
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0706807-56.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais]
AGRAVANTE: F SAMPAIO LTDA - ME
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SDU LESTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE PROCESSO CONEXO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CASA DE EVENTOS CULTURAIS E RECREAÇÃO – FM SAMPAIO LTDA. contra decisão interlocutória proferida (id. 52168 – fls. 03/05) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (Processo n.° 0808033-72.2019.8.18.0140), por meio da qual o d. juízo a quo indeferiu pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida incidentalmente pela autora/agravante.
No presente instrumental (id. 480106), a agravante alega, em síntese, que realizou consulta prévia com intuito de instalar empreendimento com desenvolvimento de atividade de eventos culturais e recreação, junto a gerência de urbanismo da SDU-LESTE, no entanto, a consulta protocolada foi indeferida, sob alegação de que o local de instalação do empreendimento, seria em área de preservação ambiental, o que teria obstáculo, na forma capitulada artigo 19 da lei n° 3.563/2006 . Diz que, no dia 08 de Abril de 2019, o douto juízo a quo determinou, com base no poder geral de cautela, que o pedido realizado na consulta prévia fosse apreciado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU), mas que este manteve-se inerte. Alega que encontra-se pendente de julgamento ação de obrigação de fazer (processo nº 0808033-72.2019.8.18.0140) e agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0705922-42.2019.8.18.0000) por meio dos quais pede que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU defira a consulta prévia feita pela agravante, sem qualquer restrição. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental, para que seja determinado às agravadas que se abstenham de qualquer medida tendente a ensejar a sua interdição, até que haja o julgamento final do processo principal e de todos os recursos inerentes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Os autos foram distribuídos inicialmente, em plantão judiciário de 2º grau, ao Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento e, posteriormente, foram redistribuídos à mim por prevenção, vez que o agravo de instrumento nº 0705922-42.2019.8.18.0000 encontra-se sob minha relatória.
Em decisão monocrática (Num. 625213), deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para determinar que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU abstenha-se de realizar qualquer medida tendente a ensejar a interdição da requerente/agravante em razão da ausência do deferimento de sua consulta prévia realizada junto à agravada, até que haja o julgamento final do processo principal.
Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e SDU LESTE (Id. 857968).
Em despacho (id.3417016) determinei a intimação da agravante para se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto do presente instrumental.
Em petição (id.4194186) a agravante requer que seja julgado prejudicado o presente agravo de instrumento em virtude da perda superveniente do objeto pelo julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0705922-42.2019.8.18.0000 pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema-PJE, verifico que, paralelamente, sobreveio o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0705922- 42.2019.8.18.0000, no qual os membros desta 4.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em contraposição a decisão hostilizada neste recurso, deram provimento ao agravo para determinar que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU defira a Consulta Prévia feita pela agravante, sem qualquer restrição.
Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.° 0705922- 42.2019.8.18.0000, ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento de n.° 0706807-56.2019.8.18.0000, uma vez que ambos discutem a mesma matéria e portanto, a prestação jurisdicional se fez satisfeita neste segundo grau. Assim, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE RECURSO CONEXO. - Fica prejudicado o julgamento do agravo, quando o julgamento de recurso conexo abarca e suprime o seu objeto.
(TJ-MG - AI: 10024981063373002 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2013)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PROVIMENTO DO RECURSO CONEXO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Julga-se prejudicado o recurso quando o julgamento de agravo conexo abarca e suprime o objeto do presente recurso.
(TJ-MG - AI: 10000210309241002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DE RECURSO CONEXO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. Diante da decisão proferida no agravo de instrumento conexo ao presente recurso, com decisão transitada em julgado, em que foi determinada a realização de novo cálculo pelo contador, resta prejudicado o exame deste recurso, pela perda do seu objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AI: 70069709020 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 15/07/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DO RECURSO CONEXO. PERDA DE OBJETO. No caso concreto, o julgamento do agravo de instrumento conexo esvazia o objeto do presente recurso, no qual se postula que o andamento do feito seja retomado apenas após o exame do outro agravo.Assim sendo, mostra-se evidente a perda de objeto, ante o julgamento conjunto do agravo de instrumento nº 70067876524.Agravo de instrumento prejudicado. Decisão monocrática.
(TJ-RS - AI: 70068218718 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 14/03/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2016)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0706807-56.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFuncionamento de Estabelecimentos Empresariais
AutorF SAMPAIO LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação21/09/2021