Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000128-24.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos o Comprovante de Prévio Requerimento Administrativo que foi dirigido ao Requerido solicitando a apresentação da documentação pretendida. 2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o Prévio Requerimento, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000128-24.2017.8.18.0074 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000128-24.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos o Comprovante de Prévio Requerimento Administrativo que foi dirigido ao Requerido solicitando a apresentação da documentação pretendida. 2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o Prévio Requerimento, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Merces Rosa Pereira de Barros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A parte requerente alegou na inicial que estão sendo realizados descontos em seus rendimentos previdenciários em favor do banco requerido, originários de empréstimo consignado. Alegou que os descontos seriam ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido, pois não realizou o contrato, bem como não recebeu por conta dele nenhum valor referente a transação.

Com base nisso, postulou nulidade (inexistência) do contrato, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato e dos descontos.

O MM. Juiz de 1ª grau determinou que a parte autora emendasse a inicial em 15 dias, a fim de que o requerente comprovasse que havia administrativamente oportunizado ao requerido resolver o problema administrativamente e/ou solicitado cópia do contrato questionado.

Devidamente intimado, a autora não emendou a inicial, peticionou informando que apresentou requerimento administrativo. Ocorre que os documentos juntados pela parte autora não comprovam que o demandado teve ciência do seu requerimento.

O MM. Juiz, considerando que o autor não demonstrou interesse de agir, proferiu sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 17, 330, III e 485,VI e § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformada com a decisão, a parte apelante, argumentou que a sentença não possui fundamentação legal, viola os preceitos constitucionais, pois, o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para a continuidade do feito.

Em sede de Contrarrazões, o Banco Itaú Consignado S/A, alega que foi correta a decisão de 1º grau, pois, o autor deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ao final requereu o improvimento do recurso de apelação e a confirmação integral da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não verificar motivos de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.


MÉRITO

Tem-se no caso em voga a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que a parte autora não juntou o prévio requerimento administrativo que foi dirigido ao Requerido solicitando a apresentação da documentação pretendida.

Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, in verbis:

A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

No presente caso, extrai-se da exordial que a autora requereu com base nas normas consumeristas a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, e a condenação do agente bancário em danos morais e na restituição em dobro do indébito.

Demais disso, instruiu o feito com o Histórico de Empréstimos Bancários do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ID.3967278, no qual constam o nome do autor, ora apelante, como tomadora de vários empréstimos feitos em seu nome e descontados sobre seu benefício previdenciário.

Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15.

Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de prévio requerimento administrativo que foi dirigido ao Requerido solicitando a apresentação da documentação pretendida, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Trata-se, na verdade, de ônus que poderá ser exigido da parte no decorrer do trâmite do processo ou mesmo invertido em favor do consumidor, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porém, jamais como condição para o ajuizamento da ação.

Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria:


EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo. (...) 6. Recurso conhecido e provido. TJDFT (Processo; 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3a Câmara de Direito Privado - Publicação: 28/11/2017) (GN)


Portanto, tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, é prudente que os autos retornem à vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual, bem como pelo Princípio da Primazia no Julgamento de Mérito, que tem previsão no art. 485, § 7°, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação Cível, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito.

É como voto.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0000128-24.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/10/2021