Acórdão de 2º Grau

Competência 0753346-12.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inciso V, do artigo 1.015 c/c artigo 101, ambos do CPC, preveem o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, de modo que não se encontra prevista no rol o caso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a impugnação à gratuidade da justiça, como o dos autos. 2. Não se mostra adequado o entendimento de que se deve simplesmente ignorar o foro de eleição avençado, uma vez que sequer existe alegação de abusividade da cláusula no caso, bem como não comprovada eventual dificuldade de defesa ou de acesso ao Judiciário. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753346-12.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753346-12.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

AGRAVADO: P. M. MOTOS LTDA, PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO

Advogado(s) do reclamado: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O inciso V, do artigo 1.015 c/c artigo 101, ambos do CPC, preveem o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, de modo que não se encontra prevista no rol o caso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a impugnação à gratuidade da justiça, como o dos autos.

2. Não se mostra adequado o entendimento de que se deve simplesmente ignorar o foro de eleição avençado, uma vez que sequer existe alegação de abusividade da cláusula no caso, bem como não comprovada eventual dificuldade de defesa ou de acesso ao Judiciário.

3. Recurso parcialmente conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753346-12.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A

AGRAVADO: P. M. MOTOS LTDA, PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO

Advogado do(a) AGRAVADO: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação Consignatória (Processo nº 0016221-92.2016.8.18.0140/2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por P. M. MOTOS LTDA. , ora agravado.

A d. Magistrada a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 15493216), rejeitou a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e a exceção de incompetência, mantendo o processamento do feito perante seu juízo.

A agravante argumenta, em razões recursais (ID 3763532) que a Cláusula Sétima do “Termo de Acordo” estabelece como foro competente para dirimir quaisquer questões oriundas daquele instrumento o da comarca de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro.

Alega ainda que ajuizou Ação de Cobrança em face da agravada na comarca de São Paulo/SP (Processo n° 1125459- 59.2018.8.26.0100 – 7ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP) objetivando receber saldo remanescente devedor.

Requer na hipótese de não entender pela Exceção de Incompetência em razão do foro de eleição, seja acolhida a preliminar, transferindo a competência para apreciação e julgamento da demanda o foro da empresa agravante, na cidade de Guarulhos/SP, com fundamento no artigo 53 III, "a", do CPC.

Traz que a parte agravada não se encaixa em nenhuma das exceções dos arts. 98 e 99, do CPC e, que não acostaram nenhuma prova cabal de sua real necessidade do benefício.

Ao final, pugna seja dado provimento ao recurso para o fim de acolhimento da preliminar de contestação de Exceção de Incompetência e remessa dos autos a comarca de São Paulo/SP (foro de eleição) ou, alternativamente, para Guarulhos/SP (sede da empresa agravante e local de pagamento da obrigação) e revogação dos benefícios da justiça gratuita.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 4427436), defendendo preliminarmente o não conhecimento do recurso por inexistência de hipótese de cabimento.

No mérito, a parte agravada argumenta que as peças e motos dadas em pagamento foram cumpridas no domicílio do devedor, qual seja em Teresina – PI, afirmando que por se tratar de procedimento especial, a este devem ser aplicadas as normativas próprias do rito processual, em detrimento das regras gerais de competência.

Aduz que não há que se falar em alteração da competência territorial em virtude da Ação de Cobrança proposta em São Paulo/SP, uma vez que neste processo já fora proferida decisão determinando a redistribuição do feito à 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.

Quanto à revogação dos benefícios da justiça gratuita, alegam que trouxeram aos autos documentos suficientes, bem como decisões, em outras ações, em que o benefício fora concedido aos Agravados.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço em parte do Agravo de Instrumento, uma vez que deixo de conhecer este Agravo de Instrumento no que tange ao indeferimento da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Isso porque o inciso V, do artigo 1.015 c/c artigo 101, ambos do CPC, preveem o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, de modo que não se encontra prevista no rol o caso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a impugnação à gratuidade da justiça, como o dos autos.

 

Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal na definição de competência de foro para julgamento de ação consignatória quando existente cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes.

 

Em se tratando de competência territorial, como tal relativa, possível às partes eleger foro em que deverá ser promovida ação oriunda de direitos e obrigações advindos da relação contratual, nos termos do art. 63 do CPC, in verbis:

 

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.”

 

Não se mostra adequado o entendimento de que se deve simplesmente ignorar o foro de eleição avençado, uma vez que sequer existe alegação de abusividade na eleição do foro no caso, bem como não comprovada eventual dificuldade de defesa ou de acesso ao Judiciário.

 

Registra-se que o caso em apreço não se trata de relação de consumo, mas de termo de acordo firmado entre pessoas jurídicas, parceiras comerciais, de modo que não há óbice para aplicação da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de comprovação de vulnerabilidade da empresa agravada.

 

Com efeito, consoante orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula de eleição de foro firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, ressaltando-se, ainda, que a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não afasta a eleição de foro pactuada, in litteris:

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO PACTUADA EM ACORDOS DE ACIONISTAS E DE INVESTIMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL - VALIDADE - CONEXÃO EVIDENCIADA ENTRE AS DEMANDAS AJUIZADAS PERANTE A JUSTIÇA BAIANA E FLUMINENSE - NECESSIDADE DE REUNIÃO PERANTE O JUÍZO DE ELEIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes entre Tribunal e juízes a ele não vinculados é suficiente para caracterizar o conflito de competência. Precedentes.
2. É válida a cláusula de eleição de foro, firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se, ainda, que "a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro" (AgRg no AREsp 201.904/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014).
3. Conflito conhecido e, no mérito, declarada a competência do Juízo de Direito da 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. (CC 138.310/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 03/05/2016)”

 

Na hipótese dos autos, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, de modo que, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada a cláusula de eleição de foro firmada pelas partes.

 

Sobre a prevalência da cláusula de eleição de foro em ação consignatória, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

Conflito negativo de competência. Ação de consignação em pagamento. Redistribuição dos autos por ter sido a cláusula de eleição de foro considerada abusiva. Ausência de elementos que revelem óbice ao exercício do direito de defesa da empresa requerida, tampouco que venha a causar tumulto a regular instrução processual. Prevalência da cláusula de eleição pactuada. Súmula 335 do STF. Precedentes. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Americana, ora suscitado. (TJ-SP - CC: 00478635920178260000 SP 0047863-59.2017.8.26.0000, Relator: Dora Aparecida Martins, Data de Julgamento: 13/08/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 20/08/2018)”

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA ("DEMURRAGE"). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. MÉRITO. AÇÃO EDIFICADA EM CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NOS TERMOS E CONDIÇÕES REGISTRADOS NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. EXEGESE DO ART. 63, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÃO QUE PREPONDERA SOBRE O LOCAL DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTE RELATOR, DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E/OU RAZÕES PARA DECLARAR NULA TAL CONVENÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO."(TJ-SC, Agravo de Instrumento n. 5035745-15.2020.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador Guilherme Nunes Born, j. em 10.12.2020).”

 

Logo, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro e inexistindo impedimento à sua aplicação, deve ser acolhida a exceção de incompetência, com a remessa dos autos à comarca de São Paulo/SP.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum agravado, a fim de acolher a Exceção de Incompetência, com a remessa dos autos ao foro de eleição, ou seja, a comarca de São Paulo/SP. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0753346-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

P. M. MOTOS LTDA

Réu

YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA

Publicação

28/11/2021