TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800455-55.2020.8.18.0065 – Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelado: FRANCISCO SALOMÃO MOREIRA
Advogado: Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448)
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, juntou aos autos cópia de um contrato que não atende as formalidades legais do art. 595 do Código Civil. Conforme se vê do contrato, ID.3994780, o requisito da assinatura a rogo não foi observado pelo requerido, não servindo apenas a impressão digital do requerente e a assinatura de duas testemunhas para que o negócio jurídico seja perfeito e acabado. Portanto, o contrato torna-se inválido. Ademais, o requerido não juntou comprovante da TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença, conforme súmula 18 do ETJPI.3.A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que não atende às formalidades legais, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 6. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, modificando a sentença apenas para minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação e manter a sentença em todos os seus outros termos, declarar nulo o contrato de empréstimo, e a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na sentença de piso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCO SALOMÃO MOREIRA, ora apelada, também qualificada nos autos.
A parte Autora afirma que é aposentada pelo INSS e percebe o valor mensal de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais). Ocorre que desde o mês de abril de 2016, vem sendo descontada a importância de R$ 72,00 (setenta e dois centavos) relativo a empréstimo consignado, feito pelo Banco Bradesco (RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS e EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO em anexo), no valor de R$ 2.394,41 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas.
A Requerente discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o n° 806443081 no valor de R$ 2.394,41 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, consignado junto ao Banco Requerido, sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
A Autor afirma que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste. E continua afirmando que nunca recebeu o valor supostamente emprestado pelo banco, eis que nunca solicitou empréstimo. Ao final, pediu que seja declarado inexistente o referido débito e pela condenação do banco demandado a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e com correção monetária e juros legais.
O banco requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica alegando que o banco não trouxe aos autos o contrato que comprove a regularidade da contratação do suposto empréstimo questionado. Ao final, ratificou os pedidos da inicial.
O MM. Juiz de 1º grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, objeto dessa ação.
Condenou a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)
Condenou a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Inconformado, o banco réu interpôs Apelação alegando que o valor foi creditado na conta da apelada, que inexiste defeito na prestação de serviço, que não cabe repetição de indébito, nem indenização por danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando que não existe contrato, que falta a comprovação do repasse dos valores. Ao final, requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz de 1º grau.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Eis o resumo dos fatos.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Como já dito acima, insurge-se o Apelante/Requerido contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, bem como a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Sendo assim, no presente caso, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta
Compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora, ID. 3994610, comprovam que os descontos foram realizados pelo banco requerido, no benefício de sua aposentadoria.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco requerido juntou aos autos cópia de um contrato que não atende as formalidades legais do art. 595 do Código Civil que diz:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme se vê do contrato, ID.3994780, o requisito da assinatura a rogo não foi observado pelo requerido, não servindo apenas a impressão digital do requerente e a assinatura de duas testemunhas para que o negócio jurídico seja perfeito e acabado. Portanto, o contrato torna-se inválido.
Ademais, o requerido não juntou comprovante da TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que o contrato juntado aos autos não atende às formalidades legais, não cabendo razão ao apelante.
No que tange à devolução em dobro, verifica-se que a parte autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira.
Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art.42, parágrafo único do CDC., que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente.
Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)
Deste modo, considerando que as adversidades e constrangimentos sofridos pela autora ultrapassam o mero aborrecimento, mas também em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré, reduzo o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de redução do quantum fixado de honorários advocatícios, reduzo o percentual para 15% (quinze por cento), haja vista o grau de zelo na prestação do serviço, a importância econômica da causa e o valoroso trabalho desempenhado nos autos, nos termos do art. 85, § 2º do Código Processual Civil.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, modificando a sentença apenas para minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação e mantenho a sentença em todos os seus outros termos, declarando nulo o contrato de empréstimo, e a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na sentença de piso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Designado para lavratura do acórdão
0800455-55.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuFRANCISCO SALOMAO MOREIRA
Publicação25/02/2022