
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0007780-96.2012.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §5º, DA LEI 12.016/09 E DO ART. 485, §5º, DO CPC/15. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível/Reexame Necessário, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelas LOJAS AMERICANAS S/A.
A impetrante apresentou petição em que requereu a desistência do mandamus (ID 5056242).
Ora, levando em consideração a aplicação das disposições constantes no art. 485, do CPC/15 ao rito especial do mandamus (art. 6º, §5º, Lei 12.016/09), o §5º estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
No mesmo sentido, ao julgar o RE 669.367/RJ, o Pleno do STF ratificou sua jurisprudência que considera “lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, ou ainda quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários”.
Consoante sobredito, houvera pedido de desistência formulado pela parte autora, ora Apelado, em relação à ação mandamental sob exame. Nesse passo, é de rigor a homologação do pedido de desistência em foco.
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do writ impetrado por LOJAS AMERICANAS S/A, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VIII, do CPC/15.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0007780-96.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLOJAS AMERICANAS S.A.
Publicação24/09/2021