TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-66.2018.8.18.0054
APELANTE: JOSE FERREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: PERICLES DIAS ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (num. 4062812 – pags. 01/05) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a juntada de extrato bancário dando conta da movimentação financeira do apelante (ID 40662810 , pag. 01).
4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA FILHO, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800170-66.2018.8.18.0054, Vara Única da Comarca de Inhuma - PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que o fora constrangido através de uma situação extremamente vexatória ao tentar concluir uma compra nas lojas Paraíba, parcelado por meio de crediário (carnê), ao ser surpreendido com a informação de que seu cadastro não teria sido aprovado. Verificou, então, que seu nome estava inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Alegou que o apontamento refere-se a uma divida relativa a um seguro contratado pelo autor no banco em questão, porém a dívida citada se encontra com todas as prestações pactuadas quitadas e sem autorização para prorrogação. Afirmou que o suposto débito já se encontra no importe de sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos (R$7.589,45) e que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não autorizou a renovação do seu seguro de vida.
Por fim, pediu pela procedência da ação, requerendo a aplicação de danos morais e que a instituição financeira ré, retire o seu nome dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito trata-se de uma falha de procedimento efetuada pela empresa em questão e que a mesma deverá assumir a responsabilidade por tal ocorrido.
Citado, o banco réu apresentou contestação, requerendo a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, asseverou que a dívida cobrada se refere a cheque especial, contrato de nº 5049875. Afirmou a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou o contrato celebrado (Num. 4062812 – pags. 01/05).
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o feito, com base no art. 487, I, do CPC. Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs recurso, alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa, haja vista que não fora realizada a audiência de instrução e julgamento. Após, reiterou os argumentos já apresentados em relação à irregularidade da renovação automática do contrato de seguro e pugnou pelo provimento do recurso.
Intimado, o banco réu apresentou as contrarrazões, clamando pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, registre-se que a apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, haja vista a não realização da audiência de instrução e julgamento.
Registre-se, inicialmente, que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22.01.2019, que fora frustrada pela ausência das partes. Após, instalada a pandemia da covid-19, foram suspensas as audiências, com a devida certificação nos autos, Certidão de ID 4062841, pag. 1. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de cancelamento de débito, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que o autor/apelante afirma inexistir contrato válido a fim de amparar a cobrança que lhe está sendo feita pelo requerido, haja vista que o contrato de seguro efetivado já fora quitado, sendo surpreendido com a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, tenho que o autor/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico em foco é completamente imprestável para se cancelar o débito, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Diferente do que asseverou o recorrente, a cobrança em tela adveio de contrato de cheque especial de nº 5049875, conforme consta da notificação de ID.4062766, pag. 1, e não de contrato de seguro.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (num. 4062812 – pags. 01/05) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a juntada de extrato bancário dando conta da movimentação financeira do apelante (ID 40662810 , pag. 01).
Não obstante a alegação do autor na inicial, de que não reconhece a contratação junto à instituição financeira apelada, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato com a devida assinatura da parte recorrente.
Afigura-se assim cristalina a materialização da anuência da parte autora, bem como a devida utilização do cheque especial e serviços contratados, o que gerou, consequentemente os descontos em sua conta bancária, por um longo período, sem qualquer oposição.
Assim, correta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0800170-66.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE FERREIRA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/11/2021