Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0023109-48.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NUMERAÇÃO RASPADA DA ARMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos é suficiente para esclarecer que a conduta do acusado se amolda ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito com a numeração raspada – art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003. 2. Tanto no Termo de Exibição e Apreensão (ID 3838716, fls. 19) quanto no laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID 3838716, fls. 225/227) constam a informação de que a referida arma de fogo estava com a numeração parcialmente suprimida. Dessa forma, mostra-se inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 14 da lei nº 10.826/03. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023109-48.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023109-48.2014.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: DÁRIO DA SILVA LEITE

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NUMERAÇÃO RASPADA DA ARMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O acervo probatório dos autos é suficiente para esclarecer que a conduta do acusado se amolda ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito com a numeração raspada – art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003.

2. Tanto no Termo de Exibição e Apreensão (ID 3838716, fls. 19) quanto no laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID 3838716, fls. 225/227) constam a informação de que a referida arma de fogo estava com a numeração parcialmente suprimida. Dessa forma, mostra-se inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 14 da lei nº 10.826/03.

 

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

         O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 3838717, fls. 08/12) interposta por DÁRIO DA SILVA LEITE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, delito previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10826.

O réu foi condenado em razão de, no dia 18 de setembro de 2014, por volta das 23h40min, na Rua Isidoro França, Bairro Poty Velho, nesta Capital, ter sido preso em flagrante delito portando uma arma de fogo, um revólver caibre 38, marca Rossi, com numeração raspada, municiado com 05 (cinco) cartuchos aparentemente intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Narra a denúncia que:

“ Foi apurado que uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva naquele logradouro público, avistou 03 (três) indivíduos em atitude suspeita no Bar “Camarão do Gilvan”, pelo que os abordaram.

Os indivíduos foram identificados como sendo DÁRIO DA SILVA LEITE e os adolescentes JOÃO VICTOR LIMA SILVA e ANTÔNIO PIEROTE DA SILVA. Mediante vistoria pessoal, com cada um foi encontrada uma arma de fogo, de modo que foram dadas vozes de prisão e apreensão respectivamente, sendo os mesmos encaminhados à central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.

A arma de fogo, acima descrita, encontrada em poder do ora denunciado, foi apreendida pela autoridade policial e encaminhada ao Instituto de Criminalística do Piauí, a fim de ser submetida a exame pericial, cujo laudo será juntado nos presentes autos no curso da instrução processual, conforme permissivo legal.”

Em suas razões recursais, a defesa pugna pela desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo, com numeração raspada para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10826.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação. (ID 3838717, fls. 14/18).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos ( ID 4421670, fls. 01/10).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

A defesa pleiteia a desclassificação do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada) para o crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em virtude de não ter sido comprovado que o réu portava arma com numeração suprimida.

Inicialmente, cumpre apontar as disposições relativas aos crimes em análise, in verbis:

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 § 1º Nas mesmas penas incorre quem:(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é um delito de perigo abstrato e de mera conduta que prescinde da demonstração da ofensividade para a sua configuração. Para que seja classificado neste artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, basta que a numeração da arma de fogo esteja raspada, sendo irrelevante se o artefato é de uso permitido ou restrito.

O apelante alega que no momento da sua prisão, ele estava com a arma de marca taurus, a qual não tinha a numeração raspada. Conduto, analisando os autos, percebe-se que tal declaração não encontra amparo nas provas.

Consoante Termo de Exibição e Apreensão (ID 3838716, fls. 19), foi apreendido em poder do acusado um revólver calibre 38, marca Rossi, numeração raspada, municiado com cinco munições aparentemente intactas.

No Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID 3838716, fls. 225/227) também consta a informação de que a referida arma de fogo estava com a numeração parcialmente suprimida, in verbis:

“ 8- Apresenta marca, numeração ou qualquer sinal de identificação suprimido ou alterado?

R- Sim, número de série parcialmente suprimido podendo identificar os caracteres E18****;”

A testemunha Leonardo Ferreira Castro, policial militar, ouvido em juízo, esclareceu que estava fazendo ronda ostensiva, quando avistou o acusado em companhia de mais 4 (quatro) pessoas e a guarnição resolveu fazer a abordagem, constatou que o acusado e mais 2 (dois) adolescentes estavam armados e que eles afirmaram que estavam armados para executar um inimigo. Foram dados vozes de prisão, sendo conduzidos para a Central de Flagrantes. Por fim, afirmou reconhecer o acusado ali presente como o mesmo que foi preso quando do ocorrido.

A testemunha Ítalo Helizafan Cantuário de Siqueira, policial militar, ouvido em juízo, afirmou que foi acionado pelo segurança do estabelecimento “Camarão do Gilvan”, que suspeitava de alguns indivíduos que se encontravam no referido estabelecimento. Lá chegando, disse que foi feito a abordagem e foi constatado que 3 (três) pessoas, o acusado e 2 (dois) menores, estavam portando arma de fogo. Por fim, afirmou reconhecer o acusado ali presente como o mesmo que foi preso quando do ocorrido.

A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante encontrava-se com a arma em seu poder, não tendo que se falar em reforma da sentença condenatória, visto que a decisão foi devidamente fundamentada no lastro probatório presente nos autos. Ademais, tanto o termo de exibição quando o laudo de exame pericial em arma de fogo confirmou que a arma estava com a numeração raspada.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

É uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ, nos seguintes julgados:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.

[...]

 (AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Ressalta-se ainda que os menores apreendidos junto ao apelante foram ouvidos na 2ª Vara da Infância e da Juventude, oportunidade em que Antônio Pierote da Silva (ID 3932414) contou que estava com o acusado e o outro menor João Victor no estabelecimento do “Camarão do Gilvan”, e admitiu que estava usando uma pistola 380 para defesa pessoal.

O outro menor João Victor Lima e Silva ( ID 3932411) declarou que estava no referido estabelecimento, quando a viatura policial passou e, após uma abordagem, conduziu os mesmos, sendo que o acusado Dário estava com revólver calibre 38.

Dessa forma, resta comprovado nos autos que o acusado portava a arma de fogo com a numeração raspada, não tendo que se falar de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Nesse sentindo, tem-se os seguintes julgados:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO MESMO DIPLOMA. SUBSUNÇÃO. NUMERAÇÃO RASPADA. TIPICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1249385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).

2. "'Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 [...] mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido' - nesse caso, um revólver calibre 32 (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036.597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/08/2008)" (HC n. 322.182/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 20/9/2016).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 515.612/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 - IMPOSSIBILIDADE -HIPÓTESE PREVISTA NO §1º, INCISO IV, DO ARTIGO 16 DA LEI DE ARMAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Devidamente comprovado o porte de arma de fogo com numeração raspada pelo apelante, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, uma vez que se trata de circunstância objetiva indicada no §1, inciso IV, do artigo 16 da Lei de Armas.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0243.14.001524-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 08/06/2020). Grifo nosso.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante DÁRIO DA SILVA LEITE a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, delito previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10826.

 

DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0023109-48.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DARIO DA SILVA LEITE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021