TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0750019-59.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO DO RELATOR DO RECURSO ANTECEDENTE, AINDA QUE JÁ ARQUIVADO O FEITO – ARTIGO 930, § ÚNICO, DO CPC, E DO ARTIGO 135-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJ PI - COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator, para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado e esteja arquivado, quando da interposição do segundo. Incidência do art. 930, § único, do CPC, e do art. 135-A, do RITJPI.
2. Quando não se cuida de conexão e, sim, de prevenção, é irrelevante, a fim de se fixar a competência, que o processo já esteja julgado e arquivado, ou seja, não é o caso se invocar a Súmula nº 235 do STJ.
3. Conflito conhecido, para se declarar competente o eminente desembargador suscitante.
RELATÓRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0750019-59.2021.8.18.0000
Origem:
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de Conflito (Negativo) de Competência que tem por suscitante e suscitado, respectivamente, os eminentes desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Carvalho Mendes, que se julgam incompetentes, por não se considerarem preventos, a fim de relatar o Agravo de Instrumento (Proc. nº 0714584-92.2019.8.18.000), interposto pelo Município de Bocaina, em face de decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos do Pedido de Execução de Sentença (Proc. nº 0000229-93.2015.8.18.0000), formulado por ANA LUIZA DA LUZ BORGES.
O referido agravo de instrumento fora distribuído, primeiro, ao eminente desembargador José Ribamar de Oliveira. Este, no entanto, declinara da competência, entendendo que haveria prevenção do desembargador suscitado, por ter sido o relator de uma ação rescisória relacionada com o pedido de execução de sentença.
O desembargador suscitado, por sua vez, declina da competência, porquanto entende que o agravo de instrumento teria por objeto decisão proferida no cumprimento de decisão proferida em uma apelação cível (Proc. nº 2009.0001.003306-9), cuja relatoria fora do suscitante. Este, por fim, entendendo que o recurso que o tornara prevento já se encontra baixado e arquivado, levanta o presente conflito.
O douto procurador de justiça oficiante nos autos opina no sentido de que se declare competente o desembargador suscitante. Corrobora, assim, as razões expendidas pelo suscitado.
É quanto necessário relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, parece ser pacífico o entendimento, segundo o qual o julgamento de um processo já arquivado apenas impede a sua reunião com outro, para efeito de julgamento simultâneo. Tanto que a Súmula 235 do STJ reza, ipis verbis:
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Ocorre que, neste caso, não se cuida de reunião por conexão, mas de prevenção, exclusivamente. E o fenômeno da prevenção, como cediço, existe nos tribunais, exatamente para definir que o relator do primeiro recurso distribuído fica, automática e obrigatoriamente, vinculado aos demais que se lhes seguirem e se originem da mesma causa, sendo irrelevante, ademais, que o anterior ou os anteriores já estejam julgados e arquivados.
Daí, certamente, a razão pela qual temos nos nossos tribunais precedentes como estes, dentre vários outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 15 DO RITRF3 E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO. SÚMULA Nº 235 DO STJ INAPLICÁVEL.
(Omissis).
Ainda que o agravo de instrumento ajuizado anteriormente esteja arquivado e a decisão nele proferida não tenha apreciado o mérito, tal circunstância não altera a competência do órgão jurisdicional que a prolatou, tornando-o prevento para o julgamento dos futuros incidentes e recursos relativos ao mesmo processo de origem.
Não se trata de aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, posto não se tratar de hipótese de conexão que impõe o julgamento conjunto ou simultâneo, mas de prevenção do relator do primeiro recurso distribuído neste Tribunal para o julgamento dos demais recursos ou incidentes interpostos contra decisões proferidas no mesmo processo de origem.
Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030077-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 930 DO CPC C/C ARTIGO 81, "CAPUT" E § 1º, DO RITJDFT. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
1. Pela regra da prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT), é competente para julgar o agravo de instrumento interposto na ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que, anteriormente, foi interposta apelação cível, o órgão e o relator para quem foi distribuído o primeiro recurso.
2. A regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único do CPC é funcional, portanto, absoluta e declinável de ofício. Compete ao novo relator prevento ratificar os atos anteriormente praticados, podendo, se o caso, invalidá-los, consonante previsão do artigo 64, §4º, do CPC.
3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
(Acórdão 1271691, 07125069720208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:
Art. 135-A. (Omissis).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Registre-se, outrossim, que aqui se cuida de prevenção recursal. Logo, não há por que se cogitar da prevenção de um julgador, em face de lhe ter pertencido a relatoria de uma ação, seja ela qual for, inclusive, de uma rescisória, porquanto, neste caso, não se terá recurso, é óbvio.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo ministerial, para que seja DECLARADA a competência do eminente desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, o suscitante.
Teresina, 09/11/2021
0750019-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação09/11/2021