos autos a este Tribunal, os dois anos do período de provas se perfez, consoante asseverou o recorrido nas contrarrazões. 


Portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, vai de encontro ao que preleciona a supracitada doutrina, vez que o retorno do processo ao juízo a quo seria apenas para a declaração de nova extinção de punibilidade, logo não haveria efetividade no conhecimento do recurso.   

 

Em virtude do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso em face da perda superveniente do interesse de agir na dimensão utilidade.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
            Presidente/ Relator

 

 


[1] Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

[2] RENATO BRASILEIRO.  Manual de Processo Penal - Volume Único - 9ª ED. (2021), págs.263 –264 JUSPODIVM.

 

 

 

 



Teresina, 19/10/2021

Detalhes

Processo

0754421-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

ERNANDO DE SOUSA NUNES

Publicação

21/10/2021