Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000315-74.2011.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAS POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO COLLOR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA E À SUA TITULARIDADE NO PERÍODO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que já venceu o prazo de 180 dias de suspensão determinado no AI 754.745, pelo Min. Gilmar Mendes, em relação aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, e que as referidas decisões proferidas nos RE 591.797 e 626.307 (Planos Bresser, Verão e Collor I) se deram há mais de um ano, e tendo em vista ainda o disposto no §§4º e 5º, artigo 313, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (direito a razoável duração do processo), bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, que não consta tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Preliminar afastada. 2. Para a propositura de ação em que se pleiteia o pagamento de diferença de correção monetária de saldos em conta de caderneta de poupança, é necessária a juntada de documentos que comprovem a respectiva titularidade e a existência de saldo positivo 3. Hipótese em que a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento indicativo da existência de conta no período em que pleiteia a aplicação dos expurgos inflacionários, como extrato ou correspondência bancária. 4. Constitui obrigação do autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000315-74.2011.8.18.0031 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000315-74.2011.8.18.0031

APELANTE: BENEDITO ROMAO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAS POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO COLLOR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA E À SUA TITULARIDADE NO PERÍODO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que já venceu o prazo de 180 dias de suspensão determinado no AI 754.745, pelo Min. Gilmar Mendes, em relação aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, e que as referidas decisões proferidas nos RE 591.797 e 626.307 (Planos Bresser, Verão e Collor I) se deram há mais de um ano, e tendo em vista ainda o disposto no §§4º e 5º, artigo 313, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (direito a razoável duração do processo), bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, que não consta tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Preliminar afastada. 2. Para a propositura de ação em que se pleiteia o pagamento de diferença de correção monetária de saldos em conta de caderneta de poupança, é necessária a juntada de documentos que comprovem a respectiva titularidade e a existência de saldo positivo 3. Hipótese em que a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento indicativo da existência de conta no período em que pleiteia a aplicação dos expurgos inflacionários, como extrato ou correspondência bancária. 4. Constitui obrigação do autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO ROMAO DA SILVA em face de sentença proferida juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizado pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em uma breve síntese da demanda, para melhores esclarecimentos, a parte autora ajuizou a presente Ação de Ressarcimento c/c Exibição de Documentos, postulando a exibição de documentos, para que fosse determinado à instituição bancária apresentação em juízo de microfilmagem e extrato de toda movimentação bancaria do autos, bem como apresentasse uma planilha de cálculos com valores existentes às perdas geradas pela criação do Plano Collor devidamente atualizados, bem como condenação do banco réu a pagar ao autor todas as perdas geradas pelo criação do Plano Collor, devidamente atualizados.

O douto Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que a parte autora não comprovou que possuía conta bancária na época do Plano Econômico correspondente.

Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, aduzindo em suma que os documentos apresentados pelo banco (ID nº 6418652 - pág. 292/319) não são capazes de demonstrar a data de abertura da conta poupança do autor, pois trata-se de meros extratos bancários mensais do período de 10/09/1992 a 22/11/1994, mostrando apenas as movimentações ocorridas naquele mês, não havendo nenhum indício de quando a conta foi "aberta".

Sustenta que o banco demandado não logrou êxito em comprovar a data de abertura da conta poupança do demandante, tendo em vista que não juntou aos autos o Termo de Abertura da conta bancária e em razão disso, bem como considerando a incontrovérsia dos fatos narrados na exordial, é de rigor a reforma da Sentença para que os pedidos formulados pelo autor sejam julgados totalmente procedentes.

Ao final, requer que o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial; ou, caso seja entendido que a causa não se encontra madura para julgamento, que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença de ID nº 13449429, determinando-se a devolução dos autos à primeira instância, com a posterior intimação do banco apelado para a juntada dos documentos necessários para a comprovação da data de abertura da conta poupança do apelante.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminarmente o sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP em sede Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. No mérito pleiteia o improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos do recurso, conheço do presente recurso.


  1. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO

Consoante relatado, o Apelado suscitou em contrarrazões a preliminar de sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP em sede Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, devo observar que em casos tais, expurgos inflacionários de poupança, vinha sobrestando o julgamento dos recursos em respeito a decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas liminarmente nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento n. 754.745.

Note-se que nos dois primeiros recursos, o Min. Relator Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os feitos em grau de recurso no país até julgamento final da controvérsia, qual seja, expurgos inflacionários advindos dos Planos Bresser, Verão e Collor I.

O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, relator do Agravo de Instrumento n. 754.745, determinou a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de poupança em decorrência do Plano Collor II, fixando, no entanto, prazo de 180 dias de eficácia de sua decisão.

É certo que a suspensão determinada pelo STF encontra respaldo no artigo 1.036 (antigo art. 543-B do CPC/73) do Código de Processo Civil, que preconiza:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

Enquanto o Regimento Interno do STF estabelece:

“Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.”

Ocorre que as normas processuais devem ser interpretadas de forma sistemática e os regimentos internos dos tribunais não podem afrontar expressa disposição legal. Assim, tenho que a suspensão prevista no citado artigo 328, do RISTF, não pode exceder o prazo previsto no artigo 313, V, “a”, §§ 4º e 5º, do CPC, que dispõe:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

V - quando a sentença de mérito:

  1. depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

(...)

§ 4º - O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. – grifos nossos.


Por outro lado, é sabido que as medidas contidas no artigo 1.039, caput do CPC, visam desafogar os Tribunais Superiores de recursos repetitivos e que mesmo julgado este recurso não haverá necessariamente remessa dos autos às Cortes Superiores, posto que ficarão, por conta da repercussão, retidos no órgão de admissibilidade de recursos especial e extraordinário deste Tribunal e inclusive com possibilidade de retorno a este órgão, se for o caso, para reexame, em caso de entendimentos divergentes.

Logo, considerando que já venceu o prazo de 180 dias de suspensão determinado no AI 754.745, pelo Min. Gilmar Mendes, em relação aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, e que as referidas decisões proferidas nos RE 591.797 e 626.307 (Planos Bresser, Verão e Collor I) se deram há mais de um ano, e tendo em vista ainda o disposto no §§4º e 5º, artigo 313, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (direito a razoável duração do processo), bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, que não consta tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça.

Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.


II- DO MÉRITO

Como visto, a parte autora ajuizou a Ação de Ressarcimento c/c Exibição de Documentos (processo nº 0000315-74.2011.8.18.0031), postulando a exibição de documentos, para que fosse determinado à instituição bancária apelada apresentação em juízo de microfilmagem e extrato de toda movimentação bancaria do autos, bem como apresentasse uma planilha de cálculos com valores existentes às perdas geradas pela criação do Plano Collor devidamente atualizados, bem como condenação do banco réu a pagar ao autor todas as perdas geradas pelo criação do Plano Collor, devidamente atualizados.

Contudo, o douto Magistrado a quo, analisando os extratos bancários pelo Banco apelado de ID. nº 3546651 – págs. 292/319, julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que a parte autora não comprovou que possuía conta bancária na época do Plano Econômico correspondente.

Em sua defesa, o recorrente aduz que os documentos apresentados pelo banco não são capazes de demonstrar a data de abertura da conta poupança do autor, pois trata-se de meros extratos bancários mensais do período de 10/09/1992 a 22/11/1994, mostrando apenas as movimentações ocorridas naquele mês, não havendo nenhum indício de quando a conta foi "aberta".

Pois bem, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que, nas ações em que se postula pagamento de diferença de correção monetária nos saldos de caderneta de poupança, constituem documentação essencial ao ajuizamento da demanda, extratos ou outros documentos indicativos da existência e da titularidade da conta no período a que se refere essa diferença, sendo inaplicável a inversão do ônus probatório, com base no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/87, JANEIRO/89, FEVEREIRO/89 E MARÇO/90. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nas ações em que se busca o pagamento de diferenças de correção monetária sobre depósitos em caderneta de poupança, constituem documentos essenciais à sua propositura os extratos ou outra documentação capaz de comprovar a titularidade da conta de poupança, bem como a existência de saldo nos períodos reivindicados. Precedentes do Tribunal. 2. Há, nos autos, apenas, um documento que comprova a titularidade da conta em 31/12/1984 e a existência de saldo na referida data, o que, obviamente, é insuficiente para comprovar a existência de saldo em períodos posteriores em que se pretende o pagamento das diferenças de correção monetária. 3. Não se aplica, na espécie, a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, tendo em vista que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). 4. Processo extinto, de ofício, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, IV). 5. Apelação da Autora prejudicada”(AC 2007.38.00.017512-0/MG, Rel. Desemb. Fed. Fagundes de Deus, 5ª Turma, e-DJF1 de 18.12.2008, pág. 526).


PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DE CONTA POUPANÇA NA CEF NOS PERÍODOS EM QUESTÃO. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEVEREIRO DE 1989. JUNHO E JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991.  1. Pedido dos apelantes de reforma de sentença na parte em que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não teriam os autores instruído a petição inicial com os extratos comprovando serem titulares de conta poupança, hipótese em que, devidamente intimados, quedaram-se inertes. 2. Nos termos do artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, hipótese em que não consta dos autos quaisquer documentos que venham a comprovar sua relação jurídica com a Caixa Econômica Federal. 3. É inepta a petição inicial que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso em que, intimados os autores, estes não sanaram a irregularidade apontada. 4. Não há condenação em honorários advocatícios quando a parte ré, citada, deixa o processo correr à sua revelia (CPC, art. 20, § 4º). 5. Não há direito adquirido à correção dos ativos financeiros bloqueados pelo IPC de fevereiro de 1989, junho e julho de 1990 e fevereiro de 1991, sendo constitucional o critério de atualização instituído pela MP 32/89 e pelas Leis 8.024/90 e 8.177/91. 6. Apelação a que se dá provimento, em parte” (AC 2007.33.00.010377-7/BA, Rel. Juiz Federal, convocado, David Wilson de Abreu Pardo, 6ª Turma, e-DJF1 de 10.11.2008, pág. 112).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXTRATOS. ÔNUS DA PROVA. 1. É ônus do autor a juntada ao processo dos documentos imprescindíveis à comprovação de que era titular de caderneta de poupança da CEF em junho de 1987 e janeiro de 1989. 2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento” (AG 2007.01.00.035023-1/MG, Re. Desemb. Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, DJ de 21.1.2008, pág. 177).


 No caso em exame, embora o apelante tente invalidar os extratos bancários juntados pelo Banco apelado, alegando que não são capazes de comprovar a data de abertura da conta do autor, analisando o conjunto probatório acostado no primeiro grau, observa-se que são as únicas provas constantes nos autos que demonstram a existência de conta no nome do autor, uma vez que o apelante não se desincumbiu de juntar, sequer, um documento indicativo da existência de conta no período em que se pleiteia a aplicação dos expurgos inflacionários, como um extrato ou correspondência bancária.

Por outro lado, frise-se que embora o Banco réu tenha sido revel, o CPC dispõe que é lícita a produção de provas pelo réu revel, desde que se faça apresentar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, senão vejamos:

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.


Portanto, a revelia do Banco não é óbice para a análise dos extratos bancários juntados posteriormente, a fim de formar o convencimento do Magistrado, sobretudo no presente caso, em que se tratam das únicas provas existentes no processo.

Por fim, entendo que não é cabível, tampouco razoável, a anulação da sentença para o retorno dos autos ao juízo de piso com o fito de produzir mais provas, uma vez que a sentença não está inquinada de nenhum vício de nulidade, eis que o d. Magistrado a quo deu oportunidade para ambas as partes produzirem as provas que entendessem necessárias para o julgamento da lide, mas o apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.

Desta forma, inexistindo nos autos documentos que comprovem a titularidade de conta poupança da parte interessada no período objeto do pedido, e não cabendo à ré a produção de prova negativa, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Em tais condições, nego provimento ao recurso de apelação.

É como voto.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0000315-74.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BENEDITO ROMAO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/10/2021