TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756232-18.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA MORAES
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO E IMPROVIDO.
1. Importa ainda destacar que o julgamento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
2. Sobre a suspensão das ações envolvendo os expurgos inflacionários (Plano Verão), tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestaram pelo prosseguimento das ações em fase de cumprimento de sentença envolvendo o plano verão.
3. Desnecessário o prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva, porquanto, para a apuração do valor devido, basta simples cálculo aritmético e, nos termos do artigo 509, §2°, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
4. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
5. Sobre os juros moratórios, o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), firmou o entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença.
6. A atualização monetária poderá ser feita utilizando a tabela prática das cortes de justiça para a correção, uma vez que melhor recompõe o patrimônio da parte.
7. Não implica violação à coisa julgada a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária com espeque no saldo existente nas contas ao tempo do plano econômico, conforme entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso Conhecido e improvido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0801841-45.2019.8.18.0026) ajuizada por LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA MORAES, ora agravado.
Na decisão recorrida, o juízo primevo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora recorrente.
O agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito. Aponta que o autor, ora agravado, não é parte legítima a figurar no polo ativo da ação, uma vez não estão filiados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Diz que há ofensa à coisa julgada, incompetência territorial e prescrição do crédito. Alega que a sentença é ilíquida, devendo ser realizado procedimento para apurar o valor supostamente devido. Argumenta pela necessidade de liquidação pelo procedimento comum, tendo em vista não ser documento hábil o mero cálculo individual feito pelo exequente e pela aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989.
Pretende, por fim, que os juros moratórios se deem a partir do cumprimento individual da sentença, além da incidência dos juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989. Ademais, aponta que deve o feito ser atualizado utilizando o índice da poupança, além de ser vedada a inclusão dos planos econômicos posteriores ao plano verão, já que não há qualquer pedido do IDEC na ação civil pública, sendo assim, há flagrante falta do contraditório sobre essa exigibilidade posterior na fase de conhecimento. Por essas razões, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Em decisão de ID 2328616, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em petição de ID 3688149, a parte agravante interpôs agravo interno face a decisão monocrática proferida.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 38003217), refutando os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Em despacho de ID 3920048 foi determinada a distribuição do Agravo Interno por dependência aos autos principais.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 4239361, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
A controvérsia recursal gravita sobre os seguintes pontos: sobrestamento do feito; ilegitimidade ativa e incompetência territorial; procedimento para liquidação e cumprimento de sentença; juros moratórios excedentes; atualização monetária do débito e vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores. Passo a analisá-los:
a) Legitimidade Ativa do Exequente e Incompetência Territorial
Alega o agravante a ilegitimidade ativa da parte exequente, porquanto não é filiada ao IDEC.
Importa ainda destacar que o julgamento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
O entendimento supra foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.391.198/RS:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.
Nessa perspectiva, já decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE DANO AO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com a interpretação dada pelo Enunciado n° 2 do STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\". O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. O exequente ora agravado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juizo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente interpostos, em consonância com o \\ Agravo de Instrumento n° 2015.0001.011438-0 (r Câmara Chiei TJPI) 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3a CÂMARA ClVEL entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que, \"na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do. referido plano econômico\". Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp n° 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que \"os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior\". A alegação de iliquidez não obsta a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, já que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois, além de ter impugnado, o valor depositado pelo executado e apontado como devido pelos credores cuida-se de importância utilizada como garantia do Juízo e não como pagamento Recurso parcialmente conhecido e desprovido (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011438-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)
Diante disso, comprovada a titularidade da conta poupança do autor, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
b) Sobrestamento do Feito
Pugna o agravante pela suspensão do feito em decorrência de determinação do STJ.
Sobre a espécie, importante destacar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestaram pelo prosseguimento das ações em fase de cumprimento de sentença envolvendo o plano verão.
Frise-se que os pedidos de cumprimento de sentença que tem como base a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensos em decorrência de decisão proferida no Resp 1.438.263/RS, porquanto o ponto atinente à legitimidade ativa já foi decidido no Resp 1.139.198/RS, senão vejamos:
“a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”
Portanto, a suspensão do processo não se amolda ao presente caso, porquanto já está consolidado na jurisprudência o direito da parte agravada, uma vez poupadora à época do plano verão, quanto ao ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, ainda que não resida no Distrito Federal e mesmo que não seja associado ao IDEC. Ademais, a sentença já transitou em julgado e encontra-se em fase de execução.
Diante disso, indefiro o pedido de sobrestamento do processo.
c) Da liquidação pelo procedimento comum
Sustenta o agravante a ausência de liquidez do título judicial, expõe que nas execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, é necessária a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com demonstração da titularidade do direito do exequente.
No âmbito da liquidação do título executivo, conforme consta nos documentos acostados nos autos de origem, o exequente juntou memória de cálculo, a fim de individualizar o quantum debeatur, uma vez que na ação civil pública há o caráter genérico, devendo ser particularizado, de acordo com o direito de cada exequente, no cumprimento de sentença. Além disso, o juízo a quo determinou, por meio de contadoria judicial, a realização dos cálculos do débito devido, consoante os juros e parâmetros legais estabelecidos.
Desnecessário o prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva, porquanto, para a apuração do valor devido, basta simples cálculo aritmético e, nos termos do artigo 509, §2°, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Corroborando o entendimento retromencionado, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Considerando que a Autora, ora Apelante, comprovou que era poupadora do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação, restando ao juízo de piso apenas a apuração do quantum debeatur. 2. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 3. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004335-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE.
I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. IV- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. V- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VI- Recurso não conhecido quanto ao tópico 9.3 (dos juros remuneratórios) da exordial, conhecido no que pertine aos demais capítulos, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001456-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSÍVEL. ERROR IN PROCEDENDUM. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no âmbito do comprimento individual de sentença em sede de Ação Civil Pública, é necessário demonstrar, além da quantia devida (quantum debeatur), o nexo de causalidade (an debeatur) entre a conduta indevida e o dano, nos termos do art 103 §3º do CDC1. Compulsando os autos, constato que o autor juntou aos autos extrato bancário que demonstra a sua condição de titular de caderneta de poupança à época dos expurgos, inclusive, com o débito atualizado. 2. O CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de calculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). 3. Portanto, incorreu o d. magistrado em error in procedendo, ao extinguir o feito sem análise do mérito, razão pela qual a sentença deve ser cassada, com a remessa dos autos ao d. juízo a quo para o regular seguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006485-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. IV- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. V- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VI- Recurso não conhecido quanto ao tópico 9.3 (dos juros remuneratórios) da exordial, conhecido no que pertine aos demais capítulos, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001456-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2018)
Assim, afasto a alegação de inadequação do procedimento de liquidação da sentença, uma vez que o cálculo pode ser feito nos moldes do art. 509, §2°, do CPC.
d) Do índice aplicado
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT):
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987,não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril,maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito deter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte,para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011)
Sendo assim, correta a aplicação pelo magistrado de piso do índice inflacionário de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.
e) Dos Juros Moratórios
Sobre os juros moratórios, o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), firmou o entendimento de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença, senão vejamos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido.
Improcede o argumento da parte agravante de que o termo inicial dos juros de mora reflete a partir da citação da ação de cumprimento de sentença
Em contrapartida, mostra-se acertada a decisão do 1° grau, a qual reconheceu a incidência dos juros de mora a partir da citação da instituição financeira nos autos da Ação Civil Pública, coadunando-se com o entendimento do STJ em sede de recursos repetitivos.
f) Atualização monetária do débito – utilização de índices de poupanças
Aduz o agravante que deverão ser observados os índices aplicados às cadernetas poupança para atualização monetária do débito, sendo vedada a utilização da tabela prática dos Tribunais de Justiça.
No que diz respeito à atualização monetária do débito, deve-se esclarecer que é plenamente possível a utilização da tabela prática das cortes de justiça para a correção monetária, uma vez que melhor recompõe o patrimônio da parte. Nessa perspectiva é entendimento desta Egrégia Corte:
Processual civil – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – preliminar de observância AO Agravo regimental na medida cautelar n. 21.845-SP – inaplicabilidade – inexistência de determinação de levantamento de valores – ação civil pública – legitimidade de entidades de proteção ao consumidor – nulidade de citação e inobservância ao procedimento legal adequado – não configurado – desnecessidade de liquidação prévia - preliminares afastadas – correção monetária – apuração de diferença – perícia judicial já determinada – atualização monetária – uso de tabelas práticas de tribunais de justiça – juros de mora e juros remuneratórios – termos iniciais – precedentes do STJ – decisão fundamentada - recurso não provido 1. Desnecessária a observância à sustação determinada liminarmente no Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 21.845-SP, do Superior Tribunal de Justiça, que cria óbices ao levantamento de valores, o que não foi objeto da decisão agravada. Preliminar afastada. 2. Merece igual afastamento a preliminar de ilegitimidade da entidade de proteção ao consumidor, para propor a ação civil pública em face de instituições financeiras, em favor de poupadores, buscando o pagamento de diferenças remuneratórias de cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. Precedentes. 3. Constam nos autos provas da devida e prévia comunicação de atos judiciais, bem como da observância ao procedimento legal adequado ao cumprimento da sentença. A decisão agravada, de modo fundamentado, registrou ser desnecessária a prévia liquidação da sentença. Preliminares afastadas. 4. A diferença entre a correção monetária determinada em juízo e a efetivamente já paga deverá ser apurada em perícia judicial, determinada pelo juízo a quo e ainda pendente de realização. 5. A atualização monetária pode utilizar tabelas práticas, elaboradas no bojo de cortes de justiça. Precedentes. 6. O termo inicial para cômputo dos juros de mora e dos juros remuneratórios são questões já objeto de pacífica e mansa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, também, objeto de decisão fundamentada no decisum agravado. 7. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011615-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016).
Assim, não merece prosperar o argumento do agravante de utilização dos índices de caderneta de poupança, ante a ausência de mácula pela utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça.
g) Inclusão de planos econômicos posteriores
Afirma o recorrente que a inclusão de valores referentes a planos econômicos posteriores ao plano verão não é possível, vez que a inclusão dessa verba em sede de liquidação e cumprimento de sentença fere a coisa julgada.
Como é cediço, não implica violação à coisa julgada a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária com espeque no saldo existente nas contas ao tempo do plano econômico, conforme entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.392.245/DF; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação: 07/05/2015).
Nesta senda, afasto o argumento do agravante a respeito da não incidência dos planos econômicos subsequentes, posto que é pacífico o entendimento de que estes são aplicáveis, em nome da necessidade de integral correção monetária do débito.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter inalterada a decisão de 1° grau.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0756232-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZ GONZAGA DE ALMEIDA MORAES
Publicação22/11/2021