Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800470-03.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e indenização pro Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos o Comprovante de Prévio Requerimento Administrativo que foi dirigido ao Requerido solicitando a apresentação da documentação pretendida. 2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o Prévio Requerimento, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800470-03.2019.8.18.0051 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Turma Recursal - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-03.2019.8.18.0051

APELANTE: PEDRO ROQUE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e indenização pro Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos o Comprovante de Prévio Requerimento Administrativo que foi dirigido ao Requerido solicitando a apresentação da documentação pretendida. 2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o Prévio Requerimento, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Roque da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.

A parte autora afirmou que é aposentado/pensionista pelo INSS e recebe seu sacrificado benefício previdenciário mensalmente e foram observados vários empréstimos que nunca foram contratados por ele.

Alegou na inicial que estão sendo realizados descontos em seus rendimentos previdenciários em favor do banco requerido, originários de empréstimo consignado que nunca foram contratados e que os valores nunca foram recebidos por ele, sem nenhuma autorização legal.

Continua afirmando que é patente a negligência dos promovidos, revelada pelo uso indevido do nome do autor, não se cercando dos cuidados mínimos necessários no momento da concessão de empréstimo a terceiros e pela realização de descontos mensais sem a anuência do mesmo.

Assim, face à negligência e abuso de poder dos promovidos, a parte autora pede socorro ao Judiciário, para ver o mal causado e, pelo menos, em parte reparado, mesmo que impossível que se volte ao estado quo ante.

Com base nisso, postulou nulidade (inexistência) do contrato, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato e dos descontos.

O MM juiz proferiu decisão por este juízo suspendendo o feito e intimando a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acione o réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020, sob pena de extinção do feito.

Transcorrido o supracitado prazo, a autora limitou-se a informar que manifestou em sua exordial pelo não interesse na realização de audiência prévia de conciliação e, supostamente, tentou sem sucesso resolver a situação em questão extrajudicialmente.

MM. Juiz, considerando que o autor não demonstrou interesse de agir, proferiu sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 485,VI do Código de Processo Civil.

Inconformada com a decisão, a parte apelante, argumentou que a sentença não possui fundamentação legal, viola os preceitos constitucionais, pois, o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para a continuidade do feito.

Em sede de Contrarrazões, o Banco Pan S/A, alega que foi correta a decisão de 1º grau, pois, o autor deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ao final requereu o improvimento do recurso de apelação e a confirmação integral da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar motivos de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.


MÉRITO

Tem-se no caso em voga a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que a parte não juntou o prévio requerimento administrativo que foi dirigido ao Requerido solicitando a apresentação da documentação pretendida.

Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, in verbis:

A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

No presente caso, extrai-se da exordial que o autor requereu com base nas normas consumeristas a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, e a condenação do agente bancário em danos morais e na restituição em dobro do indébito.

Demais disso, instruiu o feito com o Histórico de Empréstimos Bancários do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ID.3356652, no qual constam o nome do autor, ora apelante, como tomadora de vários empréstimos feitos em seu nome e descontados sobre seu benefício previdenciário.

Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15.

Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de prévio requerimento administrativo que foi dirigido ao Requerido solicitando a apresentação da documentação pretendida, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Trata-se, na verdade, de ônus que poderá ser exigido da parte no decorrer do trâmite do processo ou mesmo invertido em favor do consumidor, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porém, jamais como condição para o ajuizamento da ação.

Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria:

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo. (...) 6. Recurso conhecido e provido. TJDFT (Processo; 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3a Câmara de Direito Privado - Publicação: 28/11/2017) (GN)

Portanto, tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, é prudente que os autos retornem à vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual, bem como pelo Princípio da Primazia no Julgamento de Mérito, que tem previsão no art. 485, § 7°, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação Cível, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0800470-03.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO ROQUE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/10/2021