TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011069-05.2012.8.18.0140
APELANTE: ALINE DOS SANTOS SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: Ednan Soares Coutinho (OAB/PI Nº 1.841) e outro
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. QUESITO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há nulidade do laudo pericial que, após atestar a inexistência de invalidez permanente, julgou prejudicados os quesitos relacionados à quantificação das lesões, pois, por conclusão lógica, não há como quantificar o que não existe. Cerceamento de defesa afastado. Precedentes.
2. Constatado, no laudo pericial, que as lesões sofridas pela segurada do DPVAT são temporárias e não acarretam em invalidez permanente, não há que se falar em direito à indenização desta decorrente.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. R. G. da S., representada por sua genitora ALINE DOS SANTOS SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Indenização de Seguro DPVAT por Invalidez Advindos de Acidente de Trânsito, movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ora Apelada, julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Apelação cível (id. 714748): em suas razões recursais, a Autora argumentou que: i) o laudo pericial não especificou o percentual de debilidade e o seguimento anatomico afetado, pelo que é impossível denotar se as lesões são temporárias ou não, o que o torna nulo; ii) a fixação da indenização deve levar em consideração o grau de invalidez, sendo imprescindível que este conste no laudo, o que não ocorreu; iii) é direito da vítima ter as suas lesões quantificadas, conforme a previsão da Lei nº 11.945/2009.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da sentença e se determinar o retorno dos autos à origem para que seja fixado o percentual das lesões sofridas pela Autora.
CONTRARRAZÕES (id. 714748): em sede de contrarrazões, a Seguradora Ré defendeu que: i) não houve comprovação de invalidez permanente; ii) já houve pagamento administrativo do valor devido. Pelo exposto, requereu o improvimento da apelação e a manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL (id. 4072061): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a insuficiência do laudo pericial; ii) o direito da Autora à indenização do seguro DPVAT e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais. Com efeito, permite-se a formulação do pedido de gratuidade no próprio recurso, conforme prevê o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
CPC/1973
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Na espécie dos autos, incide a presunção de hipossuficiência, a qual não restou afastada por nenhum dos elementos dos autos. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça para o processamento do recurso.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009, do CPC/2015); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT, formulado pela Autora, ora Apelante, em razão de se ter constatado, no laudo pericial judicial, que a sua debilidade é temporária.
Em sua insurgência recursal, a Autora afirma que o laudo pericial é nulo, pois deveria ter quantificado as lesões, nos termos da Lei nº 6.194/74. Desse modo, a sentença, que nele se baseia, também deve ser anulada.
Todavia, entendo que não lhe assiste razão, como passo a expor.
Com efeito, observa-se que o art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, determina que “o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais”.
Trata-se de norma criada em favor das vítimas de acidente de trânsito, a fim de que essas possam obter uma comprovação de suas lesões, de modo a poderem comprovar, em demandas demandas administrativas e judiciais, o fato gerador da indenização do Seguro DPVAT.
Todavia, consoante o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal, não se trata de documento imprescindível à propositura da ação indenizatória, pois pode ser substituído por laudos particulares ou de perito constituído em juízo, como se lê nos seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. LEI. 11.945/09. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A quitação dada pelo segurado no âmbito administrativo não obsta, por si só, o direito de ação daquele que poderá pleitear judicialmente a complementação do valor do seguro DPVAT que entenda devido. II-E para averiguar o direito ao seguro DPVAT é necessário a comprovação da existência do acidente de trânsito, bem assim do óbito, da invalidez permanente (total ou parcial), ou das despesas médicas e hospitalares, além do nexo de causalidade entre eles – não cabe, pois, a averiguação de culpa, a teor do art. 5º, da Lei do DPVAT. III- Na impossibilidade de obtenção do Laudo do IML, deverá ser anexada à documentação o relatório do médico assistente comprovando a existência e a natureza da invalidez, conforme restou provado nos autos. IV- Com efeito, das provas produzidas, concluiu-se que o Apelado sofreu politraumatismo, do qual resultou à vítima sequelas permanentes, dentre elas, uma limitação de 90% (noventa por cento) das funções da perna direita e perda do 1º pododáctilo, se enquadrando perfeitamente no segundo grupo (Danos Corporais Segmentares – Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores), devendo portanto prosperar os cálculos apresentados pelo juízo a quo às fls. 93. V- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000294-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. MÉRITO RECURSAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em caso de cobrança de seguro obrigatório, havendo outras provas nos autos atestando a invalidez, o laudo do IML é dispensável, mesmo que o CNSP o exija para a regulação do sinistro. 2. A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. 3. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. 4. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008891-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento” (STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015).
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça.
4. É obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixar o quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000560-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/0)
In casu, observa-se que, diante da inércia do Instituto Médico Legal em promover a realização da perícia, atestada em despacho de id. 714747, p. 129, o juízo a quo nomeou perito judicial para a sua concreção, suprindo, assim, a falta do órgão estadual, o que, como visto, é plenamente possível e não fragiliza o direito da vítima.
Ato contínuo, houve a realização da perícia, na qual, como resposta ao quesito IV, o perito declarou que o quadro clínico da Autora, ora Apelante, é de “disfunções apenas temporárias”, restando prejudicados os demais quesitos que diziam respeito ao grau de invalidade. Apesar das alegações da Recorrente, não se verifica nenhuma nulidade nesse procedimento.
Isto porque a quantificação das lesões somente se faz necessária se, primeiro, o perito atestar a existência da própria invalidez permanente. Com efeito, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n 6.194/74, o laudo a ser fornecido à vítima deve informar “a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais”.
Ora, se não houve a verificação da própria existência de lesões permanentes, é contrário à lógica que o perito procedesse à verificação da quantificação dessas. Não é possível quantificar o que sequer existe.
É certo que o art. 473, IV, do CPC/2015 determina que “o laudo pericial deverá conter: (…) IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.
Porém, não há que se falar em violação a esse dispositivo se a ausência de resposta a determinado quesito formulado pela parte se deu em razão da prejudicialidade existente em relação à resposta anterior, sendo esse exatamente o caso dos autos. É de se ressaltar, inclusive, que, no formulário de praxe utilizado pelo perito, está expresso o seguinte:
“IV) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursal com:
a) disfunções apenas temporárias;
b) dano anatômico e/ou funcionar definitivo (sequelas)
(…)
Em caso de enquadramento na opção ‘a’ do item IV ou de resposta afirmativa ao item V, favor NÃO preencher os demais campos abaixo assinalados” (id. 714747 - grifou-se).
Assim, uma vez assinalado pelo perito a opção “a” do item IV, esse deixou de preencher o restante do formulário, tendo em vista que, por conclusão lógica, não seria possível quantificar as lesões permantentes ante a sua inexistência. Não há que se falar, aqui, em cerceamento de defesa, sendo este também o entendimento dos demais tribunais pátrios, como se lê no seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA DA DISCIPLINA DO INSTITUTO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, § 1º, DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITO PREJUDICADO EM RAZÃO DE RESPOSTA A ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve modificações profundas nos institutos processuais da remessa necessária, também chamado de duplo grau de jurisdição necessário, que, atualmente, encontra regulamentado pelo artigo 496 do referido Digesto Processual, além de previsões esparsas em leis especiais - Estará sujeita ao duplo grau de jurisdição através da remessa necessária, toda sentença proferida contra os entes federados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (Fazenda Pública), quando ilíquidas as condenações, assim como quando restar julgado procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal - artigo 496, "caput", do CPC/15 - Não obstante o verdadeiro privilégio processual da remessa necessária que detém a Fazenda Pública em juízo, tal garantia processual não é absoluta, trazendo a própria norma processual exceções à regra, de ordem quantitativa (§ 3º, do art. 496, CPC/15) e de ordem qualitativa (§§ 1º e 4º, do art. 496, CPC/15)- A interposição de recurso de apelação pela parte, de forma voluntária, obsta, na nova temática trazida pelo novo Código de Processo Civil, da apreciação, "ex officio", pelo Tribunal de Justiça, de remessa necessária, que, neste caso, não existirá, conforme se extrai da interpretação teleológica do artigo 496, § 1º, do CPC/15 - Prejudicada a resposta a determinado quesito do laudo pericial, em razão de resposta anterior, não há que se falar em ofensa ao disposto no inciso IV do art. 473 do CPC/15, com o consequente cerceamento de defesa.
(TJ-MG - AC: 10000181042946001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019)
Frise-se, ademais, queé pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Tal entendimento é exemplificado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
Isto posto, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, da sentença, por entender que não houve cerceamento de defesa.
3. MÉRITO
No mérito, a Apelante aduz que tem direito à indenização do seguro DPVAT, pois, segundo afirma, sofreu lesão permanente, consoante demonstrado nos autos.
Passo ao exame de tais questões.
Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
Nessa esteira, tem-se que o seguro DPVAT pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam elas: i) indenização por morte, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
É o que dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, in verbis:
Lei nº 6.194/1974
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
In casu, a Recorrente pleiteia a indenização por invalidez permanente.
Nessa esteira, conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Assim sendo, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por invalidez: i) a prova do acidente; ii) a prova do dano dele decorrente.
Quanto ao primeiro ponto, qual seja, a prova do acidente, verifico que este foi registrado em boletim de ocorrência (id. 714747, pp. 21) e, ademais, não foi contestado pela parte Ré, sendo, portanto, fato incontroverso nos autos.
Todavia, no que concerne ao segundo ponto, isto é, a prova do dano, observa-se que o mesmo não restou comprovado.
Isto porque a perícia realizada em juízo (id. 714747, pp. 163-165) constatou que as lesões apresentadas pelo Apelante são de natureza temporária, não configurando, pois, a invalidez permanente. Logo, é incabível a indenização prevista pela lei nº 6.194/74.
Isto posto, a sentença de improcedência se encontra em consonância com a prova produzida em juízo, razão pela qual nego provimento ao recurso e mantenho a sentença vergastada.
Majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, observada, porém, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, para: i) preliminarmente, afastar a alegação de nulidade do laudo pericial; ii) no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada.
Majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, observada, porém, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0011069-05.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorALINE DOS SANTOS SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação14/10/2021