Acórdão de 2º Grau

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas 0000106-88.2019.8.18.0043


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR NÃO SER ACOMPANHADA DE VIZINHOS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO §4º, DO ART. 245, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. A ausência de vizinhos no momento da busca domiciliar não invalida a ação, porquanto o Código de Processo Penal entende ser necessário apenas se houver vizinhos e caso estejam presentes. Inteligência da parte final do §4, do artigo 245 do CPP. 2. Dosimetria da pena. Apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu. Reforma da pena-base, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3. Pena de multa. Reformada a pena-base, deve-se manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade a pena de multa. Redução para 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. 4. Ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, discussão cabível no juízo da execução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000106-88.2019.8.18.0043 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR NÃO SER ACOMPANHADA DE VIZINHOS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO §4º, DO ART. 245, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar. A ausência de vizinhos no momento da busca domiciliar não invalida a ação, porquanto o Código de Processo Penal entende ser necessário apenas se houver vizinhos e caso estejam presentes. Inteligência da parte final do §4, do artigo 245 do CPP.

2. Dosimetria da pena. Apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu. Reforma da pena-base, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3. Pena de multa. Reformada a pena-base, deve-se manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade a pena de multa. Redução para 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa.

4. Ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, discussão cabível no juízo da execução.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena-base e a pena de multa do réu, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime fechado, diante de circunstância judicial negativa, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VITOR MATEUS RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 15/02/2019, por volta das 14:00 horas, ter em depósito substância entorpecente.

Consta na sentença que:

“Consta na exordial acusatória que no dia 15 de fevereiro de 2019, por volta das 14h:00, as Policias Civil e Militar, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontraram e aprenderam 02 (duas) porções de substância entorpecentes (Cannabis Sativa Lineu), pesando juntas aproximadamente 1 kg (um quilo), enterrados na parte da frente da residência do denunciado, mais precisamente próximo a janela da residência.”

O Apelante requer, em sede de razões recursais, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, alegando que o ingresso em domicílio foi feito de forma irregular. No mérito, requer: a) a reforma da dosimetria da pena, fixando-se a pena-base no mínimo legal; b) redução da pena de multa aplicada; c) isenção do pagamento de custas processuais, por ser pobre na forma da lei, ou a suspensão da exigibilidade.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

DA ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR

Sustenta a defesa a nulidade de todo o arcabouço probatório produzido nestes autos, alegando ter sido originado de ilícita invasão de domicílio.

Alega que não houve, em momento algum, a prévia autorização do proprietário ou morador para ingresso no imóvel, nem tampouco ordem judicial fundamentada para tal.

Ressalta, ainda, que os policiais realizaram o ato mesmo ausentes na residência o apelante ou qualquer vizinho ou testemunha, e para sanar tal vício, as autoridades teriam realizado a gravação de todo o procedimento, o que constitui irregularidade insanável.

Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, mesmo sem o consentimento do morador.

Nesse sentido, o Código de Processo Penal regulamenta a busca domiciliar, ressaltando, em seu artigo 241 que, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Ainda, o diploma processual estabelece requisitos a serem obedecidos durante a execução da busca domiciliar, ressaltando, em seu artigo 245, caput:

 

“Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.”

 

Por sua vez, dispõe o §4º do dispositivo transcrito:

 

“§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.”

 

Passa-se, portanto, a análise do caso concreto.

Em que pese o alegado pela defesa, a busca domiciliar foi precedida de autorização judicial, após requerimento da autoridade policial, diante de fundadas suspeitas de que o Apelante comercializava substâncias entorpecentes ilícitas.

Dessa forma, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, os policiais relataram não ter encontrado ninguém no imóvel, tampouco vizinhos, momento em que optaram pela gravação audiovisual da busca domiciliar, anexada aos autos.

Portanto, verifica-se a regularidade do ingresso domiciliar, uma vez que precedido de autorização judicial, com a devida expedição do mandado de busca e apreensão.

Ademais, embora a defesa sustente haver nulidade diante da realização da busca sem a presença de vizinhos, uma vez que o morador não se encontrava na residência, tem-se a inocorrência da irregularidade apontada.

Isso porque, a parte final do § 4º do artigo 245 do Código de Processo Penal dispõe que, na ausência do morador, a ação deverá ser acompanhada por vizinhos “se houver e estiver presente”.

Conclui-se, portanto, que a ausência de vizinhos no momento da busca domiciliar não invalida a ação, porquanto o próprio diploma processual entende ser necessário apenas se houver vizinhos e caso estejam presentes.

Dessa forma, não assiste razão ao Apelante, uma vez que a busca domiciliar foi realizada dentro da legalidade, em obediência ao disposto no Código de Processo Penal.

Isto posto, rejeito a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a) a reforma da dosimetria da pena, fixando-se a pena-base no mínimo legal; b) redução da pena de multa aplicada; c) isenção do pagamento de custas processuais, por ser pobre na forma da lei, ou a suspensão da exigibilidade.

A) DA DOSIMETRIA DA PENA

Requer o Apelante que seja fixada a pena-base no mínimo legal, aduzindo serem as circunstâncias judiciais todas favoráveis.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau considerou como negativas a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social.

Passa-se, portanto, à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

 

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois utilizava-se de sua residência como ponto de venda de substância entorpecente, tentando se valer do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, razão pela qual valoro negativamente;”.

Constata-se que a fundamentação apresentada não pode ser considerada para exasperar a pena-base, tendo em vista que é comum o comércio de substâncias entorpecentes ser realizado na própria residência do traficante, razão pela qual não há maior grau de reprovabilidade.

Portanto, tal circunstância não pode ser, por esse motivo, considerada desfavorável ao réu.

ANTECEDENTES: Antecedentes para os fins do art. 59 do CP são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).

Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.

Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

 

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

 

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.

(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

 

In casu, o magistrado aduziu que “o réu é possuidor de maus antecedentes, existindo registro anterior de condenação por fato delituoso semelhante, conforme certidão de fls. 48”.

De fato, a certidão acostada aos autos revela que o Apelante possui outros procedimentos penais em seu desfavor, com trânsito em julgado.

Logo, deve ser mantida tal circunstância como negativa ao réu.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, o magistrado ressaltou que “a conduta social do réu pode ser valorada de forma negativa, pois os policiais que depuseram em juízo afirmam que em outras abordagens encontraram adolescentes cortando drogas na casa do réu e esse declarou que o imóvel é utilizado para consumo de drogas, razão pela qual valoro negativamente;”.

Ocorre que não há elementos nos autos sobre a vivência social do acusado, razão pela qual não pode ser desfavorável ao réu tal circunstância.

Nesse sentido, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu. Passo, portanto, ao redimensionamento da pena-base.

Considerando que a pena mínima cominada para o crime de tráfico de drogas, qual seja, 05 (cinco) anos, bem como em atenção à fração de 1/8 utilizada pelo magistrado para exasperar a pena-base para cada circunstância negativa, tem-se o quantum de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de aumento (Pena mínima: 05 anos; 1/8 de 05 = 07m e 15d), razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Segunda fase – Atenuantes e agravantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado não reconheceu atenuantes e agravantes, razão pela qual permanece a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Terceira fase – Causas de aumento e de diminuição

Nesta fase, também não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Mantenho o regime fechado para cumprimento da pena, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável.

B) DA PENA DE MULTA

O Apelante requer a redução da pena de multa aplicada, alegando sua condição de hipossuficiência.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corres-ponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

No caso dos autos, com a reforma da dosimetria, a pena definitiva do réu restou cominada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Com a redução da pena-base, diante da constatação de que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu, faz jus o Apelante à redução dos dias-multa.

Redimensionando-se, tem-se o quantum de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa.

C) DAS CUSTAS PROCESSUAIS

No que diz respeito ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Contudo, ressalta a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)

 

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena-base e a pena de multa do réu, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime fechado, diante de circunstância judicial negativa, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0000106-88.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

VITOR MATEUS RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2021