Acórdão de 2º Grau

Seguro 0816627-75.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. RECUSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA APELANTE. ANALISE PREJUDICADA, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECUSRO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. INTIMAÇÃO DO ENTE FEDERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C/CPC). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO SOBRE A PESSOA. POSSE DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA INCIDENTE NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRADUAÇÃO E PROGRESSIVIDADE DOS DANOS FÍSICOS DOS IMÓVEIS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. PREJUDICIAL AFASTADA . MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DO SFH. CLÁUSULA QUE AFASTA INDENIZAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CLARAMENTE ABUSIVA. DIREITO INERENTE AO ESCOPO DO CONTRATO. RESTRIÇÃO NULA DE PLENO DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISOS I E IV, E § 1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA EM PROL DO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 47 DO CDC. EFETIVA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO PRESCINDÍVEL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 412, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA, A TEOR DO QUE DISPÕE O § 11, DO ART.85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816627-75.2019.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816627-75.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSINA RIBEIRO GOMES FARIAS, ABDORAL SOARES DE LIMA, ADALGIL ROSA DOS SANTOS, ANA MARIA GOMES DOS REIS, ANTONIO GOMES DA SILVA, BENEVAL RODRIGUES VELOSO, DICINEIDE FELIPE GOMES DA SILVA, ELVIS MIRANDA LIMA, FRANCISCO CARLOS NUNES PEDROSA, FRANCISCO DA CRUZ PEREIRA SANTOS, JOANA VIEIRA DA SILVA, JOHNY WERYSSON DA SILVA ABREU, JOSE GRACIOMAR PEREIRA, JULIMAR FERREIRA, LUISA POLICARPO DE SOUSA, LUIZ CAMPELO LIMA, MANOEL BATISTA FILHO, MARCOS FELIPE MOURA SOUSA, MARIA DAS DORES RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DA SILVA MENDES, MARIA DO AMPARO AMORIM RAMOS, MARIA DO CARMO VILELA PINTO, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA FERNANDES DA SILVA FERREIRA, MARIA ZELIA DE ASSUNCAO SANTOS, ROSA MARIA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, AGENOR VELOSO NETO IGREJA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. RECUSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA APELANTE. ANALISE PREJUDICADA, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECUSRO PRINCIPAL.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. INTIMAÇÃO DO ENTE FEDERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C/CPC).    ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO SOBRE A PESSOA. POSSE DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA INCIDENTE NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRADUAÇÃO E PROGRESSIVIDADE DOS DANOS FÍSICOS DOS IMÓVEIS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. PREJUDICIAL AFASTADA .  MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DO SFH. CLÁUSULA QUE AFASTA INDENIZAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CLARAMENTE ABUSIVA. DIREITO INERENTE AO ESCOPO DO CONTRATO. RESTRIÇÃO NULA DE PLENO DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISOS I E IV, E § 1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA EM PROL DO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 47 DO CDC. EFETIVA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO PRESCINDÍVEL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 412, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA, A TEOR DO QUE DISPÕE O § 11, DO ART.85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CAIXA SEGURADORA S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina-Pl, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com pedido de Tutela Antecipada, movida por ROSA MARIA DE ARAUJO E OUTROS, ora apelados.

A inicial (id. Num. 3288478 - Pág. 1/57) encontra-se instruída com os documentos de id. 3288504 / id. 3288398), na qual os autores pleitearam a “condenando a CAIXA SEGURADORA S/A., ao  pagamento integral, acrescido de juros de mora e correção a partir da data da propositura da ação, do seguro habitacional do SFH a cada mutuário das unidades habitacionais em pecúnia no valor de R$ 46.471,93 (Quarenta e seis mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), valor que garante a recuperação e/ou reforma dos imóveis, bem assim, seja confirmada, por sentença, a antecipação de tutela requerida no item b); e) Além da indenização do seguro habitacional, REQUER a condenação da seguradora ao pagamento de uma indenização pelos danos indiretos emergentes no valor de três salários mínimos a cada um dos autores durante o prazo de três meses (tempo necessário à reforma de suas casas), em face do pagamento de aluguel de outro imóvel que abrigará suas famílias durante o tempo em que durar cada reforma; f) REQUER o pagamento, ante a demora no pagamento da indenização da multa 2% prevista na cláusula 17 das Condições Especiais da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, multa expressamente pactuada no seguro para o atraso do pagamento da indenização, incidente sobre o montante da obrigação principal, sem prejuízo da incidência de juros de mora, com termo inicial a contar da data da propositura da presente ação; g) a condenação da seguradora ao pagamento das custas judiciais, honorários periciais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação; h) a aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total, a contar da citação.”

O Pedido de beneficio da justiça gratuita foi indeferido na origem, bem como, no mesmo ato fora determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar seu interesse no feito (id. Num. 3288505).

Na contestação apresentada (id. Num. 3288515), foi argüida preliminar de incompetência absoluta do juízo, a necessária participação da CEF como litisconsorte passivo necessário, a ilegitimidade passiva da Seguradora, necessidade de limitação dos litisconsortes, a ilegitimidade dos autores que estão com contrato liquidados, a ilegitimidade ativa dos autores que firmaram contrato de gaveta e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou-se a existência de prescrição, ausência de multa decendial e na ausência de cobertura por vício de construção, e por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos da autora.

Em Sentença (Num. 3288530) foi proferida nos seguintes termos: 

“III - DISPOSITIVO.

Ao lume do exposto, afasto as preliminares arguidas e, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, delibero o seguinte: a) - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça inicial, condenando a seguradora ré a pagar a cada autor o valor de R$ 46.471,93 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% após a citação, e ao pagamento de multa de 2% sobre a indenização securitária para cada decênio ou fração inferior, LIMITADA ao valor principal; b) - Indefiro o pagamento de aluguéis porquanto entendo que é possível reformar as unidades residenciais sem desocupação por parte das famílias; c) - Em face da sucumbência, e considerando que os autores vencedores sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno a suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, como me faculta o § 2º do art. 85 do CPC; d) - Quanto ao pedido de tutela antecipada, hoje tutela de urgência pelo Novo CPC, há plausibilidade jurídica, uma vez que existe risco de desmoronamento das Unidades Habitacionais em virtude dos vícios de construção e serem os autores pessoas reconhecidamente pobres na acepção da lei, sem recursos suficientes para sanar os vícios, situação esta modificadora dos seus direitos, por isso pensar diferente seria uma interpretação causadora de reflexo na vida de cada autor, sem lhe oferecer alternativa para garantia dos seus direitos dos consumidores. No caso, a documentação apresentada revela induvidosamente que os autores firmaram com a empresa requerida contrato de seguro habitacional, sendo que está evidenciado, nas provas dos autos, o risco à segurança e integridade dos moradores das Unidades Habitacionais em virtude dos vícios de construção. Sendo assim, CONCEDO a tutela de urgência, a fim de condenar a requerida, para no prazo 15 (quinze) dias, a pagar a cada autor o equivalente a R$ 46.471,93 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, ao pagamento de multa de 2% sobre a verba indenizatória para cada decênio ou fração de atraso no pagamento da indenização, a ser pago após 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão.”

Insatisfeito a parte ré interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL (id. Num. 3288540) objetivando a reforma da sentença recorrida, oportunidade que alega o seguinte: Necessária suspensão dos efeitos da tutela, pela irreversibilidade da medida; nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ausência de instrução, ausência de perícia (art. 8Q , inciso LIV, LV da CF, art. 464 e SS, CPC); improbidade do laudo pericial juntado pelos autores, laudo genérico; ausência de risco de desmoronamento, da vistoria dos imóveis após a prolação da sentença; incompetência do juízo prolator da sentença, competência da justiça federal; ilegitimidade passiva da caixa seguradora frente aos autores, necessidade de intervenção da caixa econômica federal, gestora do FCVS; ilegitimidade ativa dado os contratos de gaveta; inaplicabilidade da multa decendial, tendo em vista a revogação desde 1993 em todos os contratos públicos e privados; excesso de honorários advocatícios, ações idênticas. 

Devidamente intimado a parte apelada apresentou contrarrazões (id. Num. 3288545), rebatendo todos os argumentos levantados pelo apelante, pugando pela manutenção da sentença e conseqüente improcedência do recurso. 

Em decisão que analisou o juízo de admissibilidade consta do id. 3512000 , na qual o recurso de apelação fora recebido no efeito devolutivo.

A parte apelante opôs embargos de declaração (id. Num. 3951911) em faca da referida decisão de admissibilidade, os quais foram devidamente contrarrazoado pelos embargados na petição de id. Num. 4379893. 

Instado a se manifestar o representante do Ministério Público Superior (id. Num. 4057929) deixou de ofertar parecer ante a não configuração de interesse público a justificar sua intervenção. 

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

Inicialmente, declaro que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, e conferido o recolhimento do preparo recursal, o recurso é recebido no efeito devolutivo, nos termos da decisão de id. Num. 3512000, razão pela qual conheço do presente apelo recursal.

De pronto, registro que fica prejudicado a analise dos embargos de declaração oposto em face da decisão que realizou o juízo de admissibilidade, tendo em vista que ora se inicia o julgamento do mérito do presente recurso de apelação cível.

Passo ao julgamento do apelo, portanto. 

Inconformada, a ré interpôs o presente reclamo, por meio do qual pretendeu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Para tanto, a insurgente apresentou seus argumentos recursais, os quais se passam a analisar.


I – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DA NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA CEF COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: 

De inicio, analiso a questão relativa à eventual competência da Justiça Federal. 

A seguradora aventou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, devido ao comprometimento de verbas públicas administradas pela Caixa Econômica Federal. 

Convém recordar, nesse particular, o posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl em EDcl no REsp 1091363/SC, representativo de controvérsia, ocasião em que os requisitos para ingresso da Caixa Econômica Federal nos processos em que se discutem contratos de seguro vinculados ao SFH foram elucidados nos seguintes termos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012).

Dessarte, observa-se que a mera constatação, em tese, de existência de apólice do tipo pública (ramo 66), celebrada entre 02.12.1988 e 29.12.2009, não se mostra suficiente a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal para que se delibere a respeito do interesse do ente público na lide. Afinal, como se extrai da tese supracitada, a intervenção da Caixa Econômica Federal em processos dessa natureza somente ocorre pela modalidade de assistência simples, cabendo ao próprio ente público a demonstração do preenchimento dos requisitos que ensejam o reconhecimento de seu interesse jurídico na causa.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, representativo do Tema 1011,  assentou a seguinte tese jurídica de repercussão geral:

 "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (RE n. 827996/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020; destaquei).

 

No caso em tela, apesar de intimada, a instituição financeira não compareceu aos autos, deixando manifestar expresso interesse em compor a lide. Nesse contexto, é de todo irrelevante a alegação de existência interesse da CEF por parte da apelante, tendo em vista que não lhe compete postular direito alheio em nome próprio.

O Min. Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em 26-06-2020, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)

 

Sendo assim, não observados em sua totalidade os pressupostos caracterizadores do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para processar o julgar o feito.

 

II– DO CERCEAMENTO DA DEFESA

Não obstante as alegações do apelante, manifesto entendimento de que não há, na hipótese dos autos, o que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial judicial, não sendo possível constatar, no caso concreto, qualquer prejuízo à defesa dos recorrentes. 

Por outro lado, como sabido, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, nos termos do art. 370 do CPC/2015, decidir acerca das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive indeferindo diligências inúteis. 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PREÇO DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização da prova pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1.099.407/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/9/2017)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...) 2. A Corte Estadual, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, entendeu por caracterizado o cerceamento de defesa na hipótese, porquanto não fora atendido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte. A reforma do acórdão impugnado, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.005.857/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 20/11/2017)

 

Em recente decisão monocrática, ao julgar AREsp 1240525 (2018/0021267-9 - 28/02/2018), o Ministro Moura Ribeiro destacou No caso sob análise, o Tribunal de origem compreendeu que a documentação juntada autorizava o julgamento do feito, sem necessidade de realização de perícia técnica (e-STJ, fl. 1.039). Nesse contexto, a decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.” A Ementa da referida decisão foi assim redigida: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA NºS 5 E 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

 

Diante de tais considerações, não há falar em nulidade da sentença em virtude da não concretização da produção de prova pericial judicial, tendo tido, a parte apelante, várias oportunidades de se manifestar e contestar as conclusões do laudo apresentado pela parte autora/apelada.

Frisa-se, por oportuno, deve-se observar o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes), insculpido em vários dispositivo no CPC/15. O referido princípio exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.  

Ora, o Princípio da Cooperação deve pautar a conduta de todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, consoante dispõe o ar. 6º do CPC/2015.

Nesse ponto, afasto a arguição de cerceamento de defesa.

 

III - ILEGITIMIDADE ATIVA

a)    Dos Contratos Liquidados: 

Tendo em vista a vigência do seguro habitacional à época do sinistro que atingiu a estrutura dos bens, a quitação posterior do financiamento não afeta a obrigação ressarcitória da apelante, mormente por ser seu o ônus da prova de que o sinistro ocorreu após a quitação do contrato. Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. [...] ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. [...] Como o sinistro teve origem na fase de construção, e, portanto, durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar, ante o término do seguro contratado ou a quitação do financiamento (TJSC, Ap. Cív. n. 0500039-42.2012.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Saul Steil, j. em 9-2-2017).

 

Dessa forma, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa dos autores/apelantes pela quitação dos contratos.

 

b)    Dos Contratos de Gaveta:

Noutro ponto, de igual modo, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, a assertiva não merece acolhimento. 

Destaco que a comprovação do exercício da posse sobre os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação legitima os seus possuidores a reclamar o pagamento da indenização securitária. 

Desse modo, ainda que os autores/apelantes somente tivessem o chamado "contrato de gaveta", nessa situação haveria a sub-rogação dos adquirentes nos direitos e deveres do mutuário originário, ressaltando-se que o contrato de seguro está atrelado ao imóvel e não à pessoa, não havendo necessidade, portanto, de os autores serem os mutuários primitivos dos imóveis financiados. 

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FIGURA COMO MUTUÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO CONTRATADO SOBRE O BEM, E NÃO SOBRE A PESSOA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO AUTOR. PREFACIAL AFASTADA (Ap. Cív. n. 0001722-29.2012.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 2-10-2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. [...] ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. TITULAR DO VÍNCULO JURÍDICO, COM IMÓVEL QUE CONTE OU JÁ TENHA CONTADO COM GARANTIA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA (Ap. Cív. n. 0002106-18.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 29-8-2017).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. [...] Sendo o autor mutuário do Sistema Financeiro de Habitação ou tendo adquirido o imóvel segurado por meio do denominado "contrato de gaveta", não há dúvidas quanto a sua legitimidade para pleitear a indenização securitária em questão (Ap. Cív. n. 0500001-32.2010.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 10-8-2017). 

In casu, trata-se de seguro obrigatório atribuído ao imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, permanecendo a responsabilidade da seguradora quanto ao objeto do seguro, ou seja, as casas populares, e não à pessoa do proprietário primitivo. 

Dessa forma, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa dos apelados.

 

c)    Da prescrição 

Quanto à alegada prescrição do direito dos apelados, a seguradora sustenta que o prazo é ânuo e flui a partir da ciência do sinistro por parte dos segurados. 

Contudo, aplica-se na hipótese dos autos a orientação do STJ que quando se manifestou, apontou o seguinte: 

Hodiernamente, a orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual. Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar, com precisão, o termo inicial para a contagem da prescrição (STJ, AgInt no AREsp n. 404325/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16-2-2017, DJe 23-2-2017). 

Nesse contexto, considerando que a prescrição é a existência de uma ação exercida, de modo que apenas a partir da negativa da cobertura do seguro é que se cogita do início da contagem do prazo prescricional; bem como que in casu, não há documento que demonstre que a seguradora negou o pagamento das indenizações postuladas; forçoso, concluir que não havendo negativa expressa da seguradora sobre o pedido de indenização, o prazo prescricional não se iniciou e, por consequência, não há falar em prescrição.

 

Ademais, este Tribunal estadual já firmou seu posicionamento sobre o tema, confiram:

 

(...) A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 3. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão 4. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestadas de cupins e traças, entre outros. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 5. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 6. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 7. Superadas as preliminares, o Recurso deve ser conhecido e provido, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005922-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)

 

(...) Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos. 2. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificada com a pretensão resistida manifestada na contestação.  3. O reconhecimento da prescrição, deste modo, indevidamente consignado em sentença extintiva, merece ser reformado, retornando os autos à origem para a devida instrução. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006331-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017)

 

Com efeito, a progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. Não havendo negativa expressa da seguradora sobre o pedido de indenização, o prazo prescricional não se iniciou e, por consequência, não há falar em prescrição.

 

d)    Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Nesse encaminhamento, flagrante é a existência de uma relação de consumo entre seguradora e segurados, na qual a primeira figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviços, e os segurados, consumidores, na condição de destinatários finais. Aplicam-se ao caso, destarte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 

No contrato de seguro habitacional vige o princípio do risco integral. Dessa forma, a existência de cláusula que particulariza os riscos cobertos não deve ser considerada exaustiva, mas meramente exemplificativa, cedendo lugar ao interesse maior, que é o privilégio da segurança, razão de ser do próprio seguro. Além do mais, por ser típico contrato de adesão, o seguro habitacional é simplesmente imposto ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, sem nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, e merece, em hipótese de dúvida sobre o seu alcance, interpretação mais favorável à parte que ao pacto adere.

Os apelantes, ao contratarem mútuo com o SFH, no intuito de adquirir o imóvel em que residem, aderiram, automaticamente, a outro contrato com a seguradora ré, qual seja, o de seguro habitacional. 

Desse modo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos.

 

DA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA:

Seguindo o raciocino do tópico anterior, passo a tratar da questão da ausência de cobertura securitária alegada pela seguradora, tendo em vista que os defeitos de construção não estariam cobertos pela apólice de seguro contra danos físicos do imóvel, que apenas oferece cobertura para os danos efetivos, que enseje desmoronamento ou ameaça. 

Nesse ponto, analisando sob a óptica do Código do Consumidor, não se pode afastar a natureza de contrato adesivo dos contratos ora em debate, devendo suas clausulas serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor). 

Observe-se, portanto, que não exclui a possibilidade de abarcar eventuais vícios de construção. Do contrário, estaria sendo legitimando a construção de conjuntos habitacionais sem o menor respeito às normas técnicas e a boa-fé dos mutuários. 

Imperioso mencionar que a apólice, além de cobrir os riscos de morte e invalidez permanente dos mutuários, garantia proteção contra os danos físicos que surgissem nos imóveis durante a vigência do contrato de financiamento. 

Dos documentos constante dos autos, foi possível o magistrado a quo extrair que foram verificados danos e defeitos decorrentes de vícios construtivos. Portanto, inexiste dúvidas de que ocorreram danos efetivos na edificação, capazes de comprometer o imóvel; por conseguinte, resta caracterizada a hipótese de indenização securitária.

Assim, tais situações evidenciam a abrangência pelo seguro obrigatório dos danos sofridos pelos mutuários.

Neste sentido a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Prevista a cobertura securitária por danos físicos no imóvel, com ausência de qualquer excludente expressa acerca dos vícios construtivos, tem-se como abrangidos pelo seguro obrigatório, os danos sofridos pelo Apelado e descritos no laudo pericial constante dos autos [...] (Apelação Cível n. 2011.094634-6, de Seara, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 31-10-2013).

 

COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA SOBRE O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Embora, em casos tais, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. [...] (Apelação Cível n. 2012.025586-0, Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29-5-2014).

 

A título de arremate, ainda que houvesse limitação da cobertura securitária aos vícios de construção, estaríamos diante de violação ao princípio da boa-fé objetiva, bem como afronta ao princípio da moradia, consagrado no art. 6º da Constituição Federal. 

Sendo assim, configurada a existência de danos no imóvel da segurada - ainda que decorrentes de vícios de construção, os quais, frisa-se, não se mostram excluídos expressamente da cobertura securitária - impõe-se à seguradora o pagamento dos valores indispensáveis à recuperação dos elementos construtivos danificados.

 

IV - INAPLICABILIDADE DA MULTA DECENDIAL

Acerca da alegação da inaplicabilidade da multa decendial, de pronto colaciono jurisprudência sobre o tema:

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA QUANTO A MULTA DECENDIAL. AFASTAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. [...] MÉRITO. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI A SEGURADORA EM MORA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. Prevista na apólice securitária a multa decendial, pelo descumprimento do pagamento do seguro dentro do prazo estabelecido, pertinente ser acrescida a correspondente sanção, nos termos do contrato, porém, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, sendo que a simples citação da Seguradora a constitui em mora. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA FRAÇÃO, PROVIDO.

 

Ademais, a redação da clausula contratual, trazida no bojo dos autos, é clara ao prevê a falta de pagamento a indenização sujeitará a seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível. 

Na hipótese em exame, o pagamento não foi realizado, aplicando-se a multa contratualmente estipulada.

Nesse passo, cumpre esclarecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo pelo segurado para o pagamento do sinistro, especialmente se considerado que a citação da seguradora nos autos, conforme entendimento jurisprudencial, cumpre o papel da notificação extrajudicial:

"Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (STJ, AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17-10-2013). Ainda que não tenha sido formulado pedido de pagamento na esfera administrativa, ajuizada a demanda pelo segurado e decorridos trinta dias da citação da seguradora sem que esta efetue a quitação da indenização, passa a incidir a multa decendial. (Embargos Infringentes n. 2014.016854-9, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 9-7-2014)." (Embargos Infringentes n. 2013.010608-9, Rel. Desembargador João Batista Góes Ulysséa, em 17-11-2015)

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do assunto, restando estabelecido, por ocasião do julgamento do REsp. n. 813.898/SP, nos termos do voto-vista da Exma. Mina. Nancy Andrighi, que: 

[...] quanto ao argumento de que a multa se situa exclusivamente no âmbito do segurador e do financiador, é importante ressaltar que tal interpretação não resiste à análise cuidadosa das disposições da apólice. As obrigações que se situam exclusivamente no âmbito do financiador e da companhia seguradora são aquelas que se referem aos riscos cobertos da apólice-padrão para proteger o crédito financiado, como em hipóteses de morte ou invalidez permanente do segurado. É apenas nesses casos que a indenização devida pela seguradora deve ser paga diretamente ao financiador, nos termos da cláusula 16.1 da apólice.

Essas, porém, não são as únicas hipóteses de responsabilidade da companhia de seguros. Em caso de danos no imóvel, a companhia também é responsável. As condições especiais da apólice, especificamente no capítulo intitulado "Sinistros de danos físicos" (anexo 12) prevêem, para a seguradora, o adimplemento específico da obrigação de promover reparos no bem, mediante a nomeação de uma empresa para realizar tal tarefa (item 2.4).

Naturalmente, esses reparos, a serem promovidos às expensas da seguradora, beneficiam diretamente o mutuário. Daí sua legitimidade para pleitear da seguradora o adimplemento dessa obrigação, ainda que convertida em perdas e danos. Nessas hipóteses, é do segurado a legitimidade para pleitear o adimplemento da obrigação, e da mesma forma é dele o direito à percepção da multa.

Portanto, com lastros nos bem lançados argumentos acima esposados, legítima a destinação da multa decendial aos mutuários, tal qual imposto na sentença. 

Segue, pois, incólume a multa imposta.

Em face do exposto NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, apenas majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC/2015.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0816627-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSINA RIBEIRO GOMES FARIAS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

13/10/2021