TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000265-76.2016.8.18.0062
APELANTE: LUIS FRANCISCO LEAL
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a juntada do comprovante de transferência do valor pactuado.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍS FRANCISCO LEAL para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade//Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ser idosa e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo não realizado.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato objeto da ação; a condenação em repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 3836445 – Pág. 30/57, sustentando, em síntese: a validade do contrato; a inexistência de dano moral e material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 3836445 – Pág. 58/60 e 64/70 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 38336445 – Pág. 89/90.
Réplica, Num. 3836445 – Pág. 124/130.
Respondendo a Ofício, Num. 38336445 – Pág. 136, o Banco Bradesco S/A informou que o valor objeto do contrato foi devidamente depositado na conta da parte autora.
Por sentença, Num. 3836463 – Pág. 1/4, o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenando a autora nas custas e honorários advocatícios, permanecendo tais obrigações suspensas, visto que parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3836465 – Pág. 1/10, ratificando as alegações trazidas na petição inicial, pugnando pela procedência dos pedidos.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3836469 – Pág. 1/15, pleiteando pelo não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4122886 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que o autor/apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não nulidade do contrato, ante a não observância dos requisitos legais para contratação com analfabeto.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do contrato, Num. 3836445 – Pág. 58/60 e 64/70 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 38336445 – Pág. 89/90. Trazendo igualmente, cópias dos documentos pessoais da agora apelante, Num. 3836445 – Pág. 62, demonstrando a total regularidade da avença.
Ressalto ainda, por necessário, que o banco onde a parte agora apelante recebe seus proventos informou, documento Num. 3836445 – Pág. 136, que o valor objeto deste contrato foi devidamente depositado na conta da parte autora.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.”
Sendo assim, tenho que o autor/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração da forma legalmente prevista, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte autora demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tenho que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pelo apelante.
Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO provimento a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de cinco (05) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0000265-76.2016.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIS FRANCISCO LEAL
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação16/11/2021