Acórdão de 2º Grau

Seguro 0703825-69.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703825-69.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703825-69.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ADEMAR CAVALCANTE AQUINO, AGOSTINHO VILARINHO DA SILVA, ALCENOR FERNANDES DE SOUSA, ANTONIA DE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO SOARES DA SILVA, ANTONIA LOPES DE MELO PEREIRA, ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO, ELIZABETE SILVA CARVALHO DE SOUSA, FRANCISCA ALVES COSTA, FRANCISCO DA CRUZ SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO GOMES FARIAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO LOPES DA SILVA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO SILVINO DA SILVA, JACINTO MENDES DE SOUSA, JOAQUINA VIEIRA DO NASCIMENTO, JOSE DOS SANTOS LIMA, JOSE GONCALVES DA COSTA, JOSE MARQUES DE MACEDO, JULIO JOSUE BEZERRA, LIDIA PEREIRA DA SILVA, LUDGERO NOGUEIRA DA SILVA, LUIZ RIBEIRO SOARES, MANOEL CAMPELO DE MATOS, MARIA DAS DORES MACHADO RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS, MARIA DO SOCORRO ALVES GUIMARAES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JOSE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE PEREIRA LEITE, MARIA ODERINHA ALVES COELHO, MARIA VILANI DE OLIVEIRA CASTRO, MARLI ALVES DA COSTA, PAULO BARBOSA MATOS, PEDRO SOARES DE BRITO, RAIMUNDO ALVES ROCHA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, REGINA MAGNA DA SILVA, ROSINETE DE SOUSA MONTE, SEBASTIANA ANTONIA LOPES DE SALES, SILVESTRE DA SILVA MOREIRA, TERESINHA DE JESUS BEZERRA RIBEIRO, TITO FERREIRA DO NASCIMENTO, VIRGILIA FRANCISCA SANTOS DA CRUZ, VIVALDO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0703825-69.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ADEMAR CAVALCANTE AQUINO, AGOSTINHO VILARINHO DA SILVA, ALCENOR FERNANDES DE SOUSA, ANTONIA DE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO SOARES DA SILVA, ANTONIA LOPES DE MELO PEREIRA, ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO, ELIZABETE SILVA CARVALHO DE SOUSA, FRANCISCA ALVES COSTA, FRANCISCO DA CRUZ SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO GOMES FARIAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO LOPES DA SILVA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO SILVINO DA SILVA, JACINTO MENDES DE SOUSA, JOAQUINA VIEIRA DO NASCIMENTO, JOSE DOS SANTOS LIMA, JOSE GONCALVES DA COSTA, JOSE MARQUES DE MACEDO, JULIO JOSUE BEZERRA, LIDIA PEREIRA DA SILVA, LUDGERO NOGUEIRA DA SILVA, LUIZ RIBEIRO SOARES, MANOEL CAMPELO DE MATOS, MARIA DAS DORES MACHADO RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS, MARIA DO SOCORRO ALVES GUIMARAES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JOSE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE PEREIRA LEITE, MARIA ODERINHA ALVES COELHO, MARIA VILANI DE OLIVEIRA CASTRO, MARLI ALVES DA COSTA, PAULO BARBOSA MATOS, PEDRO SOARES DE BRITO, RAIMUNDO ALVES ROCHA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, REGINA MAGNA DA SILVA, ROSINETE DE SOUSA MONTE, SEBASTIANA ANTONIA LOPES DE SALES, SILVESTRE DA SILVA MOREIRA, TERESINHA DE JESUS BEZERRA RIBEIRO, TITO FERREIRA DO NASCIMENTO, VIRGILIA FRANCISCA SANTOS DA CRUZ, VIVALDO VIEIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
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AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


CAIXA SEGURADORA S/A, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com ADEMAR CAVALCANTE AQUINO e outros, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorrera no citado vício, na medida em que não teria sido apreciado o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, em atenção às determinações das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014.

Em seguida, assevera que o decisum também não teria se manifestado acerca da Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Aduz, ainda, ser evidente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, em razão de sua responsabilidade pelo fundo público (FCVS), de onde sairão os valores necessários em eventuais indenizações, relativamente às apólices públicas do Seguro Habitacional do Ramo 66. Requer, por fim, o provimento do recurso.

Os embargados, nas contrarrazões, defendem a inexistência de omissões na decisão embargada e que os pontos em questão já foram discutidos e superados ao longo do feito. Aduzem, ainda, que o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide somente será possível a partir do momento em que ela manifestar interesse na demanda e apresentar documento comprobatório sobre a apólice ser pública, bem como se houver risco ou impacto jurídico ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ou às suas subcontas.

Ato contínuo, asseveram que, inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, a competência para decidir deve ser da Justiça Estadual. Requer, por fim, o não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, assim estatui o cabimento dos embargos declaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Não é necessário, porém, muito esforço para se perceber que o intento recursal da embargante mostra-se esforço inócuo, ante a disposição legal acima referida, demonstrando claro intento de revisitarem-se os domínios meritórios dos autos, sendo impossível discutirem-se tais pontos, agora, em sede de embargos de declaração.

Com efeito e como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria sido apreciado o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, em atenção às determinações das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014.

Contudo, não é o que se conclui da atenta análise do decisum embargado. Verifica-se que a matéria objeto de inconformismo fora amplamente exaurida por ocasião do recurso de apelação, tendo-se proferido manifestação expressa acerca disso. A este respeito, veja-se o trecho respectivo do aresto atacado, litteris:

Com efeito, tratando-se a presente demanda de pedido de indenização decorrente de seguro habitacional, não há como cogitar-se de intervenção da Caixa Econômica Federal, posto que, até que se prove o contrário, apenas apresenta-se a possibilidade de afetar fundo com capital privado (Fundo de Equalização de Sinistralidade do Seguro Habitacional – FESA).

Some-se a isso que existe, no âmbito deste Tribunal, precedentes jurisprudenciais em todas as suas egrégias Câmaras Cíveis, os quais, por sua vez, possuem lastro na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sempre a garantir a competência da Justiça Estadual, senão veja-se:

[...]

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0703825-69.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2019)

Deste modo, verifica-se que a embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no decisum guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria. A este respeito, confira-se a sua ementa:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM VIGOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO REFORMADA.

1. Em demandas indenizatórias referentes a relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamento habitacional, para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nos respectivos feitos, e, via de consequência, ver alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal.

2. Recurso provido à unanimidade.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0703825-69.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2019)



Ademais, entendendo a parte que há desacerto no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos, deve discuti-los através de outras espécies recursais, porquanto os embargos de declaração não se prestam à revisão de julgado.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0703825-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADEMAR CAVALCANTE AQUINO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

20/09/2021